Edição nº 99/2009
Brasília - DF, segunda-feira, 1 de junho de 2009
Varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Especial Judiciária de Brasilía
1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE MAIO DE 2009
Juiz de Direito: Vilmar Jose Barreto Pinheiro
Diretor de Secretaria: Antonio Luis da Silva Neiva Moreira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 42120-8/05 - Inventario - A: MARIA DO SOCORRO MOURAO LIMA. Adv(s).: DF0011161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA
MOURAO. R: ANA SOARES MOURAO LIMA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: JOSE SOARES LIMA. Adv(s).: (.).
Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração aviados por MARIA DO SOCORRO MOURÃO LIMA, alegando inexistência de fundamento
na sentença que justifique o indeferimento do pedido de gratuidade formulado pelos embargantes solicitando sejam conhecidos e providos,
atribuindo-lhes efeitos infringentes. Consoante prescreve o dispositivo inserto no art. 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração com o objetivo de ser complementada a decisão omissa, ou, ainda, aclará-la, dissipando as contradições e obscuridades existentes,
suprindo e integrando os vícios porventura ocorrentes na parte dispositiva. É de se esclarecer, primeiramente, que a responsabilidade pelo
pagamento das custas processuais é da MASSA HEREDITÁRIA, e não do meeiro ou herdeiro, pouco importando, assim, se este ou aquele é
pobre. Veja a seguinte lição: "O espólio deverá pagar na ordem estabelecida legalmente (CC, art. 965) as: 1) Dívidas póstumas, que surgiram
depois do óbito do "de cujus", ou seja: a) omissis ... b) as custas judiciais e as despesas com a arrecadação e liquidação da massa hereditária";
("MARIA HELENA DINIZ", in Curso de Direito Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, 6º volume, 19ª Edição, págs. 384 e 385. É da Jurisprudência do
Egrégio TJDF: "EMENTA - DIREITO DAS SUCESSÕES. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS PROCESSUAIS. SITUAÇÃO QUE NÃO
AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A responsabilidade pelo pagamento das custas corresponde à
massa hereditária, pouco importando, por isso mesmo, o estado de pobreza da meeira ou herdeiros, exceção que se faz ao caso de espólio cuja
massa seja integrada por um único bem imóvel, sendo esse de baixo valor econômico e que se destine à moradia do cônjuge sobrevivente e/ou
seus filhos. No caso em tela, a situação tal assim não se mostra, por isso que se confirma o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
DECISÃO - CONCECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME." (DJU 05/08/98, Seção 3 - Agravo de Instrumento n.º 1998 00
2 00317-7 - Relator Des. ASDRUBAL CRUXÊN - 3ª Turma Cível). "INVENTÁRIO. ESPÓLIO BEM AQUINHOADO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA
GRATUITA. DESCABIMENTO. Descabe a concessão de justiça gratuita se o inventário tem por objeto espólio bem aquinhoado, pois quem
responde pelas custas processuais é a massa hereditária e não os herdeiros, os quais apenas as antecipam. Decisão - Negou-se provimento.
Unânime." (DJU 26/08/98, Seção 3, pág. 52 - Agravo de Instrumento n.º 1998 0 2 00126-5 - Relator Des. HERMENEGILDO GONÇALVES - 2ª
Turma Cível). Ora, o herdeiro simplesmente antecipa as custas processuais, e, em virtude desta conduta, a lei lhe dá a condição de CREDOR
PRIVILEGIADO em relação aos bens da massa hereditária, conforme artigo l.569, II, do Código Civil. Assim, deve-se aquilatar, não a situação
econômica do herdeiro, mas sim do "ESPÓLIO". Ora, no presente caso, o falecido deixou os seguintes bens: 1) casa N. 12, da QNA-34, Taguatinga
- DF, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais); 2) R$ 2.537,40 (dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e quarenta centavos), referente
ao crédito junto ao Ministério das Comunicações; 3) 3.353 (três mil, trezentas e cinquenta e três) ações da Telecomunicações de Brasília S/A.
PORTANTO, não se trata de espólio pobre e assim mantenho o INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. Além do mais, apenas a título de
argumentação, é de se ver que a CONSTITUTIÇÃO FEDERAL, artigo 31, do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS,
conferiu ao titular da Serventia deste Juízo, o direito de exercê-la de forma "NÃO OFICIALIZADA", isto é, de receber as custas e emolumentos
dos processos que tramitam em seu Cartório, e, em contrapartida, os materiais de expediente, salários dos empregados etc. são pagos do seu
próprio bolso. Portanto, mesmo que a "Massa Hereditária" fosse pobre, haveria dificuldade em conceder justiça gratuita, pois esta somente é
possível perante o ESTADO, jamais perante o particular, a não ser que aquele, o Estado, indenize este, em virtude de algum trabalho expendido.
Na verdade, despicienda a discussão, haja vista tratar-se de espólio aquinhoado. P. e I. Brasília, 29 de maio de 2009. JOANNA DARC MEDEIROS
AUGUSTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA.
DECISAO
Nº 10713/91 - Inventario - A: ABIGAIL PIMENTEL DE SANTANA. Adv(s).: DF012083 - JOSE ALFREDO GAZE DE FRANCA. R:
RANULPHO ANTUNES DE SANT'ANA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. INTERESSADA: MARIA TEREZA ROSA. Adv(s).:
DF012075 - EGLAER FATIMA DE SENA PINTO. 1. Dê-se vista à herdeira MARIA TEREZA ROSA, no prazo de cinco dias, sobre o laudo de
avaliação de fls. 880.2. Em havendo concordância, expeça-se alvará para alienação do bem por valor não inferior ao da avaliação e com a
advertência de que o valor obtido deve ser integralmente depositado em Juízo.P. e I.Brasília - DF, quinta-feira, 28/05/2009 às 18h15..
Nº 65737-0/09 - Prestacao de Contas - A: MARIA LUDMILLA SOARES LINS. Adv(s).: DF018644 - RENATO DE ALENCAR DANTAS.
R: NAO HA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Primeiramente recolha-se as custas processuais, haja vista o disposto no artigo 191,
inciso I, do Provimento Geral da Corregedoria.Após, à conclusão.Publique-se. Intime-se.Brasília - DF, quinta-feira, 28/05/2009 às 13h17..
Nº 66636-0/09 - Interdicao - A: JULIO CEZAR FERRAZ CUNHA. Adv(s).: DF01590A - GILBERTO AMADO DA SILVA. R: MARIA JACY
DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Vê-se da exposição da inicial e dos documentos que a instruem
(fls. 08/39), que o requerente JULIO CÉZAR FERRAZ CUNHA requer AÇÃO DE INTERDIÇÃO em desafvor de MARIA JACY DE OLIVEIRA
FERRAZ CUNHA, portanto, não se tratando de matéria sucessória.O que se quer é interditar a Sra. MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA,
mãe do requerente, assim, a competência ABSOLUTA para tal é do d. Juízo de Família, conforme norma clara e expressa do artigo 27, II, da
LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL. Assim sendo, por não se tratar de matéria sucessória e não se tratar de órfão, declino da minha
competência para uma das Varas de Família desta Circunscrição, para onde os autos devem ser remetidos, via d. Distribuição.Intime-se.Brasília
- DF, quinta-feira, 28/05/2009 às 13h24..
Nº 71373-3/09 - Testamento - A: ANTONIO AUGUSTO GUALDA GARRIDO. Adv(s).: DF014116 - MARCELO KANITZ. R: NAO HA.
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Primeiramente recolha-se as custas processuais, haja vista o disposto no artigo 191, inciso I, do
Provimento Geral da Corregedoria.Após, à conclusão.Publique-se. Intime-se.Brasília - DF, sexta-feira, 29/05/2009 às 12h16..
Nº 52553-2/09 - Restauracao de Autos - A: SERGIO VARGAS ROS. Adv(s).: DF009090 - RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO
CACAIS. R: NAO HA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Vistos etc.Trata-se de pedido de RESTAURAÇÃO DE AUTOS, haja vista
desaparecimento do PROCESSO N. 34366/95, inventário dos bens deixados por falecimento de YARA MARIA MIGUENS RIOS.A inicial veio
instruída com os documentos de fls. 05/109, suficientes para atendimento da pretensão. Não há parte contrária para ser citada. ISTO POSTO,
julgo procedente o pedido para declarar restaurados os autos de nº. 34366/95, e que o mesmo tenha curso processual regular. Ao cartório para
proceder a baixa da presente distribuição (2009.01.1.052553-2), mantendo o prosseguimento na distribuição dos autos restaurados (34366/95).
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