Edição nº 108/2009
Brasília - DF, segunda-feira, 15 de junho de 2009
Vínculo, ocasião em deverá ser aferido "in loco", se as limitações estão realmente sendo respeitadas, com a correta adequação das atividades.
Solicite-se ainda, encaminhar relatório circunstanciado no prazo de 40 (quarenta) dias.Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Brasília/
DF, 09 de junho de 2009." (as) Juiz de Direito.
Nº 69006-9/08 - Execucao Provisoria de Sentenca - A: PEDRINA IZABEL DO NASCIMENTO e outros. Adv(s).: DF009546 ROSIMEIRE ALVES DE OLIVEIRA. R: CONSTRUTORA SANTA TERESA LTDA. Adv(s).: DF012330 - MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA. A:
REGINALDO AGOSTINHO DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: ROBERTO AGOSTINHO DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: JOSE AGOSTINHO
DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: PATRICIA IZABEL DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). "(...). Por tais fundamentos, REJEITO liminarmente a
impugnação ofertada por CONSTRUTORA SANTA TERESA LTDA, com alicerce no art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil.Intime-se a
executada. (...).Brasília - DF, 09/06/2009." (as) Juiz de Direito.
Nº 80341-8/09 - Acidente de Trabalho - A: ADEGILDO PEREIRA GOMES. Adv(s).: DF014062 - ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA
SANTOS. R: OSCAR MORO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. "A competência material da Vara de Ações Previdenciárias do
Distrito Federal está restrita às ações intentadas pelo segurado contra a Autarquia Previdenciária.Nesse sentido, intime-se o Autor para em 10
(dez) dias informar o que pretende com a demanda, considerando que a Constituição Federal, no artigo 114, indica que a competência para
análise de pretensões deduzidas pelo empregado em face de seu empregador é da Justiça do Trabalho.Intime-se.Brasília - DF, 09/06/2009." (as)
Juiz de Direito.
Nº 150427-9/08 - Acidente de Trabalho - A: HERCILIO DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: DF016791 - MIGUEL LUIS FORTES BOUERES.
R: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - ROGERIO BORGES DE SOUZA. "Em sede de juízo de retratação,
mantenho a decisão agravada por não vislumbrar motivos para sua modificação.Encaminhem-se as informações à Egrégia Sexta Turma Cível,
anexando cópias das peças de fls. 68/69 e 75/78.Após e, tendo em vista o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, intime-se a Autarquia-ré
para comprovar nos autos a reativação do benefício temporário do Autor, no prazo fixado na decisão de fls. 79/80.Cientifiquem-se o Requerente
e ao Ministério Público.Brasília - DF, 27/05/2009." (as) Juiz de Direito.
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