Edição nº 129/2009
Brasília - DF, terça-feira, 14 de julho de 2009
VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE JULHO DE 2009
Juiz de Direito: Carlos Divino Vieira Rodrigues
Diretor de Secretaria: Jorge Luis Ferreira Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Decisao
Nº 12596/86 - Divisoria - A: ALEXANDRE EGGERS GARCIA. Adv(s).: DF00263A - Francisco de Faria Pereira. R: AURIVALDO DE
FRANCA REIS. Adv(s).: DF000027 - Sergio Gonzaga Dutra, DF002301 - Jose da Costa e Oliveira, DF018190 - Noelma Almeida Gomes,
DF04639E - Marcello Novaes Fernandes, Sem Informacao de Advogado. R: TERRACAP. Adv(s).: DF003496 - Vicente Augusto Jungmann.
INTERESSADA: MARIA MAGALI DOS SANTOS E OUTROS. Adv(s).: DF001771 - Maria Magali dos Santos, Sem Informacao de Advogado.
Com efeito, não se divisando obscuridade, contradição ou omissão que dêem ensejo ao manejo do recurso, dele conheço, porém nego-lhe
provimento.Int. Brasília - DF, quinta-feira, 09/07/2009 às 17h23.Carlos D. V. Rodrigues, Juiz de Direito.
Nº 11558-5/04 - Ordinaria - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF018190 - Noelma Almeida Gomes.
R: VITALINA CASSIMIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF009797 - Sergio Ferreira Viana, DF012694 - Jose Maria Pinheiro, DF024764 - Eliene Jose
Ferreira. Permanece apócrifa a resposta de fls.43/99, por falta de assinatura e juntada da procuração, em que pese concedido prazo para sanar o
defeito (fl.134). Ressalta-se que nenhum dos advogados outorgados à fl. 143 consta como subscritor da contestação de fls. 43/99. Considerando
o mandado de citação sem êxito (fl.42) e a procuração de fl. 143, a citação da ré ocorreu em 15.02.2008 (data de juntada do mandado) Ante o
exposto, determino o desentranhamento das peças de fls. 43/99 (contestação), para juntada à contracapa dos autos e declaro a revelia do réu
(art.13, inciso II, do CPC).Int. Brasília - DF, quinta-feira, 09/07/2009 às 18h01.Carlos D. V. Rodrigues, Juiz de Direito/av.
DESPACHO
Nº 80571-5/03 - Reivindicatoria - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF00559A - Nadya Diniz Fontes,
DF008947 - Rildete Xavier de Souza, DF014825 - Deni Augusto Pereira Ferreira e Silva. R: ELIAS SIMAO LOPES. Adv(s).: DF016386 - Francisco
Nunes Dourado Neto, DF06146E - Agamenon Carneiro de Aguiar Junior, Sem Informacao de Advogado. R: MARIA LUCINETE NEVES. Adv(s).:
DF004170 - Agamenon Carneiro de Aguiar. Com fundamento no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 21/09/2009,
às 14hs. Intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 09/07/2009 às 17h34..
Nº 129682-4/08 - Reivindicatoria - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF003599 - Ademar Francisco
Santos de Cerqueira, DF00559A - Nadya Diniz Fontes, DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva, DF013111 - Felipe Leonardo Machado
Goncalves, DF014825 - Deni Augusto Pereira Ferreira e Silva. R: HELIO ALMEIDA BRANDAO. Adv(s).: DF003467 - Abrahao Ramos da Silva. R:
JOSE DE OLIVA BRANDAO. Adv(s).: (.). Às partes para especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade. Prazo: 05 dias.Int.Brasília
- DF, quinta-feira, 09/07/2009 às 17h33..
CERTIDÃO
Nº 80590-8/03 - Reivindicatoria - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF003599 - Ademar Francisco
Santos de Cerqueira, DF00559A - Nadya Diniz Fontes, DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva, DF013111 - Felipe Leonardo Machado
Goncalves, DF018190 - Noelma Almeida Gomes, DF08071E - Tereza Cristina Dias Santos. R: GILDASIO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF009797
- Sergio Ferreira Viana. R: ELIANA GUIMARAES DA SILVA. Adv(s).: DF009797 - Sergio Ferreira Viana. Certifico e dou fé que juntei às fls.263/265
custas finais. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a(s) parte(s) requerida(s) intimada(s) a efetuar(em) o pagamento no prazo de 15
(quinze) dias. Do que para constar, lavrei a presente.Brasília - DF, quinta-feira, 09/07/2009 às 17h42..
Sentenca
Nº 97765-2/04 - Interdito Proibitorio - A: REINALDO XAVIER DE SOUZA. Adv(s).: DF003040 - Geraldo Ferreira da Silva Cortes. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013048 - Ana Maria Isar dos Santos Gomes, Proc(s).: PR-ANA MARIA ISAR DOS SANTOS GOMES. Por força
da sucumbência, condeno a autor a arcar com honorários advocatícios ora arbitrados no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), CPC, art.
20, § 4º, restando o cumprimento da sentença condicionado, nesse particular, à existência de bens expropriáveis, presentes ou futuros e até
que se operem efeitos de prescrição. Afinal, os benefícios da gratuidade judiciária (Lei 1.060/50, arts. 3º e 12) não se estendem aos honorários
advocatícios da parte adversa, a quem assim, se vencedora, deverá ser garantida pela sentença a máxima efetividade da composição, inclusive
pelo reembolso de despesas inerentes ao patrocínio exigido em virtude da contingência da defesa exercida diante da demanda proposta sem
êxito pelo vencido. Outrossim, isento o autor do pagamento das custas processuais, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe é deferida.Após
o transito em julgado, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira,
09/07/2009 às 18h22. Carlos D. V. Rodrigues, Juiz de Direito LL.
Nº 15968-6/05 - Reivindicatoria - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF003599 - Ademar Francisco
Santos de Cerqueira, DF014764 - Antonio Candido Osorio Neto. R: MANOEL JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF00263A - Francisco de Faria Pereira.
R: TEREZINHA FATIMA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: AIRTON FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: EVANDIRA CATARINA MORAIS DA SILVA.
Adv(s).: (.). Diante do exposto, rejeito as questões preliminares aduzidas pelos réus e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
lançada com a inicial, para condenar os réus a devolverem à autora a parte reivindicada do imóvel, encravada na área do imóvel denominado
Fazenda Mestre D'Armas, no local de fato denominado CHÁCARA BURITIZINHO, localizada na Rua Marechal Deodoro, Setor Norte, Planaltina/
DF, objeto da matrícula n. 68872, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em
julgado desta sentença, sob pena de expedição de mandado de imissão compulsória na posse. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos: a) da
autora, quanto à fixação de taxa de ocupação; b) dos réus, para lhes reconhecer de direito de retenção ou levantamento de benfeitorias. Ante a
sucumbência mais expressiva experimentada pelos réus, condeno-os solidariamente no pagamento da verba honorária que fixo em R$ 2.000,00
(dois mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, bem como no reembolso das custas adiantadas pela autora, e no
pagamento das custas finais. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 10/07/2009 às 16h31.Carlos D. V. Rodrigues, Juiz de Direito.
EDITAL DE CITAÇÃO( prazo de 20 dias)
EDITAL DE CITAÇÃO(prazo de 20 dias) O Doutor CARLOS D.V. RODRIGUES, Juiz de Direito da Vara de Meio Ambiente Desenvolvimento
Urbano e Fundiário do Distrito Federal, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento,
que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de "CIVIL PUBLICA", processo n° 2001.01.1.009874-2, movida por MPDFT MINISTÉRIO PÚBLICO
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