Edição nº 131/2009
Brasília - DF, quinta-feira, 16 de julho de 2009
pagou uma dívida e apresentou documentos que atestam este pagamento, caberia ao requerido demonstrar a origem do débito que entende
devido e não simplesmente alegar a existência deste. Observo que o banco apenas se limita a tecer longas considerações sobre a inexistência
de dano moral. Em decorrência do não registro do pagamento efetuado pela ré sua dívida foi sendo acrescida de juros e outros encargos, e
o requerido simplesmente não computou o pagamento de uma dívida já paga. Mais uma vez repito, o banco não trouxe aos autos nenhum
comprovante de que a autora possui outros débitos, originados de outras compras. O fato é que a dívida contraída em 22-12-2008 foi quitada pela
autora conforme os comprovantes de pagamento acima referidos. A negativação do nome da autora foi promovida em 10-07-2008 sendo que sua
dívida foi quitada em abril de 2008. Somente após o ajuizamento desta ação é que o requerido promoveu a baixa no cadastro desabonador, em
17-03-2008. Assim, incidem os danos morais que é in re ipsa. Sobre ao quantum da reparação, em se tratando de dano moral, a compensação
abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo e outra de cunho compensatório. No aspecto punitivo entendo que o valor deve desestimular
a requerida a proceder a negativações sem prévia cobrança e ciência do consumidor, o que lhe retira a chance de demonstrar a inexistência
da dívida. No aspecto compensatório, vejo o desgaste da requerente que ficou seu nome negativado desde 2008 sem sequer saber deste fato.
Também considero as condições da autora, pessoa de classe média que trabalha e possui compromissos, sendo afetado pela restrição de crédito
no mercado, o que também sopeso na natureza do dano, bem como na sua extensão desde 2008. Por assim ser, lastreada nesses pressupostos,
sem perder de mira a natureza da infração, a capacidade econômica do requerido e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, sem descurar
de evitar enriquecimento indevido por parte de quem recebe, nem impunidade e renitência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da
indenização a título de danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente
o pedido deduzido na inicial e declaro a inexistência de débito da autora junto a ré, relativa a compra efetuada em 22-12-2008 no valor de R$
99,70 e parcelada em oito vezes de R$ 15,86, devendo o réu se abster de promover cobranças em relação a esta dívida já paga, sob pena de
multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da autora. Fixo este patamar para desestimular o banco a promover novas cobranças, o
que exigiria da autora acionar novamente o Poder Judiciário em razão de uma questão já decidida. Também condeno a parte requerida a pagar
a parte autora o valor de R$ 1.000,00 ( mil reais) a título de reparação por danos
morais, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da fixação do quantum e juros legais de 1% a.m a partir da citação.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Não
sendo o pagamento efetuado pela requerida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sobre o valor da condenação
incidirá multa de 10% (dez por cento), nos termos no art. 475-J do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei
9.099/95).Oportunamente, arquive-se, com as cautelas de estilo.Publique-se e Registre-se.Santa Maria (DF), 14 de julho de 2009.JOSELIA
LEHNER FREITAS FAJARDOJuíza de Direito Substituta.
Nº 3943-4/09 - Reparacao de Danos - A: CARLOS ALBERTO GALDINO DE ASSIS. Adv(s).: DF9999999 - SEM INFORMACAO
ADVOGADO. R: SHOPTIME. Adv(s).: DF024572 - PATRICIA MARIA CAMPOS LACOURT , DF024572 - Patricia Maria Campos Lacourt,
DF027888 - Marta Aparecida de Carvalho Simoes de Lara. SENTENCA - S E N T E N Ç ATrata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada
por Carlos Alberto Galdino de Assis em face da Shoptime. Narra o autor que adquiriu, via internet, um aparelho de conversor digital, no valor de
R$ 399,00. Contudo, a requerida cancelou o seu pedido alegando falta do produto do estoque. Assim, requer reparação por danos morais no
valor de R$ 4.000,00. A requerida foi devidamente citado e apresentou contestação em fls. 29.Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da
Lei 9099/95.Eis a síntese relevante. Passo a externar a resposta estatal. Desnecessária a produção de outras provas, impondo-se o julgamento
antecipado da lide nos exatos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil.A questão a ser dirimida nestes autos refere-se à
conseqüência jurídica da falta de produto anunciado para a venda. O artigo 35 do CDC regula a matéria e prevê: Art. 35. Se o fornecedor de
produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço
equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e
danos.A previsão do inciso III relativa a perdas e danos não engloba a reparação por danos morais, uma vez que o conceito deste não abrange a
simples recusa de cumprimento da oferta. Para o Professor Yussef Said Cahali, dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm
um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade
física, a honra e os demais sagrados afetos. (Cahali, Yussef Said. Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição.)O cenário
colacionado aos autos não demonstra que o requerente foi submetido a intensa aflição moral devido a falta de um conversor digital. O dano
moral exige abalo aos direitos da personalidade, sendo um sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária.Entendo que o autor
não se submeteu a uma dor interior que fugiu à normalidade do dia-a-dia do homem médio, chegando ao ponto de lhe causar ruptura em seu
equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar. Ademais, a requerida cancelou a venda e estornou o valor pago. Gizadas estas
considerações e desnecessárias outras tantas, julgo improcedente o pedido, e julgo extinto o processo com apreciação do mérito nos termos do
artigo 269, I do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).Oportunamente, arquive-se, com as cautelas de estilo.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Santa Maria, 14 de julho de 2009Josélia Lehner Freitas FajardoJuíza de Direito Substituta.
DECISAO
Nº 1751-5/09 - Reparacao de Danos - A: VANESSA SILVA SOUZA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BANCO
ITAU SA (ITAUCARD). Adv(s).: DF013158 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI. DECISAO - Vistos, etc.Defiro a gratuidade
judiciária.Recebo o Recurso Inominado apenas no efeito devolutivo, art. 43 da Lei 9.099/95.Ao recorrido para apresentar contra-razões,
representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, art. 41, §2º da Lei 9.099/95.Santa Maria - DF, terça-feira, 07/07/2009 às 16h12..
Nº 6141-5/09 - Obrigacao de Fazer - A: JOSE WILSON ROCHA DE ARAUJO. Adv(s).: DF025360 - JUSSARA SILVA NERY MORATO. R:
V.M. VEICULOS LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Vistos, etc.Tenho que o rito especialíssimo previsto pela Lei
9.099/95 somente admite a antecipação de tutela em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no presente caso.Assim, indefiro a antecipação
de tutela.Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.Intime-se.Santa Maria - DF, terça-feira, 14/07/2009 às 14h04..
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