Edição nº 159/2009
Brasília - DF, quarta-feira, 26 de agosto de 2009
Informacao de Advogado. Nada a prover. Já há sentença no autos transitada em julgado.Arquivem-se os autos, conforme determinado à fl.
141.Brasília - DF, segunda-feira, 24/08/2009 às 14h11..
Nº 130764-7/05 - Prestacao de Contas - A: SILANIO ROCHA MIRANDA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha, DF06616E
- Eraldo Campos Barbosa, DF08211E - Tadeu Davalos da Silva, DF08813E - Wanderson das Chagas Gomes. R: UNICARD BANCO MULTIPLO
SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF06811E - Wander Teixeira Junior, DF07454E - Matheus Caixeta de Sousa Deusdara,
DF08831E - Leandro Luiz Araujo Menegaz. Designe-se audiência de conciliação.Intimem-se as partes e seus procuradores.Brasília - DF, segundafeira, 24/08/2009 às 15h21..
Nº 19702-2/06 - Reintegracao de Posse - A: DIONISIO STEWART BORGES BEZERRA. Adv(s).: DF025172 - Rafael Klier da Silva
Oliveira. R: JOSE LUIS FULANO DE TAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: JULIETA FERREIRA DA SILVA BORGES. Adv(s).: (.).
R: MARIA AUXILIADORA FULANA DE TAL. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Digam as Partes em alegações finais, no prazo
sucessivo de 5 (cinco) dias cada, iniciando-se aos autores, sob pena de preclusão.Int.Brasília - DF, segunda-feira, 24/08/2009 às 12h54..
Nº 29004/88 - Execucao de Sentenca - A: VERA EVA DE MELLO VIEIRA. Adv(s).: DF003617 - Nilson Maciel de Lima, DF015232 Maridalva de Almeida Vieira. R: ANGELO DINIZ DE BEVILACUA. Adv(s).: DF008547 - Iran Amaral. A: LUIZ FERNANDO VIEIRA. Adv(s).: (.).
A: LUIZ ROBERTO VIEIRA. Adv(s).: (.). Aos exequentes, para que indiquem bens à penhora, sob pena de extinção. I.Brasília - DF, segundafeira, 24/08/2009 às 15h42..
Nº 96318-9/01 - Acao de Conhecimento - A: DANIEL DE OLIVEIRA PIZA. Adv(s).: DF012512 - Elion da Mata Ferreira. R: SOUZA E
DANTAS LTDA. Adv(s).: DF008558 - Marcelo Barbosa Coelho. Às partes, para que esclareçam se ainda pretendem produzir prova em audiência.
Caso positivo, indique a finalidade, sob pena de indeferimento.Não havendo manifestação ou caso haja desinteresse pela produção da prova
oral, venham os autos conclusos para sentença.I.Brasília - DF, segunda-feira, 24/08/2009 às 14h51..
Nº 5430-3/2000 - Acao Cautelar - A: RAIMUNDO TELES PONTES. Adv(s).: DF008756 - Jose Antonio da Silva Filho. R: JOSE MURILLO
JUNQUEIRA SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, Sem Informacao de Advogado. R: MARIO LUCIO CARVALHO FERREIRA.
Adv(s).: DF00811A - Glei Roberto Vilela. Chamo o feito à ordem.O ofício de fl. 157/158 refere-se aos autos da Ação de Uasucapião nº
28956/97.Assim, desentranhe-se o ofício, juntando àqueles autos, enviando as peças solicitadas, com a máxima urgência, em face da Portaria
45/2009 deste eg. TJDFT e determinação do CNJ. Int.Brasília - DF, segunda-feira, 24/08/2009 às 16h31..
Nº 81820-2/07 - Indenizacao - A: PEDRO GABRIEL RABELO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF022340 - Jocelia Borges Galvao Valadares. R:
UNISAUD ADMINISTRADORA DE SERVICOS E PLAN DE SAUDE LTDA. Adv(s).: DF028921 - Janaina Barbosa Arruda Celestino de Oliveira,
Sem Informacao de Advogado. A: ROSA MARIA ALVES RABELO. Adv(s).: (.). R: SINDICATO EM ESTABELECIM DE SERVICOS DE SAUDE
DE BRASILIA/DF. Adv(s).: DF008940 - Jose Idemar Ribeiro, DF022748 - Anderson de Almeida Freitas. Diga a parte autora, em réplica, sobre a
contestação e documentos. Esclareça, ainda, se pretende produzir outras provas. I.Brasília - DF, segunda-feira, 24/08/2009 às 15h45..
Nº 28956/97 - Usucapiao - A: RAIMUNDO TELES PONTES. Adv(s).: DF008756 - Jose Antonio da Silva Filho. R: JOSE MURILLO
JUNQUEIRA SANTOS. Adv(s).: DF00811A - Glei Roberto Vilela, DF222222 - Assistencia Judiciaria da Casa da Justica. R: MARIO LUCIO
CARVALHO FERREIRA. Adv(s).: DF013833 - Paulo Basso Vieira. Despachei nos autos em apenso. Brasília - DF, segunda-feira, 24/08/2009
às 16h32..
Nº 88103/72 - Ordinaria - A: ADERLEY EURIPEDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF000868 - EDISIO SOBREIRA GOMES DE MATOS.
R: MARISTELA FELICIO - Parte Baixada. Adv(s).: DF000118 - FRANCISCO FERREIRA DE CASTRO. Em face da Portaria 45/2009 TJDFT e
determinação do CNJ, bem como pela demora na resposta, oficie-se novamente ao Banco do Brasil, enviando-lhe cópia do depósito realizado à
fl. 73, para que o informe o saldo da conta judicial, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), pena de restar configurado crime de desobediência,
sem prejuízo da imposição da multa prevista no art. 14, V, parágrafo único, do CPC. Int.Brasília - DF, segunda-feira, 24/08/2009 às 15h49..
Nº 92384-4/05 - Reparacao de Danos - A: PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF007533 - Jose Passos da Silva. R:
ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: DF019330 - Maria Irene Vasconcelos Lopes da Silva, GO020208 Adriana do Socorro Porto Costa, MS008136 - Andreia dos Santos Moraes. Em face da Portaria 45/2009 TJDFT e determinação do CNJ, anotese conclusão para julgamento em conjunto com os autos em apenso. Int.Brasília - DF, segunda-feira, 24/08/2009 às 15h19..
Nº 150607-7/07 - Rescisao de Contrato - A: BEATRIZ SILVA SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: HSBC BANK
BRASIL SA BRANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF022543 - Rodrigo Ferreira Ramos. Ao requerido, para que recolha os honorários periciais, conforme
já decidido. I.Brasília - DF, segunda-feira, 24/08/2009 às 16h40..
Nº 139956-4/05 - Cobranca - A: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES SA. Adv(s).: DF004842 - Jose Augusto Oliveira
Santos, DF015811 - Leonardo Guimaraes Vilela, DF022958 - Patricia Araujo Lupiano. R: PRISMA TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Consoante entendimento predominante na jurisprudência, o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da sentença
(art. 475-J do CPC) contar-se-á do trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação da parte. Portanto, indefiro o pedido da
Curadoria Especial.Certifique-se o trânsito em julgado. Diga o credor sobre o interesse na execução. Não havendo manifestação, aguarde-se por
6 meses e, em seguida, ao arquivo.I.Brasília - DF, segunda-feira, 24/08/2009 às 15h27..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 37845-9/98 - Apreensao e Deposito - A: BBA FOMENTO COMERCIAL LTDA. Adv(s).: DF016002 - Josiane Ramalho Gomes,
DF01908A - Adelmo da Silva Emerenciano, DF020944 - Augusto Freitas e Magalhaes Ayres, DF03946E - Graziella Cristina do Amaral Bertin.
R: MARCELO LIMA BARRETO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante ao exposto e com o espeque no princípio da razoabilidade e da
insignificância, determino o imediato arquivamento dos presentes autos, com as devidas baixas e demais providências de estilo.Brasília - DF,
segunda-feira, 24/08/2009 às 14h17..
Nº 31944-3/07 - Ordinaria - A: CLARICE PEREIRA PINTO. Adv(s).: DF014610 - Clarice Pereira Pinto. R: SAGA SOCIEDADE ANONIMA
GOIAS DE AUTOMOVEIS. Adv(s).: DF020412 - Luiz Gustavo Barreira Muglia, DF027891 - Daniella Lopes de Amorim, DF09033E - Felipe Correa
Castilho, MG096192 - Halisson Adriano Costa. R: VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026638 - Halisson Adriano Costa. Mantenho a decisão agravada
por seus próprios fundamentos.Considerando que a requerente atravessou suas alegações finais na petição de fls. 533/541, digam as requeridas
em alegações finais no prazo comum de 10 dias.Int.Brasília - DF, segunda-feira, 24/08/2009 às 13h04..
Nº 130916-3/09 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003393 - Maria Angelica Cardoso Ferreira
de Sousa. R: GUERRA SERVICOS E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ANA PAULA DRUMOND
GERVASIO GUERRA. Adv(s).: (.). R: CARLOS AUGUSTO ARAUJO GUERRA. Adv(s).: (.). Cite-se o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar
o pagamento da dívida de acordo com a planilha apresentada pelo(a) exeqüente, na forma do art. 652 do CPC.Decorrido in albis o prazo
acima indicado, voltem os autos conclusos para realização da penhora mediante bloqueio de depósitos bancários mantidos pelo(s) devedore(s),
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