Edição nº 84/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 10 de maio de 2010
Nº 102066-8/08 - Reparacao de Danos - A: VILLA PATRICIA EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF013224 - Delzio Joao de Oliveira Junior,
DF019489 - Veronica Quihillaborda Irazabal Amaral, DF020842 - Isana Borges Leal Teixeira, DF027341 - Giselle dos Santos Ribeiro. R:
IANE CLAUDIA LOURENCO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF025388 - Jaqueline de Almeida Lourenco. Certifico e dou fé que a parte autora,
REGULARMENTE intimada, deixou de apresentar RÉPLICA, no prazo legal.Com espeque na Portaria 002/2009, de ordem, ficam as partes
intimadas para que digam, fundamentadamente, sobre as provas e indiquem os pontos que entendam controvertidos, sob pena de indeferimento
da prova, no prazo de 05 (cinco) dias.Brasília - DF, quarta-feira, 05/05/2010 às 17h59..
Nº 102068-4/08 - Reparacao de Danos - A: VILLA PATRICIA EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF013224 - Delzio Joao de Oliveira Junior,
DF019489 - Veronica Quihillaborda Irazabal Amaral, DF020842 - Isana Borges Leal Teixeira. R: IANE CLAUDIA LOURENCO DE ALMEIDA.
Adv(s).: DF025388 - Jaqueline de Almeida Lourenco. Certifico e dou fé que a parte autora, REGULARMENTE intimada, deixou de apresentar
RÉPLICA, no prazo legal.Com espeque na Portaria 002/2009, de ordem, ficam as partes intimadas para que digam, fundamentadamente, sobre
as provas e indiquem os pontos que entendam controvertidos, sob pena de indeferimento da prova, no prazo de 05 (cinco) dias.Brasília - DF,
quarta-feira, 05/05/2010 às 17h59..
DIVERSOS
Nº 113557-3/01 - Execucao de Honorarios - A: MAURICIO WAGNER ALVES DE SA. Adv(s).: DF09108E - Mariele Queiroz Lopes. R:
ELPIDIO FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DESPACHO Expeça-se conforme fl. 133.P.I.Brasília - DF, quartafeira, 05/05/2010 às 18h01..
DECISÃO
Nº 72123-9/2000 - Embargos A Execucao - A: RENILSON ALVES MOURA. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo,
DF013886 - Fabiana Valdomira Martins. R: POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).: DF007134 - Jose Afonso
Tavares, DF02802E - Luiz Ferrucio Duarte Sampaio Junior, DF02959E - Joaquim Gildino Filho. A: MARLENE DE OLIVEIRA MOURA. Adv(s).:
DF004261 - Deusdedita Souto Camargo. Necessária a perícia para se revisar o contrato pelo valor de mercado.Trata-se de relação de consumo
e diante da hipossuficiência e verossimilhança presente inverto o ônus da prova, conforme art, 6º, VIII, do CDC, observando-se a melhor
jurisprudência transcrita a seguir:"Classe do Processo : 20070020124491AGI DF Registro do Acórdão Número : 290369 Data de Julgamento :
05/12/2007 Órgão Julgador : 4ª Turma Cível Relator : ESTEVAM MAIA Publicação no DJU: 13/12/2007 Pág. : 96 (até 31/12/1993 na Seção
2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3) Ementa PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - DECISÃO DETERMINANDO, DE OFÍCIO, A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL ÀS EXPENSAS DO
RÉU - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. É LÍCITO, AO JUIZ, DE OFÍCIO, DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL
QUE REPUTE NECESSÁRIA OU INDISPENSÁVEL À FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. 2. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA,
QUANDO A CAUSA VERSA SOBRE RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO OBRIGA O FORNECEDOR A ADIANTAR OS HONORÁRIOS DO PERITO,
SUJEITANDO-SE ELE, ENTRETANTO, ÀS CONSEQÜÊNCIAS QUE DAÍ POSSA RESULTAR. 3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME."Nomeio o perito José Perez Puentes com cadastro neste Juízo, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar
sua proposta de honorários.Faculto diante de tais fundamentos a apresentação dos quesitos, bem como de assistentes técnicos, tudo no prazo
comum de 10 dias.Vindo a proposta, intimem-se as partes a se manifestarem e não havendo impugnação, o autor deverá recolher os honorários
no prazo de 10 dias, tendo em vista reiterados julgados do e. TJDF no sentido de que a inversão do ônus da prova não obriga o requerido ao
adiantamento dos honorários periciais.QUESITOS DO JUIZO:1) Quais os juros de mercado pelo BACEN para o produto à época?2) Quais os juros
do pacto?3) Há cumulação da cláusula de permanência com juros contratuais e de mora?4) Há capitalização, quer seja, na tabela PRICE, bem
como outra cláusula contratual?5) Definidos os juros de mercado, apresente cálculo com os mesmos, se os juros contratuais forem excessivos ou
maiores?6) Havendo capitalização, qual o valor do débito, excluindo-a, considerando o quesito nº 5?7) Se há saldo devedor ou indébito?Decreto
que o d. perito poderá analisar o contrato desde a origem, manifestando-se sobre o que entender necessário ao deslinde da causa, além dos
quesitos postos.P.I.Brasília - DF, quinta-feira, 06/05/2010 às 13h48..
Nº 77900-2/07 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: VIRIATO RIBEIRO CARAM. Adv(s).: DF010215 - Murilo Mendes Coelho. R:
CLAUDIA REGINA DA CUNHA MARTINS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: PAULO ROBERTO GOMES DE FREITAS. Adv(s).:
DF009378 - Eduardo Antonio Lucho Ferrao, DF015229 - Luiz Felipe Bulus Alves Ferreira, DF020299 - Rannery Lincoln Goncalves Pereira,
DF023661 - Eliseu Klein. R: SONIA BEATRIZ FERNANDES DE FREITAS. Adv(s).: (.). Diante do uso do BACENJUD transfiro o(s) valor(es)
bloqueado(s) para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o gerente do Banco do Brasil S/A como fiel depositário da quantia
penhorada.No mesmo ato, e diante do detalhamento da resposta de bloqueio em anexo, declaro efetivada a penhora, caso em que esta decisão,
com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substituirá o referido auto de penhora. Fica a parte devedora intimada para, através de
seu patrono constituído, querendo, manifestar-se. Caso o(s) devedor(es) não possua(m) advogado(s) constituído(s), procedam à(s) respectiva(s)
intimação(ões) pessoal(ais).Após, voltem-me.P. I.Brasília - DF, quarta-feira, 05/05/2010 às 18h50..
Nº 66844-3/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MUNDO PET PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA EPP. Adv(s).: DF026976 - Vitalino
Jose Ferreira Neto. R: AGRO TURISMO DACIA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Expeça-se mandado de citação do executado
para efetuar, no prazo de 3 (três) dias, o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia
do débito. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito, ressalvada a hipótese de embargos.Cientifique o executado que, no caso de
integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.Brasília - DF, quinta-feira, 06/05/2010 às 16h26..
Nº 67021-3/10 - Execucao Por Quantia Certa - A: ADVISOR GESTAO DE ATIVOS SA. Adv(s).: CE006923 - Sidney Guerra Reginaldo.
R: GEORGE LUIS FERREIRA LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Expeça-se mandado de citação do executado para efetuar, no prazo
de 3 (três) dias, o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia do débito. Arbitro os
honorários advocatícios em 10% do débito, ressalvada a hipótese de embargos.Cientifique o executado que, no caso de integral pagamento no
prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.Brasília - DF, quinta-feira, 06/05/2010 às 15h41..
Nº 67399-4/10 - Execucao Por Quantia Certa - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: ENGEFE
CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JOSE FERNANDES PRAXEDES FILHO. Adv(s).: (.). Expeça-se mandado
de citação do executado para efetuar, no prazo de 3 (três) dias, o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens
quanto bastem para a garantia do débito. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito, ressalvada a hipótese de embargos.Cientifique o
executado que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.Brasília - DF, quinta-feira, 06/05/2010
às 15h40..
Nº 63402-8/10 - Revisional - A: ALDEVINA DE SOUZA FARIA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: BV FINANCEIRA SA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o benefício da assistência judiciária, tendo em vista entendimento já pacificado na jurisprudência da
Corte de Justiça do Distrito Federal em diversos acórdãos (20070020127838 AGI-DF julg. 28/11/2007; 20070020109476 AGI-DF julg. 08/11/2007;
20070020038225 AGI-DF julg. 24/10/2007; 20060610100824 APC-DF julg. 08/10/2007).Sobre a antecipação de tutela para que o réu abstenha285