Edição nº 87/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 13 de maio de 2010
respectivos valores penhorados em conta judicial remunerada à disposição deste juízo no Banco do Brasil S/A, agência nº 4.200-5(Setor Público
-DF), vinculada aos presentes autos. Brasília - DF, terça-feira, 11/05/2010 às 15h04..
Nº 93370-6/06 - Declaratoria - A: EDISIO DOS SANTOS LACERDA. Adv(s).: DF009265 - Leocadio Raimundo Michetti, DF020262 - Ivo
Estefano Silva Siqueira. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF009800 - Natanael Antonio de Oliveira, DF016492
- Jorge Ubirajara Mattos Vieira, DF05356E - Edson Ferreira de Sa. Certifique o eventual trânsito em julgado da sentença. Ultrapassado este,
faculto ao credor ajuizar o respectivo pedido de Cumprimento de Sentença, coligindo aos autos o valor atualizado do débito perseguido no
presente feito, manifestando ainda o seu interesse na penhora dos créditos existentes nos autos referidos no ofício retro. Brasília - DF, terçafeira, 11/05/2010 às 15h07..
Nº 25265-5/02 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MARCELO CAVALCANTE DE CASTRO FRANCA. Adv(s).: DF001390 - Jose
Goncalves de Lacerda. R: COOPERATIVA COOPERFENIX LTDA <> . Adv(s).: DF016492 - Jorge Ubirajara Mattos Vieira, DF019338 - Rafael
Ferreira de Carvalho. Ao credor para coligir aos autos o valor atualizado do débito perseguido no presente feito, manifestando o seu interesse na
penhora dos créditos existentes nos autos referidos no ofício retro.Cumprida a determinação supra e havendo manifestação acerca do interesse
da penhora, expeça-se o respectivo mandado de penhora que deverá incidir sobre os créditos existentes em favor da executada nos autos
da ação noticiada no expediente e que tramita perante ao Douto Juízo de Direito da Décima Vara Cível de Brasília -DF. Uma vez efetivada a
penhorada, deverá a Secretaria do Juízo solicitar ao Douto Juízo de Direito da Décima Vara Cível de Brasília -DF que coloque os respectivos
valores penhorados em conta judicial remunerada à disposição deste juízo no Banco do Brasil S/A, agência nº 4.200-5(Setor Público -DF),
vinculada aos presentes autos. Brasília - DF, terça-feira, 11/05/2010 às 16h39..
Nº 88059-4/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: LEONILA RIOS DA SILVA. Adv(s).: DF014172 - Jonatas Pereira Cardoso. R:
COOPERFENIX COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA. Adv(s).: DF016492 - Jorge Ubirajara Mattos Vieira. Ao credor para coligir aos autos o
valor atualizado do débito perseguido no presente feito, manifestando o seu interesse na penhora dos créditos existentes nos autos referidos
no ofício retro e na desistência de eventual penhora porventura existente nos presentes autos. Cumprida a determinação supra e havendo
manifestação acerca do interesse da penhora, expeça-se o respectivo mandado de penhora que deverá incidir sobre os créditos existentes
em favor da executada nos autos da ação noticiada no expediente e que tramita perante ao Douto Juízo de Direito da Décima Vara Cível de
Brasília -DF. Uma vez efetivada a penhorada, deverá a Secretaria do Juízo solicitar ao Douto Juízo de Direito da Décima Vara Cível de Brasília
-DF que coloque os respectivos valores penhorados em conta judicial remunerada à disposição deste juízo no Banco do Brasil S/A, agência nº
4.200-5(Setor Público -DF), vinculada aos presentes autos. Brasília - DF, terça-feira, 11/05/2010 às 16h37..
Nº 175528-2/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CEUB CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA. Adv(s).: DF012463 Edvaldo Borges de Araujo, DF09149E - Rafael Galvao Bernardes. R: CARLOS EDUARDO ANTUNES CALHEIROS. Adv(s).: DF028600 - Erika
Regina Araujo Albuquerque. Ao patrono do autor, prazo de 10 (dez) dias para assinar petição de fl. 26, sob pena de desentranhamento. Feito,
tornem conclusos.Brasília - DF, terça-feira, 11/05/2010 às 14h58..
Nº 62785-0/04 - Execucao de Sentenca - A: CARLOS HONORATO DE SOUZA. Adv(s).: DF006231 - Aureni Ferreira Viturino, DF008998
- Fatima Teresa Cruz, DF022982 - Michele Gomes da Rosa. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF009800 Natanael Antonio de Oliveira, DF016492 - Jorge Ubirajara Mattos Vieira, DF019338 - Rafael Ferreira de Carvalho. INTERESSADA: NATANAEL
ANTONIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: JRF EMPREENDIMENTOS IMOBILIAROS LTDA. Adv(s).: DF016492 - Jorge Ubirajara
Mattos Vieira. INTERESSADA: JOSE RILMAR VIEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF016492 - Jorge Ubirajara Mattos Vieira. Cumpram-se as
determinações constantes à fl. 917. Após, oportunamente deverá o credor manifestar-se sobre os cálculos da contadoria coligindo aos autos
o valor atualizado do débito remanescente perseguido no presente feito, manifestando o seu interesse na penhora dos créditos existentes nos
autos referidos no ofício retro. Cumprida a determinação supra e havendo manifestação acerca do interesse da penhora, expeça-se o respectivo
mandado de reforço de penhora que deverá incidir sobre os créditos existentes em favor da executada nos autos da ação noticiada no expediente
e que tramita perante ao Douto Juízo de Direito da Décima Vara Cível de Brasília -DF. Uma vez efetivada a penhorada, deverá a Secretaria do
Juízo solicitar ao Douto Juízo de Direito da Décima Vara Cível de Brasília -DF que coloque os respectivos valores penhorados em conta judicial
remunerada à disposição deste juízo no Banco do Brasil S/A, agência nº 4.200-5(Setor Público -DF), vinculada aos presentes autos. Brasília DF, terça-feira, 11/05/2010 às 15h25..
Nº 63075-0/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MARIA PAULINA OLIVEIRA AZEVEDO. Adv(s).: DF017884 - Herculano Francisco
Dourado, DF019694 - Carlos Jorge Botelho, DF022842 - Ana Luisa Maya Paes, DF08897E - Danniel Pessoa Paccini Vaz. R: COOPERATIVA
HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF009800 - Natanael Antonio de Oliveira, DF016492 - Jorge Ubirajara Mattos Vieira. À credora
para coligir aos autos o valor atualizado do débito perseguido no presente feito, manifestando o seu interesse na penhora dos créditos existentes
nos autos referidos no ofício retro e na desistência de eventual penhora porventura existente nos presentes autos. Cumprida a determinação
supra e havendo manifestação acerca do interesse da penhora, expeça-se o respectivo mandado de penhora que deverá incidir sobre os créditos
existentes em favor da executada nos autos da ação noticiada no expediente e que tramita perante ao Douto Juízo de Direito da Décima Vara
Cível de Brasília -DF. Uma vez efetivada a penhorada, deverá a Secretaria do Juízo solicitar ao Douto Juízo de Direito da Décima Vara Cível
de Brasília -DF que coloque os respectivos valores penhorados em conta judicial remunerada à disposição deste juízo no Banco do Brasil S/A,
agência nº 4.200-5(Setor Público -DF), vinculada aos presentes autos. Brasília - DF, terça-feira, 11/05/2010 às 15h17..
Nº 82989-5/2000 - Liquidacao de Sentenca - A: ALEXANDRE WISINTAINER ADMINIST E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF011166
- Marilia de Almeida Maciel, DF011400 - Mauricio Maranhao de Oliveira, DF011657 - Andre de Sa Braga, DF011712 - Marcio Herley Trigo de
Loureiro, DF011714 - Eduardo Han, DF011975 - Celi Depine Mariz Delduque, DF014344 - Jonas Cecilio, DF017512 - Carolina Pieroni, DF02997E
- Carolina Pieroni, DF03025E - Fernando Oliveira Borges, DF03120E - Marcelo Jorge Cunha, DF03294E - Otavio Pimenta de Oliveira Lima,
DF03531E - Andre Ferreira Costa, DF03624E - Aline Froes Fraga, DF03649E - Arthur Octavio Bellens Porto Marcial, DF04000E - Adriana Barbieri
Malacarne, DF04044E - Maria Elisa de Carvalho Pullen Parente, DF07361E - Rachel Frota Ribeiro, DF08108E - Andre Luis Pinheiro Guimaraes,
DF09022E - Vilton Pires Gonzaga. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF015460 - Ademaris Maria Andrade. A: ALEXANDRE ANTONIO RAABE
WISINTAINER. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: IBAMA. Adv(s).: (.). 1. Mantenho a
decisão agravada. 2. Tendo sido efetuado o depósito dos honorários (fl.1112), intimem-se os peritos para o início dos trabalhos.3. Entregue o
laudo, expeça-se alvará para levantamento de 50% dos honorários, ficando o remanescente para ser levantado após eventual esclarecimento
de dúvidas suscitadas pelas partes.4. Os assistentes técnicos podem oferecer seus pareceres, no prazo comum de 10 dias, conforme preceitua
o artigo 433 Parágrafo Único do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 11/05/2010 às 14h55..
Nº 92409-0/01 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JUDSON TARGINO GURGEL. Adv(s).: DF015436 - Raphael Borges Leal de
Souza, DF015726 - Paulo Eduardo Pinto de Almeida, DF026376 - Bruno Oliveira Dias, DF07803E - Rogerio dos Anjos Torreao. R: COOPERATIVA
HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF009800 - Natanael Antonio de Oliveira, DF016492 - Jorge Ubirajara Mattos Vieira. Ao credor
para coligir aos autos o valor atualizado do débito perseguido no presente feito, manifestando o seu interesse na penhora dos créditos existentes
nos autos referidos no ofício retro e na desistência de eventual penhora porventura existente nos presentes autos. Cumprida a determinação
supra e havendo manifestação acerca do interesse da penhora, expeça-se o respectivo mandado de penhora que deverá incidir sobre os créditos
existentes em favor da executada nos autos da ação noticiada no expediente e que tramita perante ao Douto Juízo de Direito da Décima Vara
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