Edição nº 123/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 5 de julho de 2010
Nº 102632-8/09 - Acao de Conhecimento - A: GISELE ALZIRA FERRARI SAMPAIO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013784 - Gabriela Freire de Arruda, DF028359 - Ricardo Vieira de Carvalho Fernandes. Dê-se vista ao Distrito
Federal sobre os documentos de fls. 84/87.I.Brasília - DF, segunda-feira, 14/06/2010 às 14h44..
Nº 147563-0/09 - Nulidade - A: JOSE SOUSA SANTOS. Adv(s).: DF017755 - Geraldo Faustino da Rocha Junior. R: DETRAN DF
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Digam as partes sobre provas e qual a
finalidade, para que possa apreciar sua pertinência, no prazo de cinco dias. I.Brasília - DF, segunda-feira, 14/06/2010 às 16h34..
Nº 60259-7/08 - Cobranca - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF019522 - Marcelo Antonio
Rodrigues Reis, DF08215E - Artur dos Santos Leandro, DF09391E - Guilherme Fernandes Santos da Silva. R: O S VEICULOS LTDA. Adv(s).:
GO014602 - Helen Teisa S Leal. Dê-se vista ao requerido, conforme solicitado às fls. 91.I.Brasília - DF, segunda-feira, 14/06/2010 às 14h21..
Nº 37189-9/2000 - Ordinaria - A: PAULO FERNANDES LOPES DA SILVA. Adv(s).: DF008201 - Celena Anselmo Siqueira Bastos,
DF010446 - Jose Carlos de Matos, DF012868 - Michelle Lopes Rodrigues, DF016558 - Manoela Bartos Matos, DF03375E - Andre Ricardo
Machado Rodovalho, DF06686E - Walter Gaspar Ribas Neto. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF006276 - Aref Assreuy Junior, Proc(s).: PRAREF ASSREUF JUNIOR. Dê-se vista ao Distrito Federal sobre o ofício de fls. 119/120.I.Brasília - DF, segunda-feira, 14/06/2010 às 14h10..
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 69354-7/99 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF003531 - Edson Chaves da Silva. R: MARIA
APARECIDA SANTOS FONSECA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CLODOALDO DOS SANTOS FONSECA <> . Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal, Proc(s).: PR-VALERIA MARIA COSTA BASTIANELLO CEZAR, PR-IZABELA FROTA MELO. Traga o DF/
credor planilha com o valor atualizado do débito. I.Brasília - DF, segunda-feira, 14/06/2010 às 16h55..
DECISAO
Nº 139803-3/08 - Anulatoria - A: AMANCIO FRANCISCO MAIA NETO. Adv(s).: DF028308 - NELSON ALVES FERREIRA. R: DETRAN DF
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros. Adv(s).: DF007178 - PLACIDO FERREIRA GOMES JUNIOR. R: DFTRANS
TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para declarar
a nulidade dos autos de infração n.º placa KAC 2598/GO, cor prata, ano 2000, chassi nº 9BWZZZ373YP063688.Em consequência, declaro
resolvido o mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas. Condeno os réus ao pagamento de
honorários advocatícios os quais arbitro, nos termos do art. 20º, § 4º, do CPC, em R$ 500,00, sendo cada qual responsável pelo pagamento da
metade do valor.Publique-se. Registre-se e Intime-se.Brasília-DF, 30 de março de 2010. LUCAS NOGUEIRA ISRAEL. Juiz de Direito Substituto .
Nº 192118-7/09 - Acao de Conhecimento - A: MARIA DE LOURDES RESENDE. Adv(s).: DF008583 - JULIO CESAR BORGES DE
RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029523 - SANDRO MORAES DA SILVA. Ante o exposto, ACOLHO os embargos e passa a parte
dispositiva da sentença a conter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e CONDENO o requerido ao
pagamento da GATE, nos termos da Lei nº 540/93, referente ao ano de 2005, bem como as verbas relativas a 13º e férias relativas ao período.
Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. No que se refere à correção do débito, este
deverá ser apurado em liquidação de sentença por meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 475-B do C.P.C., devendo incidir a correção
e os juros dos meses posteriores se na forma da mudança implementada pela Lei 11.960/2009 (juros de 0,5% ao mês mais variação da TR,
contados uma única vez). Arcará o requerido com o pagamento dos honorários advocatícios que fixo, moderadamente, em R$ 300,00 (trezentos
reais). Após o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intime-se" Intimem-se. Brasília - DF, segundafeira, 21/06/2010 às 13h41. GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito Substituto. .
Nº 9377-6/10 - Acao de Conhecimento - A: VERONICA GURGEL BEZERRA. Adv(s).: DF011723 - ROBERTO GOMES FERREIRA. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013415 - SERGIO SILVEIRA BANHOS. Ante o exposto, ACOLHO os embargos e passa a parte dispositiva da
sentença a conter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e CONDENO o requerido ao pagamento da
GATE, nos termos da Lei nº 540/93, referente ao ano de 2005, bem como as verbas relativas a 13º e férias relativas ao período. Em conseqüência,
resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. No que se refere à correção do débito, este deverá ser apurado
em liquidação de sentença por meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 475-B do C.P.C., devendo incidir a correção e os juros dos meses
posteriores se na forma da mudança implementada pela Lei 11.960/2009 (juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez).
Arcará o requerido com o pagamento dos honorários advocatícios que fixo, moderadamente, em R$ 300,00 (trezentos reais). Após o efetivo
cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intime-se" Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 21/06/2010 às
17h55. GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito Substituto. .
Nº 47216-9/09 - Acao de Conhecimento - A: MARIA BEATRIZ RODRIGUES GOMIDE. Adv(s).: DF015682 - VICTOR MENDONCA
NEIVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF024980 - LUCIANA MARQUES VIEIRA DA SILVA. 1- Mantenho a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos.2- Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo no que diz respeito à antecipação de tutela e em ambos os efeitos
para o restante da condenação.3- Ao apelado/autor para apresentar contrarrazões no prazo legal.4- Posteriormente, subam os autos ao Egrégio
TJDF, observadas as cautelas de estilo. Int.Brasília - DF, quarta-feira, 09/06/2010 às 15h50. Em tempo. Revogo o item 1 da decisão ante a falta
de admissibilidade do recurso de agravo, uma vez que é inadmissível o recurso contra sentença . Brasília-DF, 09 de junho de 2010. Giordano
Resende Costa. Juiz de Direito Substituto.
CERTIDAO
Nº 61252/96 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF008304 - PEDRO CARLOS MARTINS BAHIA. R: DF
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros. Adv(s).: DF010860 - WELLINGTON DE QUEIROZ. R: MIRNA DO LAGO ABRAHAO ANGELINI.
Adv(s).: DF010860 - WELLINGTON DE QUEIROZ. R: ADRIANA ABRAHAO ANGELINI. Adv(s).: DF010860 - WELLINGTON DE QUEIROZ.
Certifico que expedi o edital dePraça, afixando-o em local de costume, ficando as partes intimadas das respectivas datas: a primeira a ser realizada
no dia 23 de setembro de 2010 às 15h00 e a 2ª praça no dia 05 de outubro de 2010 às 15h00 no hall de entrada do Ed. Fórum Desembargador
Milton Sebastião Barbosa, bloco B, lote 01, Praça Municipal, Brasília/DF. A Exequente deverá providenciar a publicação do edital, que se encontra
à disposição.Na oportunidade de seu comparecimento a esta Secretaria a parte exequente deverá solicitar à Sra. Diretora de Secretaria, o envio
eletrônico do edital expedido às fl.572.Brasília - DF, terça-feira, 29/06/2010 às 17h52..
DIVERSOS
Nº 10909-3/06 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MARIA LEDUINA MARQUES e outros. Adv(s).: DF010219 - MANOEL FAUSTO
FILHO. R: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF007313 - JOSELITO NOVAIS DE OLIVEIRA. A:
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