Edição nº 149/2011
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de agosto de 2011
de liberdade em restritiva de direitos, a qual é incompatível com o encarceramento.Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos pois
o celular foi recuperado pela vítima. Ainda que houvesse prejuízo, a Lei nº 11.719/2008, que alterou o artigo 387, IV, do Código de Processo
Penal, por ser mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Custas processuais
pelos condenados, asseverando que eventual isenção de pagamento melhor será apurado pelo d. Juízo da Execução Penal. Em atendimento ao
disposto na Resolução n. 19, de 29 de agosto de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, extraia-se, incontinenti, recomendação da prisão, assim
como a cabível carta de sentença provisória em nome do Réu EDSON CUNHA DOS SANTOS , remetendo-a para o Juízo competente, a fim de
que possa ter início a execução da reprimenda. Após o trânsito em julgado da sentença, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do
artigo 15, inciso III, da Constituição Federal e inscrevam-se os nomes dos réus no rol dos culpados.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. .
CERTIDAO
Nº 131631-0/07 - Acao Penal - A: J.P.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: A.A.D.S.. Adv(s).: DF005921 - BENEDITO
GOMIDES JUNIOR. VITIMA: R.M.R.D.M.. Adv(s).: (.). VITIMA: L.F.A.D.C.. Adv(s).: (.). VITIMA: E.F.D.C.. Adv(s).: (.). CERTIDAO - De ordem do
Dr. ALMIR ANDRADE DE FREITAS, intime-se a defesa para tomar ciência da sentença de fls. 410/424, no prazo legal. Brasília - DF, sexta-feira,
05/08/2011 às 13h56..
Nº 84045-6/08 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: WELLINGTON CAPISTRANO
FERREIRA NOBRE JUNIOR e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. VITIMA: LEINA MARIA BARBOSA DA COSTA. Adv(s).:
(.). R: BARBARA MARTINS PACHECO SOARES. Adv(s).: DF032322 - APUAM CARVALHO DA COSTA. CERTIDAO - Certifico que juntei aos
presentes autos o ofício de fls. 211, o qual informa a data da audiência para inquirição de testemunha que será realizada no dia 21/09/2011 às
16:00h na comarca de Luziânia-Go. Brasília - DF, quinta-feira, 04/08/2011 às 15h33..
SENTENÇA
Nº 161038-7/09 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: WESLLEY HELIO DA
CRUZ SILVA. Adv(s).: DF032678 - NIVALDO MENDES DA SILVA. VITIMA: RICARDO ALBERTO VOLPE. Adv(s).: (.). SENTENÇA - I RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de Weslley Helio da
Cruz Silva, já qualificados na denúncia, por meio da qual lhe é imputada a prática da infração prevista no artigo 155, §4° inciso I e IV c/c art. 14,
inciso II, ambos do Código Penal. Segundo consta na denúncia: "No dia 14 de outubro de 2009, por volta das 15h15min, no estacionamento do
Aeroporto JK, Brasília/DF, o denunciado, juntamente com outro elemento ainda não identificado, agindo em unidade de designo, tentou subtrair,
para si, mediante arrombamento, um pneu (estepe) de propriedade de Ricardo Alberto Volpe, não consumando o delito por circunstâncias alheias
à sua vontade (...) O acusado e seu comparsa abriram o porta malas do veículo Fiat/Palio, placa JIC 6795/DF, com o objetivo de subtraírem o
pneu (estepe), momento em [que] populares comunicaram o fato à polícia. O denunciado e seu comparsa não conseguiram cometer o crime
de furto em apreço por circunstâncias alheias às suas vontades, vez que o denunciado foi detido por policiais militares enquanto seu comparsa
conseguiu se evadir". Recebida a denúncia em 11.12.2009 (fls. 43), o réu foi citado pessoalmente (fl. 83) e apresentou respostas à acusação (fls.
85/86 e 92/93), sendo admitida a acusação (fl. 88). Durante a instrução processual foram ouvidas quatro testemunhas (fls. 130/134). O réu foi
interrogado às fls. 135/136. Na fase de diligência complementares o Ministério Público requereu a atualização da FAP, ao passo que a defesa
nada requereu. Este juízo, por meio da decisão de fls. 128/129, deferiu o pedido de liberdade provisória formulado em audiência.O Ministério
Público apresentou suas derradeiras declarações às fls. 160/162, pugnando pela condenação do acusado, como incurso no art. 155, §4°, inc. I,
c/c art. 14, inc. II, do CP. A defesa do acusado, por sua vez, pleiteou a absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Subsidiariamente,
pugnou pela exclusão da qualificadora do art. 155, §4°, inciso I, do CP, e, ainda, a aplicação da pena em patamar mínimo (fls. 166/179). Após,
vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal na qual o Ministério
Público imputa ao acusado a prática do delito tipificado nos artigos 155, §4°, incs. I e IV, c/c art. 14, inc. II, do CP. II.1 Das preliminares aventadas pelas partes ou conhecíveis de ofício II.1.1. Pressupostos processuais Tendo em vista a noção de processo como relação jurídica,
mister se faz, inicialmente, analisar a existência dos pressupostos processuais (capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade
das partes, acusação regular, procedimento adequado, citação válida e originalidade da causa), não restando verificadas, a tanto, quaisquer
irregularidades. II.1.2 Das condições genéricas da ação Cumpre verificar, ademais, a existência das condições genéricas da ação (legitimidade
ad causam; possibilidade jurídica do pedido; interesse de agir e justa causa - art. 395 c/c art.18 do CPP), referentes às quais não verifico qualquer
irregularidade. Por fim, convém salientar que o desenvolvimento do processo foi válido, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa,
inexistindo qualquer vício que impeça o julgamento do mérito ou irregularidade a ser sanada nesta fase. II.2 Do Mérito No mérito, retrata a
denúncia o cometimento do crime de furto qualificado, por rompimento de obstáculo, tentado (art. 155, §4°, I, c/c art. 14, II, ambos do Código
Penal). II.2.1 A materialidade do delito perpetrado encontra-se comprovada pelos autos de prisão em flagrante (fls. 05/39), pelo laudo de exame
de veículo (fls. 107/108), pelo laudo de exame de eficiência (fl.35), bem como pelas demais provas coligidas aos autos. II.2..2 A autoria, não
obstante a negativa pelo acusado "que nega a imputação que lhe é feita nos autos; eu no dia 14/10/2009 no dia do fato era sua folga do serviço
e o interrogando foi ao Aeroporto ver o valor de uma passagem e estava passando pelo local no momento em que os policiais o abordaram não
sendo encontrado nada com o interrogando e não estava com o estepe na mão; que não estava nem perto do carro; que viu o estepe no local
mas não estava com o interrogando" (fl. 136). , restou aferida pelos elementos dos autos. As testemunhas compromissadas ouvidas em Juízo
relataram como se sucederam os fatos: "que um cidadão em um Omega disse que tinha um elemento que estava no estacionamento tentando
arrombar os veículo; que quando chegaram no estacionamento se depararam com o acusado tentando arrombar já outro veículo dizendo que
estava esperando um amigo lhe pegar...; que o estepe estava ao lado do acusado e próximo ao veículo Pálio; que o acusado estava tentado abrir
outro veículo; que o acusado estava próximo e olhando outro veículo; que fizeram a busca pessoal não encontrando nada, mas na DP a chave
de fenda caiu e estava entre as pernas do acusado." (testemunha CARLOS CLEITON VIEIRA, à fl. 130). "que foram acionados quando estavam
no serviço da área de desembarque quando chegou um senhor mencionando que um veículo no estacionamento estava arrombado; que no local
encontraram o acusado com o estepe sendo abordado e revistado..; que descobriram o veículo arrombado que estava como se tirasse algo do
porta mala e estava faltando o estepe; que o estepe que estava do lado de fora era do veículo; que o acusado disse que estava com o estepe
porque era aniversário dele..; que o acusado estava e pé próximo a outro veículo; que o estepe estava na traseira do veículo e o acusado ao
lado do veículo" (testemunha ALEXSANDRO SOARES DA SILVA, à fl. 132). Como bem consignado pelo Ministério Público em suas alegações
finais, o acusado era a única pessoa que se encontrava no local, exatamente ao lado do objeto subtraído. Ademais, foi flagrado pelos policiais
olhando para o interior de outros veículos e foi com ele apreendida uma chave de fenda escondida em sua cueca (vide fls.5 e 130), que caiu
quando já localizados na Delegacia de Polícia.O laudo de exame de eficiência de fl. 35 atestou que "o objeto examinado pode ser usado para
exercer ação de natureza perfurocontundente, sendo, portanto, eficiente para a prática de crime". Destaque-se, além disso, que o veículo Palio
objeto de furto, de acordo com laudo de fls. 107/108, "tivera o orifício para introdução da chave na fechadura da tampa de porta-mala alargado,
com emprego de instrumento rígido, tipo chave de fenda ou similar, permitindo o seu destrancamento e o conseqüente acesso do agente, onde,
possivelmente, subtraiu o objeto." II.2.3 No que respeita à tipicidade, tem-se que a conduta praticada pelo denunciado amolda-se perfeitamente
à descrição típica do art. 155, §4, I, c/c art. 14, II, do CP, consubstanciando o crime de furto qualificado, por rompimento de obstáculo, tentado.
Essa conduta caracteriza-se pela tentativa (início de execução do inter criminis sem consumação do crime por circunstâncias externas alheias à
vontade do agente) do acusado em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (no caso, um pneu de estepe). Sublinhe-se que não há
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