Edição nº 155/2011
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de agosto de 2011
colaterais da separação, qual seja, como visto, a título exemplificativo, a guarda dos filhos, alimentos, uso do nome e divisão do patrimônio familiar.
Não há, portanto, como resistir ao mérito da postulação de divórcio, mas, sim, tão somente propugnar por uma mais adequada disciplina de
seus reflexos."(Pablo Stolze Gagliano, O Novo Divórcio, Saraiva, 1a. ed., pág. 136/137). Como nos autos está se discutindo somente o divórcio,
entendo não haver o cerceamento de defesa alegado pela Curadoria. Presentes os respectivos pressupostos, defiro o pedido e decreto o divórcio
dos requerentes, cujo casamento foi registrado no Cartório do 1º Ofício de RCPN da Comarca de Manicoré/AM, sob a matrícula nº 0436600255
1975 2 00012 034 0000959 11, devendo a autora voltar a utilizar o nome de solteira - CLAUDINÉIA VEIGA COLARES. Transitada em julgado,
expeça-se mandado de averbação. Custas pelas partes, com a ressalva de que a autora optou por litigar sob o palio da justiça gratuita e, nesta
oportunidade, concedo tal benefício ao requerido. Sem honorários. P.R.I. Ceilândia - DF, segunda-feira, 15/08/2011 às 13h46. Ernane Fidélis
Filho Juiz de Direito" .
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE AGOSTO DE 2011
Juiz de Direito: Ernane Fidelis Filho
Diretor de Secretaria: Mauro Alves Duarte
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 25451-9/10 - Arrolamento - A: ANDRESSA ABREU URCINO e outros. Adv(s).: DF032380 - PEDRO ALVES DE SOUZA FILHO.
R: LUIS RAMOS URCINO, ESPOLIO DE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: L.E.A.U.. Adv(s).: (.). A: R.A.U.. Adv(s).: (.).
REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA ABREU URCINO. Adv(s).: (.). A: PATRICIA ABREU URCINO. Adv(s).: (.). DESPACHO - Oficie-se ao BRB
para que informe a este juízo o saldo atualizado da conta indicada à fl. 111 - inclusive indicando eventual seguro em nome do falecido; obtida
a resposta e, conforme requerido pelo Ministério Público à fl. 123v, intime-se a inventariante para, no prazo de 20 dias, comprovar a quitação
do imóvel descrito na inicial, ou, se o caso, indicar o valor do débito, devendo-se apresentar esboço de partilha com os requisitos dos artigos
1023 e 1025 do CPC - partilhando-se, inclusive, eventuais débitos deixados pelo falecido. Intimem-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 21/06/2011 às
15h09. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito.
Nº 7923-7/11 - Inventario - A: MARIA HILDANIAS DE MATOS PAULINO. Adv(s).: DF020328 - ELDRO ANTONIO DE ARAUJO RANGEL
CAMPANTE. R: ILDA ZILMA DE MATOS PAULINO, ESPOLIO DE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DESPACHO - Não há como se
autorizar a venda do imóvel, já que a falecida não era sua proprietária, mas sua promitente compradora; sendo assim, fica autorizada a alienação
da cessão da promessa de compra e venda do imóvel situado na QNL 18, Conjunto C, Lote 38, Taguatinga-DF, devendo-se a inventariante, no
prazo de 90 dias, comprovar a realização do negócio e depositar o valor em conta bancária à disposição deste juízo, para que se possa proceder
ao pagamento dos débitos do espólio. Fica o feito suspenso pelo prazo acima indicado. Ceilândia - DF, terça-feira, 09/08/2011 às 17h37. Ernane
Fidélis Filho,Juiz de Direito.
SENTENCA
Nº 11667-3/11 - Inventario - A: MARIA JOSE SILVA BATISTA. Adv(s).: DF026888 - ABADIO FERREIRA DA SILVA. R: JOSE BATISTA
DOS REIS, ESPOLIO DE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - "...É o relatório. Decido. Declarações conforme legislação
pertinente: em relação ao inventariado, foi devidamente juntada a Certidão Conjunta Negativa de tributos federais e dívida ativa da união, e a
Certidão Negativa Distrital, fls. 57 e 58; quanto ao imóvel, a certidão negativa consta à fl. 51; certidão de ônus do imóvel, à fl. 52. Destarte,
cumpridos os art. 1.031 e 1.032 do CPC, ADJUDICO em favor de Maria José Silva Batista os bens do espólio de José Batista dos Reis ficando
ressalvados erro, omissão ou prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda Pública. Transitada em julgado, dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito
Federal. Após a cientificação da Fazenda, libere-se a carta de adjudicação. Condeno os interessados no pagamento das custas processuais.
Todavia, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, suspendo a exigibilidade da verba, pois são beneficiários da justiça gratuita. Findo o prazo e
inertes as partes quanto à regularização tributária acima declinada, arquivem-se os autos, ficando facultado o desarquivamento para regularização.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 09/08/2011 às 13h37. Ernane Fidélis Filho Juiz de Direito" .
DIVERSOS
Nº 11010-0/11 - Reconhecimento e Dissol de Soc de Fato - A: L.J.C.. Adv(s).: DF008765 - EDUARDO MILEN VIEGAS. R: L.V.D.S..
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. 1. Partes legítimas e bem representadas. Nada há sanear. 2. Designe-se audiência de instrução
e julgamento, oportunidade em que ouvirei as partes e, se o caso, as testemunhas arroladas pelo autor e as que eventualmente vierem a ser
arroladas pela ré, já deferida as devidas intimações. Intimem-se. Ceilândia - DF, quinta-feira, 04/08/2011 às 17h05. Ernane Fidélis Filho,Juiz de
Direito CERTIDAO - Certifico e dou fé que, de acordo com a determinação retro, designei a audiência de DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para
o dia 13/09/2011, às 15h. Ceilândia - DF, sexta-feira, 05/08/2011 às 14h42..
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2011
Juiz de Direito: Ernane Fidelis Filho
Diretor de Secretaria: Mauro Alves Duarte
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 25451-9/10 - Arrolamento - A: ANDRESSA ABREU URCINO e outros. Adv(s).: DF032380 - PEDRO ALVES DE SOUZA FILHO.
R: LUIS RAMOS URCINO, ESPOLIO DE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: L.E.A.U.. Adv(s).: (.). A: R.A.U.. Adv(s).: (.).
REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA ABREU URCINO. Adv(s).: (.). A: PATRICIA ABREU URCINO. Adv(s).: (.). DESPACHO - Oficie-se ao BRB
para que informe a este juízo o saldo atualizado da conta indicada à fl. 111 - inclusive indicando eventual seguro em nome do falecido; obtida
a resposta e, conforme requerido pelo Ministério Público à fl. 123v, intime-se a inventariante para, no prazo de 20 dias, comprovar a quitação
do imóvel descrito na inicial, ou, se o caso, indicar o valor do débito, devendo-se apresentar esboço de partilha com os requisitos dos artigos
1023 e 1025 do CPC - partilhando-se, inclusive, eventuais débitos deixados pelo falecido. Intimem-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 21/06/2011 às
15h09. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito.
Nº 11667-3/11 - Inventario - A: MARIA JOSE SILVA BATISTA. Adv(s).: DF026888 - ABADIO FERREIRA DA SILVA. R: JOSE BATISTA
DOS REIS, ESPOLIO DE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA "... É o relatório. Decido. Declarações conforme legislação
pertinente: em relação ao inventariado, foi devidamente juntada a Certidão Conjunta Negativa de tributos federais e dívida ativa da união, e a
Certidão Negativa Distrital, fls. 57 e 58; quanto ao imóvel, a certidão negativa consta à fl. 51; certidão de ônus do imóvel, à fl. 52. Destarte,
cumpridos os art. 1.031 e 1.032 do CPC, ADJUDICO em favor de Maria José Silva Batista os bens do espólio de José Batista dos Reis ficando
ressalvados erro, omissão ou prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda Pública. Transitada em julgado, dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito
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