Edição nº 171/2011
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de setembro de 2011
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE SETEMBRO DE 2011
Juiz de Direito: Claudio Martins Vasconcelos
Diretor de Secretaria: Joao Gilberto Carneiro Filho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 2508-9/11 - Reintegracao de Posse - A: SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF022743 - AMANDA
BETINE FREITAS. R: LUCIA MARIA PEREIRA MOTA. Adv(s).: DF003549 - JAIR PEREIRA DOS SANTOS. "... Diante do exposto, em vassalagem
às premissas acima alinhavadas, resolvo o mérito nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, revogo a decisão liminar
concedida por intermédio da decisão antecipatória proferida às fls. 22/23 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido reintegratório face à inexistência de
inadimplemento contratual pela arrendatária. Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar o requerente no pagamento
à requerida a título de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado monetariamente e com
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do desembolso (10/05/2011 - fls. 48/49); e por danos morais no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais) o qual será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da efetiva intimação desta
sentença que promovera o arbitramento dos danos morais. Por fim, condeno o banco autor a pagar, ainda, o dobro do valor apontado como
devido e que serviu de lastro à cobrança indevida das prestações do arrendamento, impondo-lhe a penalidade prevista no art. 940 do código civil,
correspondente às prestações do arrendamento vencidas a partir da 29ª parcela, isto é, em 19/09/2010 até 14/03/2011, consoante informado no
corpo da inicial, monetariamente corrigidas e acrescidos de juros legais de mora a contar da citação. Independente do trânsito em julgado da
presente sentença, determino a restituição da posse do bem à parte requerida no prazo de 10 (dez) dias, ou extrajudicialmente ou informando no
bojo dos autos onde o bem possa ser encontrado para seja expedido o competente mandado restituitório. Entretanto, verificada a impossibilidade
de restituir o bem específico do contrato, determino seja destinado outro similar à requerida com as mesmas características de modelo, marca,
cor e ano de fabricação, e, caso não assim proceda o banco requerente, condeno a parte autora no pagamento dos valores vertidos pela parte
requerida a título de Valor Residual Garantido - VRG, devidamente corrigido monetariamente e atualizado com juros de mora de 1% (um por
cento) a partir do trânsito em julgado com a consequente rescisão imediata do contrato firmado entre as partes. Por fim, declaro a extinção do
feito, com julgamento de mérito, a teor do disposto no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Porque sucumbente, condeno a parte autora
no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos preconizados
no art. 20, § 4º do Estatuto Processual vigente. Por fim, fica, desde já a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento da dívida, no prazo
de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, nos termos do artigo 475-J do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e fixação de
novos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença. Transitada em julgado, pagas as custas e não sendo requerida a execução,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Maria - DF, terça-feira, 06/09/2011 às 13h31.
CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
CERTIDAO
Nº 2438-9/09 - Deposito - A: BANCO BMC SA. Adv(s).: DF025246 - NELSON PASCHOALOTTO, DF027756 - Leonardo de Souza Motta
Moreira, DF028823 - Carolina Amaral Venuto, DF028828 - Danielle Andrade Pereira, DF033178 - Adria Regina Cunha Pereira, DF08983E - Pedro
Henrique da Silveira Rocha, DF09357E - Relmo Alessandro da Luz, DF09923E - Tatiane Ferreira Martins. R: JOSE MARIZARDO DA SILVA.
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que o endereço declinado à fl. retro já foi objeto de diligência, sem
êxito (fl.172/173 ). Assim, com fundamento da Portaria nº 02/05 deste Juízo, fica a parte autora intimada, por intermédio de seu advogado, via
DJ, para imprimir andamento ao feito em 05 (cinco) dias. Santa Maria - DF, terça-feira, 06/09/2011 às 13h57..
Nº 1734-0/11 - Arrolamento - A: P.R.D.S.e.o.. Adv(s).: DF005951 - WALTER DE CASTRO COUTINHO. R: L.B.D.S.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. A: T.B.D.S.. Adv(s).: (.). A: B.B.D.S.. Adv(s).: (.). A: H.T.V.D.S.. Adv(s).: (.). A: M.D.F.D.S.. Adv(s).: (.). A:
S.B.D.S.P.. Adv(s).: (.). A: G.B.D.S.. Adv(s).: (.). A: A.M.B.D.S.. Adv(s).: (.). A: M.D.B.O.. Adv(s).: (.). A: R.B.D.S.. Adv(s).: (.). A: C.B.D.S.. Adv(s).:
(.). CERTIDAO - Com fundamento na Portaria nº 02/05 deste Juízo, manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre
petição de fl. retro. Santa Maria - DF, terça-feira, 06/09/2011 às 17h26..
Nº 3654-0/11 - Oposicao - A: MARIA DOURIVANS CARVALHO SILVA e outros. Adv(s).: DF025109 - ERISVANIA SOUSA SILVA,
DF033148 - Hercílio de Azevedo Aquino. R: ASSOCICAO DOS PRODUTORES CRIADORES RURAIS DE SANTA MARIA DF e outros. Adv(s).:
DF019396 - DILSON CARVALHO DA CUNHA , DF019396 - Dilson Carvalho da Cunha. A: DAVI ALVES SILVA JUNIOR. Adv(s).: (.). A:
DILVANA CARVALHO SILVA BORGES. Adv(s).: (.). A: DAVI ALVES SILVA JUNIOR II. Adv(s).: (.). A: D'JANE LUCIAZIA CARVALHO SILVA.
Adv(s).: (.). A: ERISVANIA SOUSA SILVA. Adv(s).: (.). A: RENATO EDUARDO SOUSA SILVA. Adv(s).: (.). A: RENATA ANTONIA DE SOUSA.
Adv(s).: (.). A: DANILO CRUZ ALVES SILVA. Adv(s).: (.). A: DAVILINE BRAVIN SILVA. Adv(s).: (.). R: RODRIGO SIMOES FREJAT. Adv(s).: (.).
REPRESENTANTE LEGAL: RENATA ANTONIA DE SOUSA. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: IVANILDE VALDIVINA DA CRUZ. Adv(s).:
(.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que a Réplica de fls.798/838 foi apresentada tempestivamente. Com fundamento na Portaria nº 02/05 deste
Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Santa Maria - DF, terçafeira, 06/09/2011 às 17h09..
Nº 4454-5/11 - Revisao de Contrato - A: PEDRO GEDEAO BENTO. Adv(s).: DF027086 - NORIKO HIGUTI , DF027086 - Noriko Higuti. R:
BANCO BMG SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, não foram requisitadas
informações para o julgamento do agravo de instrumento interposto. Santa Maria - DF, quinta-feira, 08/09/2011 às 14h26. DESPACHO - Coerente
com a argumentação nela delineada, mantenho a decisão de fls. 69/71 hostilizada pelos próprios e jurídicos fundamentos nela alinhavados, em
que pese a informação de que houvera a parte requerente interposto agravo de instrumento (fls.78/84). Assim sendo, certifique-se a Secretaria
quanto ao pedido de informações de agravo bem como intime-se o agravante para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do
agravo manejado, cotejando-se eventual efeito suspensivo à decisão agravada. I. Santa Maria - DF, sexta-feira, 02/09/2011 às 14h29. CLÁUDIO
MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 5733-7/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028114
- MICHELLE SANCHES CUNHA MEDINA. R: JUSCIVALDA RAMOS DA COSTA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, até a presente data, não foram requisitadas informações para o julgamento do agravo de instrumento interposto. Santa Maria
- DF, quinta-feira, 08/09/2011 às 14h13. DECISAO - Coerente com a argumentação nela delineada, mantenho a decisão hostilizada pelos próprios
e jurídicos fundamentos nela alinhavados, em que pese a informação de que houvera a parte requerente interposto agravo de instrumento. Assim
sendo, certifique-se a Secretaria quanto ao pedido de informações de agravo bem como intime-se o agravante para que informe, no prazo de
05 (cinco) dias, o andamento do agravo manejado, notadamente quanto a eventual efeito suspensivo à decisão agravada. I. Santa Maria - DF,
sexta-feira, 26/08/2011 às 16h06. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
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