Edição nº 38/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012
19ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE FEVEREIRO DE 2012
Juiz de Direito: Clovis Moura de Sousa
Diretora de Secretaria: Maura Werlang
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 76157-5/03 - Execucao - A: COYOTE AGENCIA DE VIAGENS TURISMO E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF011276 - Adriana
Miranda Ribeiro, DF016900 - Washington de Vasconcelos Silva, DF08610E - Ricardo Santoro Nogueira, DF09412E - Apoliana Lopes Mustefaga.
R: ANTONIO KOGA JUNIOR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, a decisão de fls. 260, precluiu em 16/01/2012, eis
que não houve, ao que consta, qualquer manifestação da parte autora. Nos termos do art. 93, XIV- CF, c/c o art. 162 § 4º do CPC, e da Portaria
n. 01, 25.07.2008, fica a parte Autora/Exeqüente INTIMADA a promover o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 14/02/2012 às 17h. .
Nº 68050-4/06 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF001422 Leopoldo Araujo Chaves, DF018330 - Alexandre Cardoso Chaves. R: SAVIO AMERICO LIMA. Adv(s).: DF017154 - Maria de Jesus Pereira
Gouveia, DF027855 - Flavio Elton Gomes de Lima, DF06849E - Flavio Elton Gomes de Lima. Certifico e dou fé que foi expedida a CERTIDÃO
DE CRÉDITO determinada à fl. 143/144. Nos termos do art. 93, XIV- CF , c/c o art. 162 § 4º do CPC, e da Portaria n. 01, de 25.07.2008, deste
Juízo, fica a parte Exequente INTIMADA a retirar a referida certidão, após atenta leitura e anuência com os seus termos, apondo recibo à fl. 147
dos autos. Brasília - DF, terça-feira, 14/02/2012 às 17h01. .
Sentenca
Nº 2238-0/98 - Execucao - A: BANCO FORD SA. Adv(s).: DF027756 - Leonardo de Souza Motta Moreira, DF07056E - Joao Vitor da
Cunha Resende, SP108911 - Nelson Paschoalotto. R: MARCUS VINICIUS MIRANDA PIO DA SILVA. Adv(s).: DF004899 - Jamil Jorge. , com
fulcro no art. 267, inciso III, combinado com o art. 598, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO. Custas, pelo Autor. Sem honorários. Após o
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 15/02/2012 às 15h23. Clóvis Moura de Sousa , Juiz de Direito .
Nº 58036-6/08 - Revisional - A: JURACI ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior, DF09168E - Raul Henrique
Rodrigues Ferreira, DF09411E - Wander Gualberto de Brito. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF027186 - Diego Marques Araujo, DF20474A - Marcelo Michel de Assis Magalhaes. Cuida-se de ação de REVISIONAL movida por JURACI
ALVES DA SILVA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO, ambos qualificadas nos autos. Intimada, por
diversas vezes, inclusive pessoalmente, a promover o andamento do feito, a Autora quedou silente, encontrando-se o processo paralisado, há
mais de 30 dias. O processo não pode ficar, indefinidamente, paralisado, sem que a parte interessada promova atos que lhe competem e que
dão desenvolvimento ao mesmo. Desse modo, não sendo possível atingir-se a sua finalidade, ante a inércia da Autora, a extinção do processo é
medida que se impõe. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Condeno o
autor nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), uma vez que o réu se manifestou em contestação
e em contraminuta de agravo retido. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Nos termos do art. 128 §4º do
Provimento Geral da Corregedoria a parte autora somente poderá praticar qualquer ato no processo após o recolhimento das custas devidas. P.
R. I. Brasília - DF, quarta-feira, 15/02/2012 às 16h13. Clóvis Moura de Sousa , Juiz de Direito .
Nº 69638-5/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF029889 - Tania Mara Goncalves de Oliveira.
R: FERNANDO DOMINGUEZ GOMES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação de BUSCA E APREENSAO (COISA) ajuizada
pelo BANCO FINASA BMC SA em desfavor de FERNANDO DOMINGUEZ GOMES. Recebo o pedido de fl. 54, como desistência da ação, eis
que não houve citação. Em decorrência e com apoio no art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Custas
já quitadas. Sem honorários advocatícios. Caso seja solicitado, autorizo o desentranhamento e entrega dos documentos que instruíram a inicial,
ficando traslado a cargo da própria parte. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Nos termos do art. 128, §4º,
do Provimento Geral da Corregedoria a parte autora somente poderá praticar qualquer ato no processo após o recolhimento das custas devidas.
P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 15/02/2012 às 15h09. Clóvis Moura de Sousa , Juiz de Direito .
Nº 209310-2/10 - Declaracao de Nulidade - A: JOVINO DA SILVA BATISTA. Adv(s).: DF020589 - Heilonn de Sousa Melo. R:
CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA CENTER. Adv(s).: DF026118 - Flavio Christmann Reis. Jovino da Silva Batista propôs ação contra o
Condomínio do Ed. Plaza Center, pretendendo, em suma, a declaração de nulidade da assembléia geral extraordinária, promovida em 21.10.2010,
no âmbito da qual se deliberou pela destituição do autor do cargo de síndico do condomínio, tendo em vista que o ato não se revestiu de legalidade.
Indicou os fundamentos jurídicos de sua demanda, pleiteando: a) a concessão da tutela antecipada, a fim de se ordenar a suspensão dos efeitos
da aludida assembléia geral, determinando-se o retorno do demandante à função então exercida e garantido-lhe nova reeleição até o desate da
lide; b) no mérito, a consolidação da medida de urgência, anulando-se a assembléia geral extraordinária que resultou na destituição do autor
da sindicatura; c) a condenação do requerido a suportar os ônus da sucumbência. Juntou documentos, fls. 15/189. Às fls. 192/193, deferiu-se o
pedido de tutela antecipada. Regularmente citado, o réu deixou de oferecer contestação, fl. 201, o que atraiu o decreto de revelia de fl. 202. O autor
respondeu ao despacho que facultou a especificação de provas à fl. 205; o réu, por seu turno, proclamou a ocorrência de perda do objeto da ação. É
a suma do necessário. Decido. O caderno processual revela que o Sr. Silvino Fagundes Beda elegeu-se síndico do condomínio no dia 03.01.2011
(fls. 208/209), Expirado o mandato do autor na aludida data, que sequer concorreu à reeleição, mesmo estando presente na Assembléia Geral
Ordinária de 03.01.11, o objeto do questionamento lançado na inicial (nulidade da assembléia geral extraordinária) não mais subsiste. Em outros
termos, ocorreu a perda superveniente do objeto, por ausência de interesse de agir. Semelhante conclusão já foi esposada pela Corte Local,
senão vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - IMPUGNAÇÃO DE ASSEMBLÉIA
GERAL EXTRAORDINÁRIA EM QUE SE DESTITUIU SÍNDICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO ELEITO - LEGITIMIDADE PASSIVA
DO CONDOMÍNIO - FIM DO MANDATO PELO DECURSO DO TEMPO - PERDA DE OBJETO - CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR. 1. A parte legítima
para compor o pólo passivo de ação em que se pleiteia o reconhecimento de nulidade de assembléia geral extraordinária é o condomínio, e não
síndico eleito na reunião, pois, embora a assembléia seja realizada por condôminos, o ato é do condomínio, e porque o síndico eleito é mandatário
do conjunto. 2. O fim do lapso do mandato da parte requerente que seria reconduzida ao cargo de síndica se acolhido o pedido de declaração de
nulidade da assembléia geral extraordinária provoca a perda do interesse no feito, pois, embora o pedido explícito seja de anulação da assembléia,
o pedido mediato e o bem da vida pretendido constituem, justamente, o exercício do mandato já extinto. 3.Reconhecida a ilegitimidade de um
dos litisconsortes passivos, são devidos honorários advocatícios em favor do patrono da parte excluída, com fulcro no princípio da causalidade
e no parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. 4.Extinto o processo sem resolução do mérito em face de um dos requeridos,
reconhecida a perda de objeto superveniente quanto ao pedido da ação declaratória de nulidade e dado provimento ao recurso na ação cautelar
apenas para confirmar a liminar já deferida. (Acórdão n. 426557, 20080111043315APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado
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