Edição nº 45/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de março de 2012
a conversão aludida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito. Ceilândia - DF, quinta-feira, 01/03/2012 às 17h57.
Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
Nº 5246-4/12 - Monitoria - A: AMANDA OLIVEIRA MARTINS CAMPOS. Adv(s).: DF031165 - Higor Machado Campos. R: JEAN CLEITON
LIMA NERY. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, pois, o procedimento
monitório, na forma dos artigos 1102a a 1102c do Código de Processo Civil. Cite-se para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer
embargos à ação monitória, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e automática transformação da prova escrita em título executivo judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de quinze dias, ficará o Requerido dispensado do pagamento de custas e honorários de advogado (CPC, artigo
1102c, parágrafo 1º), não bastando a simples manifestação do desejo de cumprir a obrigação ou o mero pedido de envio dos autos ao Contador
para interromper o prazo. Advirta-se o réu que qualquer manifestação nos autos requer a representação por advogado e que, operada a conversão
aludida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito. Ceilândia - DF, quinta-feira, 01/03/2012 às 18h. Fernanda Dias
Xavier,Juíza de Direito .
Nº 5279-4/12 - Monitoria - A: COMERCIAL DE ALIMENTOS LACADOR LTDA. Adv(s).: DF014539 - Alicemar Vitorino de Oliveira Rosindo.
R: JEUSIENE VEIGA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível,
pois, o procedimento monitório, na forma dos artigos 1102a a 1102c do Código de Processo Civil. Cite-se para cumprir a obrigação referida na
inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e automática transformação da prova escrita em
título executivo judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de quinze dias, ficará o Requerido dispensado do pagamento de custas e honorários de
advogado (CPC, artigo 1102c, parágrafo 1º), não bastando a simples manifestação do desejo de cumprir a obrigação ou o mero pedido de envio
dos autos ao Contador para interromper o prazo. Advirta-se o réu que qualquer manifestação nos autos requer a representação por advogado e
que, operada a conversão aludida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito. Ceilândia - DF, quinta-feira, 01/03/2012
às 17h59. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
Sentenca
Nº 4559-4/11 - Consignacao Em Pagamento - A: WALLYSON FREITAS LOPES. Adv(s).: DF022817 - Kleiton Nascimento Sabino e
Silva. R: CONSTRUTORA ICONE LTDA. Adv(s).: DF013973 - Rodrigo de Castro Gomes, DF033938 - Waldir Sabino de Castro Gomes. III.
DISPOSITIVO a) Da reconvenção Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na reconvenção. Arcará a ré/reconvinte com as
custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00. b) Da ação principal Posto isso, julgo procedente o pedido para declarar quitadas as
prestações de janeiro a agosto de 2011. Arcará o réu com as custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00. Defiro o levantamento
pelo requerido do valor depositado pelo autor, independentemente do trânsito em julgado. Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se
baixa e arquive-se. P.R.I. Ceilândia - DF, sexta-feira, 02/03/2012 às 13h39. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito .
Nº 5131-8/11 - Revisional - A: CIRO JOAQUIM DOS SANTOS. Adv(s).: DF008861 - Giovani Pasini Neto. R: AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires, DF017380 - Rafael Furtado Ayres. 2. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados. Arcará o autor com as custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Ceilândia - DF, sexta-feira, 02/03/2012 às 13h38. Fernanda Dias
Xavier Juíza de Direito .
Nº 5048-3/12 - Revisional - A: DEYVISON MIRANDA AGUIAR. Adv(s).: DF030039 - Jose Pereira de Souza Netto. R: BANCO ITAUCARD
SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados. Arcará o autor com as
custas, eis que indefiro o pedido de gratuidade, cuja cobrança fica condicionada ao disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, eis que lhe defiro a
gratuidade da justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Ceilândia - DF, quinta-feira, 01/03/2012 às 18h10. Fernanda Dias
Xavier Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 5158-2/12 - Obrigacao de Fazer - A: RAUL FONSECA SILVA. Adv(s).: DF032537 - Jordao Portugues de Souza. R: SOS CARROS
NOVOS E USADOS LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Consoante consulta ao sistema RENAJUD, o veículo não está registrado
em nome de BV Financeira, mas em nome da CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Dessa feita, justifique a pertinência da
inclusão da BV Financeira no pólo passivo. Venha cópia da emenda para instrução da contrafé. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Ceilândia - DF, quinta-feira, 01/03/2012 às 18h35. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
Nº 5305-7/12 - Usucapiao Especial - A: JANUARIA GOMES SILVA. Adv(s).: DF022021 - Mercia Ingrid da Silva Oliveira. R: NEUSA
ALENCAR LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Venha comprovante de rendimentos, a fim de que se analise o pedido de gratuidade
da justiça. Emende-se a inicial: a) quanto ao valor da causa que deve corresponder ao valor do imóvel; b) para apresentar cópia da matrícula dos
imóveis lindeiros, a fim de que se verifique quem são os seus proprietários. Oficie-se à CODHAB para que informe se o imóvel em questão está
quitado. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. Ceilândia - DF, quinta-feira, 01/03/2012 às 18h41. Fernanda Dias Xavier,Juíza
de Direito .
SENTENÇA
Nº 25091-5/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: F. DE INV. EM D. CRED. NAO PAD. PCG BRASIL MULTICARTEIRA. Adv(s).: DF023392 Tatiane Ferreira Leite, DF027164 - Juliana Camelo Campos, DF10260E - Kleiton Alves Ribeiro, MG065628 - Giulio Alvarenga Reale. R: EDINALDO
MARTINS DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação de BUSCA E APREENSAO (COISA) ajuizada por F. DE INV. EM
D. CRED. NAO PAD. PCG BRASIL MULTICARTEIRA em desfavor de EDINALDO MARTINS DE SOUZA, ambos qualificados nos autos. O feito foi
extinto em razão do não recolhimento das custas incidentais, o que caracterizaria ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento
válido do processo, com base no art. 267, IV do CPC (fl. 145). A sentença foi cassada pela 3ª Turma Cível deste Tribunal, pois não houvere
intimação pessoal do réu, nos termos do art. 267, III do CPC, consoante acórdão de fls. 167170. Intimado pessoalmente para recolher as custas,
consoante determinado pela instância ad quem, o autor quedou-se inerte. Com efeito, o processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta)
dias por negligência do autor que, embora tenha sido regularmente intimada, através de publicação (fl. 142) e pessoalmente, pela via postal (fl.
177-verso), quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado para recolher as custas incidentais (fl. 179), donde
há que se presumir, inclusive, que perdeu o interesse de agir. Ante o exposto, estando caracterizado o abandono do feito, extingo o feito, sem
julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão de fl. 17. Custas pela autora. Sem
honorários advocatícios. Transitada em julgado, expeça-se ofício para cancelamento da restrição no DETRAN. Após, dê-se baixa e arquivem-se
os autos. P. R. I. Ceilândia - DF, quinta-feira, 01/03/2012 às 18h48. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
DESPACHO
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