Edição nº 106/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de junho de 2012
DECISÃO
Nº 50763-4/08 - Execucao de Alimentos - A: M.A.F.T.e.o.. Adv(s).: DF009416 - LILIA DE SOUSA LEDO. R: M.T.. Adv(s).: DF007511
- CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO. DECISAO DE FL 803 - Suspendo o processo pelo prazo de 20 dias. Decorrido o prazo sem
manifestação, certifique-se e intime-se a parte autora, via DJe, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção I.
Brasília - DF, sexta-feira, 01/06/2012 às 15h38. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta.
Nº 54903-0/12 - Reconhecimento de Uniao Estavel Pos Morte - A: M.D.L.P.D.L.. Adv(s).: DF032714 - HERMANO GONCALVES
BARBOSA. R: L.C.J.(.D.e.o.. Adv(s).: DF012926 - AMAURI ANTONELLO. DECISAO - Indefiro o pedido de fls. 177/179. Com efeito, o Dr. Amauri
Antonello não tinha poderes específicos para retirar estes autos de cartório, como o fez (fls. 169/175). Da mesma forma, devolveu os autos muito
além do prazo, 7 dias depois. Ocorre que tal conduta, embora possa ser capitulada como infração disciplinar (Lei 8.906/94, art. 34, XXII), não
será apurada nesse juízo e em nada interferirá no presente processo. Dispõe o art. 196 do CPC ser "lícito a qualquer interessado cobrar os
autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora
de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo." E o parágrafo único acrescenta que
"apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da
multa". A conduta tomada pelo advogado não se amolda ao disposto acima. Outrossim, eventual litigiosidade ou inimizade entre a requerente
e o advogado do requerido não impede este de advogar no feito. Citem-se os requeridos. Publique-se. Brasília - DF, segunda-feira, 04/06/2012
às 17h14. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta.
CERTIDÃO
Nº 133178-0/08 - Embargos A Execucao - A: M.T.. Adv(s).: DF007511 - CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO. R: M.A.F.T.e.o.. Adv(s).:
DF009416 - LILIA DE SOUSA LEDO. R: G.F.T.. Adv(s).: (.). CERTIDAO DE FL 422 - Certifico e dou fé que, nesta data, trasladei cópia do acórdão
de fls. 364/365, da decisão de fls. 417/419 e da certidão de fl. 421 para os autos da Execução de Alimentos nº 2008.01.1.050763-4. De ordem,
e nos termos do Artigo 162, § 4º, do CPC, INTIMO as partes EMBARGANTE E EMBARGADA acerca do retorno dos autos à Vara de origem, a
fim de que requeiram o que julgar cabível, no prazo de CINCO dias. Decorrido tal interregno e recolhidas eventuais custas finais devidas, serão
os autos remetidos ao arquivo. Brasília - DF, segunda-feira, 04/06/2012 às 14h44..
SENTENCA
Nº 45840-7/09 - Separacao Consensual - A: A.S.D.M.e.o.. Adv(s).: DF014428 - ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE. R:
N.H.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: K.B.R.T.. Adv(s).: DF014889 - DJALMA FERREIRA FILHO. SENTENCA - A. S. D. M. e
Outros ingressou em Juízo com a presente Ação de Separação Consensual. Juntou à inicial os documentos de fls. 06/24. A tramitação processual
se encontra paralisada e o autor/exequente foi instado a dar andamento no Feito (fl. 136), permancendo inerte (certidão de fl. 140 ). O Ministério
Público oficiou à fl. 33- verso. É o relatório. D e c i d o. Pelo que foi exposto, verifica-se que o feito se encontra paralisado por mais de trinta
dias, pela própria incúria do autor, que, intimado a movimentar o processo, por seu advogado e pessoalmente, não se manifestou. Assim, com
fundamento no artigo 267, inciso III, do C.P.C, extingo o processo, sem julgamento de mérito. Transitada em julgado, arquivem-se. Sem custas.
P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 04/06/2012 às 17h59. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta.
Nº 39247-8/12 - Autorizacao Judicial - A: R.C.M.D.C.e.o.. Adv(s).: DF011635 - MEIRE MARIA PINTO. R: J.C.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA DE FL 63/64 - Cuida-se de pedido de autorização judicial formulado por R. G. Este é o breve
relatório. DECIDO. Conforme se depreende dos autos, trata-se de pedido de autorização judicial para que os alimentos sejam depositados em
conta bancária de titularidade dos alimentandos, R.G.M.D.C e J..C.M.D.C Como a requerida não apresentou defesa, tacitamente anuiu com o
pedido dos requerentes. Além disso, os requerentes são maiores e nada justifica que a pensão ainda seja depositada na conta da genitora. Diante
do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na petição inicial, para autorizar que os alimentos sejam depositados em conta bancária de
titularidade os alimentandos (fl. 04),R.G.M.D.C e J..C.M.D.C . Oficie-se o órgão empregador do alimentante, Sr. Nelson Marinho de Castro, para
que realize a alteração de titularidade de conta bancária dos alimentos, em favor de Ricardo e Juliana. Custas pela requerida. Após o trânsito em
julgado e as providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 04/06/2012
às 17h21. Fabriziane Figueiredo Stellet. Juíza de Direito Substituta..
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