Edição nº 195/2012
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de outubro de 2012
morais. 4 - As relações de vizinhança exigem certa tolerância recíproca, pois há incômodos que devem ser suportados
por não excederem os normais limites do inexorável gregarismo humano. Apelação Cível desprovida.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME..
2010 01 1 065931-6
624565
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
ROMEU GONZAGA NEIVA
MARIA EDINA PEDREIRA RAMOS SOUSA
MIGUEL SOUZA GOMES
QUALITY RECUPERACAO DE CREDITO LTDA
GILBERTO TIAGO NOGUEIRA
DÉCIMA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20100110659316 - INDENIZACAO
DANOS MORAIS E MATERIAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É
AUTOMÁTICA - COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - NECESSIDADE - JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA - PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA DA CONDUTA ILÍCITA
- SENTENÇA MANTIDA 1) - A inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao julgador analisar a
verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor no caso concreto 2) - O autor, nos precisos termos
do artigo 333, I, do CPC, tem o ônus de fazer provas dos fatos constitutivos de seu direito. 3) - Não havendo insurgência
contra a decisão que determina o julgamento antecipado da lide, preclusa fica a oportunidade de comprovar o alegado
em audiência de instrução e pagamento. 4) - Não se comprovando a existência da conduta ilícita, não há razões para
condenação em danos morais e materiais. 5) - Recurso conhecido e desprovido.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
2010 01 1 081884-7
624688
ANGELO PASSARELI
JOÃO EGMONT
DANIELA ALVES CARDOSO
ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO BUENO
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ANA LUISA FERNANDES PEREIRA
ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO e outro(s)
OS MESMOS
DECIMA SEGUNDA VARA CIVEL - BRASILIA - 20100110818847 - REVISAO DE CONTRATO
DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PRESTAÇÃO PRÉ-FIXADA. TAXAS MENSAL E ANUAL DIVERGENTES.
PACTUAÇÃO. INCISO I DO § 1o ARTIGO 28 DA LEI N° 10.931/04. OPERAÇÃO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA
N° 1.963-17/2000. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito
do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade
da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada
sob o n.º 2.170-01/2001. 2 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de
forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança
na forma contratada. 3 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum
de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta
Corte de Justiça e, não obstante tramite perante o Supremo Tribunal Federal a ADI 2.316-1, que versa sobre o artigo 5º
da MP 2.170-36-01, não há pronunciamento conclusivo daquele Tribunal, de efeito erga omnes, a ser observado pelas
demais Casas de Justiça. 4 - A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo
as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional
(precedentes do TJDFT). 5 - Colide com os artigos 39, V e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor a cobrança
da Tarifa de Cadastro, uma vez que tem por escopo repassar o custo da atividade financeira para o consumidor.
Precedentes do TJDFT. 6 - A devolução de valores pagos indevidamente, com fulcro no artigo 42, parágrafo único,
do Código de Defesa do Consumidor, que pressupõe a má-fé da instituição financeira é a devolução em dobro, e não
aquela simples, a qual é devida quando constatada a ilegalidade da cobrança. Apelação Cível da Autora desprovida.
Apelação Cível da Ré desprovida.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
2010 01 1 143307-3
624992
ANGELO PASSARELI
JOÃO EGMONT
BANCO ABN AMRO REAL S/A
PAULO JOAQUIM DE ARAÚJO e outro(s)
MARIA ILMA DE MELO
NÃO CONSTA ADVOGADO
VIGÉSIMA VARA CÍVEL - BRASÍLIA - 20100111433073 - EXECUÇÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DA EXECUTADA. SUCESSÃO PROCESSUAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. INVENTÁRIO. ABERTURA PELO CREDOR. OBRIGATORIEDADE.
INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1- Não havendo sido aberto o inventário da Ré por algum dos legitimados,
entre eles, o próprio Credor (art. 988, VI, do CPC), não há de se impor a este, sob pena de extinção do processo, que
proceda a sua abertura para permitir a sucessão processual pelo Espólio, de lide integrada pela falecida. 2 - Havendo
o Exequente indicado, oportunamente, os nomes e endereços dos herdeiros para que fossem habilitados, na forma
dos artigos 43 e 1056, inciso I, do CPC, forneceu as condições para que fosse aperfeiçoada a sucessão processual,
possibilitando a retomada da tramitação, não devendo ser prestigiada, por conseguinte, a sentença em que se extinguiu
o Feito por ausência de pressuposto processual, inércia e ausência de condição da ação. Apelação Cível provida
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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