Edição nº 210/2012
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de novembro de 2012
DIREITO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O valor
arbitrado a título de indenização por danos morais deve compensar o ofendido pelo sofrimento suportado, de forma
justa e apta a desestimular a reincidência do ofensor, mas sem servir como fonte de enriquecimento sem justa causa ao
indenizado. Observadas tais diretrizes, pois razoável e proporcional a indenização fixada, impõe-se a sua manutenção.
2 - Revelando-se adequada a fixação dos honorários de sucumbência, uma vez que arbitrados segundo os parâmetros
previstos no § 3º e alíneas do art. 20 do CPC, devem ser mantidos inalterados. Apelação Cível desprovida.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2009 01 1 032265-5
631417
ANGELO PASSARELI
JOÃO EGMONT
BANCO PANAMERICANO S/A
CLÁUDIA DA ROCHA
JOSELITA RIBEIRO DOS SANTOS
MARCO ANTONIO BARION e outro(s)
QUARTA VARA CIVEL - BRASILIA - 20090110322655 - REVISAO DE CLAUSULA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. PRELIMINAR
DE INÉPCIA DA INICIAL. ART. 267 § 3º DO CPC. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. A petição
inicial que traz pedido de revisão de cláusulas contratuais há de encontrar-se instruída com a inteireza das condições
que regem a relação jurídica avençada, haja vista que sem o conhecimento dos termos em que foram elaboradas as
cláusulas tidas como ilegais, torna-se impossível que a Jurisdição seja prestada, impondo-se a extinção do processo,
sem resolução do mérito, nos termos do § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil. Preliminar de ofício acolhida.
Apelação Cível prejudicada.
CONHECER. ACOLHER PRELIMINAR DE OFÍCIO. JULGAR PREJUDICADO O RECURSO. UNÂNIME
2009 01 1 130923-5
631416
ANGELO PASSARELI
JOÃO EGMONT
BANCO BRADESCO S/A
DANIEL EDUARDO ALVES FERREIRA e outro(s)
GUIGA ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA E OUTROS
NÃO CONSTA ADVOGADO
DÉCIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090111309235 - EXECUCAO POR QUANTIA CERTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DE CAUSA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E DA PARTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA
MANTIDA. 1 - A extinção do Feito, sem resolução de mérito, por inércia no impulso da tramitação processual, deve
ser precedida da intimação pessoal da parte autora, bem como de seu advogado, via publicação no órgão oficial de
imprensa, nos termos do art. 267, III e § 1º, do CPC, aplicando-se à Execução, por força do art. 598 do Estatuto
Processual Civil. 2 - Implementadas devidamente as intimações, sem que tenha havido manifestação do Exequente,
confirma-se a sentença em que se extinguiu o processo. Apelação Cível desprovida.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Decisão
2009 01 1 137454-0
631410
ANGELO PASSARELI
JOÃO EGMONT
BANCO BRADESCO S/A
PAULO R. M. THOMPSON FLORES e outro(s)
LIMA E NASCIMENTO LTDA E OUTROS
JONILSON BASILIO DA SILVA
DECIMA QUARTA VARA CIVEL - BRASILIA - 20090111374540 - INDENIZACAO
DIREITO COMERCIAL. CANCELAMENTO DE PROTESTO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CHEQUE.
ENDOSSO. CIRCULAÇÃO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. DESVINCULAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES DE CARÁTER PESSOAL. PROTESTO DO TÍTULO. EXERCÍCIO REGULAR
DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Os cheques são dotados de autonomia e abstração, atributos inerentes
aos títulos de crédito, e, uma vez postos em circulação, não é possível a invocação da causa debendi e a oposição
a terceiro de boa-fé das exceções pessoais que o emitente possui em face do credor originário (artigos 25 da Lei n.
7.357/85 e 916 do CC/2002). 2 - Recebidos os cheques mediante endosso e não comprovada a má-fé do portador dos
títulos, impertinente se mostra a oposição da exceção pessoal consistente no pagamento dos valores perante o credor
de origem, constituindo-se, o protesto dos títulos, em mero exercício regular de direito, que desampara a pretensão de
seu cancelamento e a reparação por danos morais. Apelação Cível provida.
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
2009 05 1 002518-3
631409
ANGELO PASSARELI
JOÃO EGMONT
DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
CELSO MARCON e outro(s)
PAULO BENICIO DE MATOS
NÃO CONSTA ADVOGADO
VARA CIVEL DE PLANALTINA - 20090510025183 - REINTEGRACAO DE POSSE
210