Edição nº 217/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de novembro de 2012
ZINATO SANTOS. Adv(s).: (.). Promova o exequente o andamento do feito em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Quedando-se inerte, voltemme conclusos para a decisão pertinente. Brasília - DF, segunda-feira, 29/10/2012 às 14h32. Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 69225-6/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: RICARDO OLIVEIRA RAMOS. Adv(s).: DF020562 - Renato Oliveira Ramos,
DF023180 - Marcelo de Souza do Nascimento. R: BANCO SAFRA SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino, DF012525
- Eliane de Freitas Soares, DF016598 - Gisele Cristine Ferreira Costa, Sem Informacao de Advogado, RJ148143E - Narayana Correia.
R: AUTOMODELLO AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF003044 - Neide Teresinha Malard. R: HUGO VERAS MENDES. Adv(s).: DF021563 Frederico Vasconcelos de Almeida. O inciso IV do art. 649 do CPC veda expressamente a penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. Em hipóteses como a dos autos, a jurisprudência das egrégias
Turmas Cíveis do TJDFT não afasta a incidência da disposição legal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO E PENHORA
ON LINE DE 30% DOS VALORES CONSTANTES DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AGRAVANTE - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL RECURSO PROVIDO. A Lei assegura a impenhorabilidade absoluta do salário (art. 649, IV, CPC), assim, inviável o deferimento de seu bloqueio e
penhora em conta-salário, ainda que parcialmente.(Acórdão n. 574116, 20110020230908AGI, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 1ª Turma Cível,
julgado em 15/03/2012, DJ 23/03/2012 p. 62) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. 1. Não há se confundir penhora em conta
bancária para pagamento de dívida do titular da conta com penhora relativa a verba salarial. Embora ambas sejam admitidas em determinados
casos, esta última também o é, mas em hipóteses bem mais restritas, diante da vedação legal insculpida no art. 649, IV do CPC. 2. Nos termos
do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os salários e as quantias recebidas e destinadas ao sustento
do devedor e de sua família. Segundo o § 2º desse dispositivo legal, a vedação não se aplica apenas ao caso de penhora para pagamento
de prestação alimentícia, hipótese diversa da discutida nestes autos. 3. Vislumbra-se a impossibilidade da retenção de percentual do salário,
diretamente na fonte, pelo empregador, até a quitação da obrigação. 4. Agravo conhecido e improvido. (Acórdão n. 555978, 20110020193554AGI,
Relator JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, julgado em 14/12/2011, DJ 16/12/2011 p. 176) "AÇÃO DE DEPÓSITO. FASE DE CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA. PENHORA MENSAL SOBRE SALÁRIO. DESCONTOS DIRETAMENTE JUNTO À FONTE PAGADORA. IMPOSSIBILIDADE.
Moderna jurisprudência vem admitindo penhora sobre saldo existente em conta bancária mesmo que destinada a recebimento de salário, desde
que não reste inviabilizada a sobrevivência do devedor. Não se admite, contudo, o bloqueio mês a mês da verba salarial, diretamente junto à
fonte pagadora, ante a expressa vedação legal no tocante à penhora de salário." (Acórdão n. 545127, 20110020181455AGI, Relator CARMELITA
BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 26/10/2011, DJ 03/11/2011 p. 92) Situação distinta ocorre quando o bloqueio decorre do art. 655-A, incidindo
sobre valores indistintamente encontrados em conta corrente do devedor, a quem cumpre comprovar tratar-se de verba salarial, caso em que,
ainda assim, em tese é possível admitir-se a manutenção do bloqueio sobre 30% do valor encontrado. Não sendo esse o caso dos autos, indefiro
o pedido de averbação dos descontos mensais em folha de pagamento do devedor porque a execução por quantia certa contra devedor solvente
não prevê o privilégio da averbação dos descontos do débito em folha de pagamento do devedor, a exemplo do que sucede com a execução
de alimentos (CPC, art. 734). Requeira o credor conforme a norma que rege a espécie. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 29/10/2012 às 14h35.
Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 113946-6/12 - Exibicao de Documentos - A: ANDERSON TIAGO MAYER. Adv(s).: DF029338 - Maria Juliana Guimaraes Viana
Araujo. R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Certifico e dou fé que juntei aos autos documentos trazidos
pelo requerido. De acordo com a Portaria 02/2009, deste Juízo, fica o requerente intimado a se manifestar quanto aos documentos apresentados,
no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 29/10/2012 às 14h39. .
DESPACHO
Nº 114639-7/03 - Execucao de Sentenca - A: PETRI E CUNHA LTDA. Adv(s).: DF01098A - Alberto Crispim Goncalves, DF019908 David Jose Cabral Ferreira da Costa, GO002462 - Alberto Crispim Goncalves. R: LAZARO FLAUSINO. Adv(s).: DF002203 - Joao Rodrigues
Neto, DF011350 - Kleber de Souza Gouveia, DF022590 - Luciana Chaves Costa, DF030369 - Marili Maria Amorim Peixoto Rodrigues. Intimemse as partes quanto ao retorno dos autos para que requeiram o que lhes aprouver no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, segunda-feira,
29/10/2012 às 14h42. Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 112282-4/08 - Execucao - A: LUCY VIEGAS CARDOSO. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva, DF015773 - Alexandre
Magalhaes de Mesquita, DF031620 - Enio Robson Rodrigues Ribeiro, DF09290E - Antonio Inacio Pereira Junior, DF10021E - Carlos Henrique
Maia Bezerra. R: PANIFICADORA E CONFEITARIA PAO MINEIRO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: SEBASTIANA MARIA
PESSOA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da parte autora. De acordo com a Portaria 02/2009,
deste Juízo, faço intimar pessoalmente o autor a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Brasília - DF, segunda-feira, 29/10/2012 às 14h42. .
Nº 25395-3/03 - Monitoria - A: COBRAFIX ADMINISTRACAO E COBRANCAS LTDA. Adv(s).: DF004072 - Maria do Rosario Marques
Santos, DF00998A - Eliane Salete Anesi, DF011946 - Josefa Soares da Costa, DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares
da Costa Melo, DF05109E - Camila Raya Crelier. R: SELENE LINS BEZERRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: PAULO ROGERIO
LINS BEZERRA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei mandado expedido, sem cumprimento. De acordo com a Portaria 02/2009, deste Juízo,
fica o autor/credor intimado a se manifestar quanto à certidão do oficial de justiça, bem como a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 29/10/2012 às 16h39. .
Nº 149117-5/08 - Deposito - A: FUNDO DE INVEST. DIREITOS CRED. NAO PAD. PCG MULTICARTEIRA. Adv(s).: DF014756 - Rodrigo
da Rocha Lima Borges, GO017275 - Alexandre Iunes Machado. R: RAPHAEL VITOR DE BARROS RODRIGUES. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da parte autora. De acordo com a Portaria 02/2009, deste
Juízo, faço intimar pessoalmente o autor a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Brasília
- DF, segunda-feira, 29/10/2012 às 15h03. .
Nº 160276-2/08 - Execucao Por Quantia Certa - A: AGERE COOPERACAO EM ADVOCACY. Adv(s).: DF023166 - Gustavo Henrique
Moreira da Cruz, DF024131 - Bruce Flavio de Jesus Gomes. R: ELAINE PESSANHA DE CARVALHO . Adv(s).: DF00481A - Gilberto de Souza
Sa, DF029435 - Gustavo Montenegro de Oliveira Sa. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da parte autora. De
acordo com a Portaria 02/2009, deste Juízo, faço intimar pessoalmente o autor a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 29/10/2012 às 16h52. .
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