Edição nº 239/2012
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de dezembro de 2012
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA e outro(s)
M. P. R. C. C. rep. por A. C. M. R.
ANDREA SUELY VASQUEZ MOTA
SETIMA VARA DE FAMILIA - BRASILIA - 20110110195127 - REVISAO DE ALIMENTOS
DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PATERNA. DISTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL DO ENCARGO ALIMENTAR ENTRE OS GENITORES. ART. 1703 DO CC. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Evidenciando-se dos autos que o encargo alimentar encontra-se atribuído em
demasia a um dos genitores, procede-se à revisão da obrigação, para melhor conformar a contribuição dos genitores,
os quais possuem rendimentos compatíveis, à manutenção da prole comum, conforme orientação que se extrai do
art. 1703 do Código Civil. 2 - A redução da contribuição alimentar deve situar-se dentro de padrões de razoabilidade
e proporcionalidade, de maneira a contemplar as variáveis trazidas à apreciação do Judiciário pelo Alimentante, mas
preservando a devida colaboração à manutenção da prole que os Alimentos devem representar. Apelação Cível
parcialmente provida.
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
2011 01 1 021800-6
642536
JOÃO EGMONT
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
SEBASTIÃO PEREIRA GOMES
JADER FREITAS SILVA e outro(s)
GIRASSOL & GIRASSOL LTDA ME E OUTROS
DEFENSORIA PUBLICA
NONA VARA CIVEL - BRASILIA - 20110110218006 - COBRANCA
DIREITO CIVIL - PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 25 DO ESTATUDO
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONTRATO DE HONORÁRIOS VIGENTE - TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO É A DATA DA RENÚNCIA DO MANDADO - RECURSO PROVIDO. 1. O art. 25 do Estatuto da Ordem
dos Advogados do Brasil, estabelece que prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado,
contado o prazo: "I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da
ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato." 2. Apesar
do trânsito em julgado da homologação de acordo judicial, em razão da necessidade de avaliação judicial e venda de
imóvel envolvido na transação, o advogado ainda continuou realizando o acompanhamento processual da causa. 3. O
substabelecimento de procuração sem reserva de poderes não implica em renúncia, pelo procurador substabelecente,
da remuneração pelos serviços por ele efetivamente executados em favor do outorgante, ainda mais considerando que
havia contrato de honorários vigente. 4. Havendo contrato de pagamento de honorários sem data de vencimento, o
prazo de prescrição das verbas advocatícias começa a fluir da data da revogação do mandato. 4.1. Precedente do
Superior Tribunal de Justiça: "Ainda havendo contrato, mas, se durante sua vigência for rescindido unilateralmente, o
prazo de prescrição começa a fluir da data da revogação do mandato (art. 25, V, da Lei 8.906/94)" (REsp 724900/RS,
Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJ 17/10/2005, p. 312). 5. Apelo provido.
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2011 01 1 043903-3
642030
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
JOÃO EGMONT
JOSE SANTANA E OUTROS
MARIA OLIMPIA DA COSTA FERREIRA STIVAL
TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA
MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
PAULO FERNANDO RAMOS SEREJO (Procurador)
VARA DE MEIO AMBIENTE DESENV. URBANO E FUNDIARIO DO DF - BRASILIA - 20110110439033 - ACAO
CAUTELAR - 20040110055410
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO EXCLUSIVO DA TERRACAP. COISA JULGADA. EFICÁCIA
PRECLUSIVA. ARTIGO 474 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A
legitimidade passiva deve ser apreciada sob o paradigma da lide posta em juízo, não havendo legitimidade passiva
ordinária para o Distrito Federal defender direito pertencente à Terracap, que é dotada de personalidade própria. 2 - O
artigo 474 do Código de Processo Civil confere eficácia preclusiva às decisões judiciais transitadas em julgado. Assim, a
argumentação disponível e não apresentada ao tempo da decisão transitada em julgado não é oponível posteriormente.
Tal disposição visa a garantir a imutabilidade da decisão. 3 - Incorre em má-fé processual aquele que, em abuso do
direito postulatório, ajuíza demanda tendente a obstar o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado em outro
processo. Apelação Cível desprovida.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2011 01 1 109560-7
642033
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
JOÃO EGMONT
BANCO GMAC S/A
CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO e outro(s)
SILVANA DE SOUZA OLIVEIRA SILVA
IGNA DE SOUZA OLIVEIRA MOURA e outro(s)
SEXTA VARA CIVEL - BRASILIA - 20110111095607 - EXIBICAO DE DOCUMENTOS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEILÃO DE AUTOMÓVEL FINANCIADO.
RESTRIÇÃO DA ORDEM AOS DOCUMENTOS RELATIVOS AO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Nos termos do art. 844, II, do CPC, a exibição judicial de documento não abarca aquele
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