Edição nº 15/2013
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de janeiro de 2013
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
ANTONINHO LOPES
ÁGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA
PAULO ROBERTO IVO DA SILVA e outro(s)
MÁRCIA MARIA DA SILVA ARAÚJO
NAO CONSTA ADVOGADO
VIGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120110575505 - MONITORIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 267, INCISO IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE. 1. Acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de
desenvolvimento válido e regular do processo, a ausência da citação do réu, tendo decorrido considerável lapso entre o
despacho que determinou a citação e a prolação da sentença terminativa. 2. A intimação pessoal da parte interessada,
objetivando a extinção do processo sem resolução de mérito, só é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II
e III, do art. 267, do CPC, não o sendo, portanto, no caso do disposto no inciso IV, do mesmo dispositivo. 3. Apelo
improvido. Sentença mantida.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
2012 03 1 000649-5
646695
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
ANTONINHO LOPES
JOSE FONTES DE SANTANA rep. por NILTON GOULART DOS SANTOS
MILDREDY MENDES VIEIRA
EUZIMAR MACEDO LISBOA
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO e outro(s)
PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - CEILANDIA - 20120310006495 - REVISIONAL
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. EXCLUSÃO
DA MORA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. TAXAS ADMINISTRATIVAS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INOCORRÊNCIA DE
VANTAGEM EXAGERADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a
capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições
financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com
o n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 2. É facultado ao autor depositar aquilo que entende devido,
porque não há qualquer vedação legal. Todavia, a consignação em valor inferior ao devido, não tem o condão, por si
só, de elidir os efeitos da mora. Além disso, a dívida somente será quitada até o limite do montante consignado, ficando
assegurada ao credor a possibilidade de exigir o restante. 3. Inexistindo cobranças ilegais no período da normalidade
contratual, não se há de falar em exclusão da mora. 4. A cobrança de tarifas administrativas para a concessão de crédito
é lícita, desde que pactuadas e não caracterizem vantagem excessiva da instituição financeira. Precedentes do STJ. 5.
A cobrança de IOF é inerente aos contratos de financiamento, não podendo se falar em ilegalidade em sua cobrança.
6. A repetição do indébito em dobro somente pode ser determinada em face da má-fé do credor, não caracterizada no
caso em apreço. 7. Apelo improvido.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
2012 03 1 024605-4
646688
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
ANTONINHO LOPES
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ALEXANDRE CESAR MACHADO DA SILVA
GISELLY EDUARDO RIBEIRO e outro(s)
JOSE FERREIRA DE CARVALHO
ELIDA APARECIDA OLIVEIRA SIMOES
GUILHERME MELLO AIRES CIRQUEIRA e outro(s)
PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - CEILANDIA - 20080310280235 - BUSCA E APREENSAO (COISA)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ART. 267, PARÁGRAFO 1º,
DO CPC. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo sido a parte autora, por meio de seu patrono, bem como
pessoalmente, intimada para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, na forma prevista no § 1º do art. 267 do
CPC, mantendo-se inerte, acertada se mostra a extinção do processo. 2. Apelo improvido. Sentença mantida.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
2012 12 1 000486-5
646786
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
ANTONINHO LOPES
SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
RICARDO NEVES COSTA
RAPHAEL NEVES COSTA
LEONARDO SILVA E SOUZA A COSTA
NAO CONSTA ADVOGADO
SEGUNDA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO - SAO SEBASTIAO 20121210004865 - REINTEGRACAO DE POSSE
PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXTINÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO
DA CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. 1. A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e
regular do processo, pois é indispensável o chamamento da parte ré para o aperfeiçoamento da relação processual e
124