Edição nº 17/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de janeiro de 2013
Coordenadoria de Conciliação de Precatórios
Despacho(s) exarado(s) pela Excelentíssima Senhora Juíza Coordenadora da Conciliação de Precatórios.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Núm. Processo
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20120020081108RPV
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
IONIVIA ARAGAO DE CARVALHO ROCHA E OUTROS
ROBERTO GOMES FERREIRA
DISTRITO FEDERAL
GIULLIANNO CAÇULA MENDES
MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO
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Trata-se de pedido aviado pelo DF, às fls. 17/18, requerendo a retificação do valor da presente RPV, uma vez que não
foi procedida a dedução da quantia relativa à compensação de débitos tributários deferida nos autos de conhecimento
n. 2007.01.1.151004-5. Decido. Inicialmente, anoto que nos autos de conhecimento n. 2007.01.1.151004-5 consta
determinação às fls. 114/117, de seguinte teor: "(...) DEFIRO a compensação pretendida pela Fazenda Pública, com
relação ao débito da exeqüente. (...)" Posteriormente, em 5.3.2012, às fls. 123/127, foram elaborados os cálculos, os
quais consideraram as determinações proferidas no Juízo Fazendário, que ensejou a regular expedição da presente
RPV e do respectivo certificado de compensação, conforme consta às fls. 128/129 do suso processo de conhecimento.
Em razão dos motivos acima expostos, nada a prover em relação ao pedido de fls. 17/18. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de janeiro de 2013. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito Substituta Coordenadora de
Conciliação de Precatórios Órgão: PRESIDÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2012
00 2 008110-8 Requisitante JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Requisitado JUÍZO
DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Credores IONIVIA ARAGAO DE CARVALHO ROCHA
E OUTROS Advogado: ROBERTO GOMES FERREIRA Devedor DISTRITO FEDERAL Advogados: GIULLIANNO
CAÇULA MENDES, MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I
A Trata-se de pedido aviado pelo DF, às fls. 17/18, requerendo a retificação do valor da presente RPV, uma vez que não
foi procedida a dedução da quantia relativa à compensação de débitos tributários deferida nos autos de conhecimento
n. 2007.01.1.151004-5. Decido. Inicialmente, anoto que nos autos de conhecimento n. 2007.01.1.151004-5 consta
determinação às fls. 114/117, de seguinte teor: "(...) DEFIRO a compensação pretendida pela Fazenda Pública, com
relação ao débito da exeqüente. (...)" Posteriormente, em 5.3.2012, às fls. 123/127, foram elaborados os cálculos, os
quais consideraram as determinações proferidas no Juízo Fazendário, que ensejou a regular expedição da presente
RPV e do respectivo certificado de compensação, conforme consta às fls. 128/129 do suso processo de conhecimento.
Em razão dos motivos acima expostos, nada a prover em relação ao pedido de fls. 17/18. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de janeiro de 2013. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito Substituta Coordenadora de
Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Devedor
DESPACHO FLS.
Despacho
20120020119565RPV
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
ELAZIR DUARTE
DISTRITO FEDERAL
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DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2012 00 2 011956-5 Requisitante JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Requisitado PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Credor ELAZIR DUARTE Credor MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO
Devedor DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Face o conteúdo da petição de fl. 6 e da cota da contadoria judicial de fl. 12,
determino a retificação da presente requisição, nos termos dos valores constantes à fl. 12 e do artigo 11, parágrafo único,
da Portaria Conjunta n. 17, de 15.3.06, devendo constar como credora apenas ELAZIR DUARTE. Adote a Secretaria
da COORPRE as devidas providências. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de janeiro de 2013. MARIA GRAZIELA
BARBOSA DANTAS Juíza de Direito Substituta Coordenadora de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Devedor
DESPACHO FLS.
Despacho
20120020119678RPV
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
RAIMUNDO LUIZ PEREIRA DF004080
DISTRITO FEDERAL
08
Manifeste-se o credor sobre o pedido de compensação requerido pela entidade devedora às fls. 6/7, no prazo de 15
(quinze) dias, aplicando-se, por analogia, o art. 31 da Lei n. 12.431/11. Publique-se, com urgência, atentando-se para
a audiência designada para o dia 30.1.2013, às 14:40 horas. Após, voltem. Brasília, 21 de janeiro de 2013. MARIA
GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito Substituta Coordenadora de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Devedor
DESPACHO FLS.
Despacho
20120020120540RPV
JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
ANA FLÁVIA PESSOA TEIXEIRA LEITE
DISTRITO FEDERAL
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Trata-se de pedido aviado pelo DF requerendo o cancelamento da presente requisição, em face dos argumentos
colacionados às fls. 6/13. Decido. Inicialmente, anoto que à fl. 14 consta cota da contadoria judicial, de seguinte teor:
"O arrazoado pelo Distrito Federal às fls. 06/13 não procede, por não se verificar no caso em tela, o parcelamento do
precatório. A requisição epigrafada refere-se ao pagamento de honorário advocatício que é verba autônoma, conforme
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