Edição nº 26/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013
advogado, conforme acordado entre as partes. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na
Distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 01/02/2013 às 18h49. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito m .
Nº 175058-3/12 - Restituicao - A: MARLINA DE SOUZA (ESPOLIO DE). Adv(s).: GO027533 - Adolfo Kennedy Marques. R: SOLIDA
CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc. Determinada emenda à inicial, no sentido de adequar o valor atribuído
à causa do contrato, a fim de viabilizar o prosseguimento da ação de restituição intentada, a autora quedou-se silente, consoante se verifica
da certidão de fl. 33. Assim, à míngua da necessária emenda, a petição inicial deve ser indeferida. Isso posto, com fundamento no artigo 295,
inciso VI, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial. Em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, na forma do
artigo 267, I, do aludido códex. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Custas pelo autor. Sem
condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório. P.R.I Brasília - DF, sexta-feira, 01/02/2013 às 18h50. Leandro Borges
de Figueiredo,Juiz de Direito m .
Nº 187863-7/12 - Revisional - A: JAILCE LOPES ROCHA. Adv(s).: DF033027 - Santiago Barreto Nascimento Gontijo. R: BANCO
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc. Determinada emenda à inicial,
no sentido de indicar, com precisão, as cláusulas que pretende revisar e os encargos que entende indevidos, a fim de viabilizar o prosseguimento
da ação revisional intentada, a autora quedou-se silente, consoante se verifica da certidão de fl. 32. Assim, à míngua da necessária emenda, a
petição inicial deve ser indeferida. Isso posto, com fundamento no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial.
Em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, na forma do artigo 267, I, do aludido códex. Transitada esta em julgado, após
as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de
contraditório. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 04/02/2013 às 15h06. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito m .
Nº 160451-8/08 - Execucao - A: DANIELLE FATIMA SILVEIRA DA CUNHA. Adv(s).: DF014495 - Fabiana Kelly Ferraz. R: ANA SILVA
PEDRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de Ação de Execução, proposta por DANIELLE FATIMA SILVEIRA DA CUNHA em face
de ANA SILVA PEDRO, partes devidamente qualificadas nos autos. Intimado o autor, por meio de publicação no Diário da Justiça da União, a
promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, não logrou atender positivamente o chamado judicial. Realizada a intimação pessoal
à parte interessada para atender às determinações judiciais precedentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, quedouse esta silente, conforme certidão constante dos autos às fls. 91, sendo manifesto o seu desinteresse pela causa. Os autos já encontram-se
paralisados há mais de 30 (trinta), sem que o autor promovesse atos e diligências que lhe competia. Feito o relatório, passo a decidir. É dever
do Autor cumprir as determinações judiciais destinadas suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de
comprovação da possibilidade jurídica do pedido, da legitimidade das partes ou do interesse processual. Quando o Autor deixa de proceder a
atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, tendo sido intimado, por meio de publicação no jornal
previamente definido em lei e, posteriormente, de forma pessoal, seja por meio dos Correios e Telégrafos, seja por meio de oficial de justiça,
motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, extingo o feito sem julgamento do
mérito, com base no disposto no Art. 267, III. do CPC. O Autor arcará com as custas do processo. Sem condenação em honorários de advogado.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se e intimemse. Brasília - DF, sexta-feira, 01/02/2013 às 18h50. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito m .
Nº 10271-5/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF022743 - Amanda Betine Freitas, SP084314 - Jose
Martins. R: CLEBER DIVINO DA SILVA. Adv(s).: DF021860 - Marco Antonio Barion. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO
FINASA SA em desfavor de CLEBER DIVINO DA SILVA, partes devidamente qualificadas na inicial. Intimado o autor, por meio de publicação no
Diário da Justiça da União, a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, não logrou atender positivamente o chamado judicial.
Os autos já se encontraram paralisados há mais de 30 (trinta) dias, sem que o autor promovesse atos e diligências que lhe competia. Realizada a
intimação à parte interessada, via postal, a fim de que promovesse o regular andamento do feito, a mesma não se concretizou, tendo em vista a
informação de que ela mudou-se, conforme consta do AR de fl. 92. A não comunicação do novo endereço acarreta a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Demais, o silêncio do autor torna manifesto o seu desinteresse pela causa. Por
estas razões, deve o processo ser extinto. Isto posto, com fundamento no artigo 267, incisos III e IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO
EXECUTIVO. Custas serão pagas pela parte autora. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 04/02/2013 às 15h06. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito m .
Nº 221288-8/10 - Reintegracao de Posse - A: TOYOTA LEASING DO BRASIL SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF01892A
- Maria Lucilia Gomes, DF021603 - Aureo Oliveira Neto. R: JOAO BATISTA RAMOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de Ação de
Reintegração de Posse, proposta por TOYOTA LEASING DO BRASIL SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de JOÃO BATISTA RAMOS,
partes devidamente qualificadas nos autos. Intimado o autor, por meio de publicação no Diário da Justiça da União, a promover o andamento
do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, não logrou atender positivamente o chamado judicial. Realizada a intimação pessoal à parte interessada
para atender às determinações judiciais precedentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, quedou-se esta silente,
conforme certidão constante dos autos às fls. 75, sendo manifesto o seu desinteresse pela causa. Os autos já encontram-se paralisados há
mais de 30 (trinta), sem que o autor promovesse atos e diligências que lhe competia. Feito o relatório, passo a decidir. É dever do Autor cumprir
as determinações judiciais destinadas suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação
da possibilidade jurídica do pedido, da legitimidade das partes ou do interesse processual. Quando o Autor deixa de proceder a atos de sua
responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, tendo sido intimado, por meio de publicação no jornal previamente
definido em lei e, posteriormente, de forma pessoal, seja por meio dos Correios e Telégrafos, seja por meio de oficial de justiça, motiva a extinção
do processo sem julgamento do mérito. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, extingo o feito sem julgamento do mérito, com base
no disposto no Art. 267, III. do CPC. O Autor arcará com as custas do processo. Sem condenação em honorários de advogado. Após o trânsito
em julgado da presente sentença, pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 01/02/2013 às 18h50. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito m .
Nº 228530-6/10 - Indenizacao - A: JULIANE BRANDAO DE JESUS. Adv(s).: DF012820 - Ramiro Laterca de Almeida. R: BANCO DO
BRASIL SA. Adv(s).: DF008982 - Carlos Ribeiro de Oliveira. Trata-se de ação de indenização, proposta por JULIANE BRANDÃO DE JESUS
em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, partes já qualificadas nos autos. No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante o
pagamento das custas processuais, que são espécie de tributo pago em virtude de um serviço que será prestado. A norma possui uma disposição
no artigo 257 do CPC que determina o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das custas. Esse dispositivo deverá ser
interpretado em consonância com o sistema processual, pois ajuizada uma ação, esta deverá ser extinta sem a apreciação do mérito (art. 267
do CPC.) ou com a apreciação do mérito (art. 269 do CPC). A regra do artigo 267, IV, do CPC possibilita a extinção do feito sem a apreciação do
mérito, quanto não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo. Ora, o não recolhimento das custas iniciais
constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito. Desta feita, verifica-se que no caso em apreço não houve o recolhimento das custas
processuais iniciais, apesar de ter sido o(a) autor(a) regularmente intimado(a) para regularizar esta situação, conforme de decisão de fl. 308.
Outrossim, é desnecessária a intimação do(a) autor(a) para dar efetivo cumprimento a medida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos
do artigo 267, § 1º, do CPC, porquanto o fundamento para a existência encontra-se no artigo 257 do CPC, ou seja, por questão topográfica da
norma, é dispensável a prévia intimação pessoal. Nesse sentido, é o posicionamento pacífico do Egrégio STJ: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS
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