Edição nº 30/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013
Circunscrição Judiciária de São Sebastião
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE FEVEREIRO DE 2013
Juiz de Direito: Jerry A. Teixeira
Diretora de Secretaria: Maria do Socorro de Moura Santos Franco
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 5950-4/12 - Acao Declaratoria - A: DANIEL DA SILVA BEZERRA. Adv(s).: DF036102 - ANGELICA VALENTINO FLORIANO. R:
BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Diante da negativa de seguimento ao agravo de instrumento interposto,
determino cumprimento da decisão quanto à citação (fls. 37). Intime-se. - DF, sexta-feira, 01/02/2013 às 18h38. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de
Direito.
Nº 6069-0/12 - Declaratoria - A: ALTAMIRO VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF036102 - ANGELICA VALENTINO FLORIANO. R: BANCO
BV LEASING. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Não consta
informação da concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pela parte autora, razão pela qual, determino o integral
cumprimento da decisão de fls. 38. Intime-se. - DF, sexta-feira, 01/02/2013 às 18h22. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito.
Nº 6737-2/12 - Investigacao de Paternidade - A: T.F.M.. Adv(s).: DF666666 - ASSISTENCIA JURIDICA - UNICEUB. R: J.B.C.. Adv(s).:
SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Acolho a emenda de fls. 16/18. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da Lei
nº 1.060/50. Nos termos do artigo 282, II, do CPC e com fundamento no artigo 1º, § 4°, da Portaria Conjunta nº 69, de 29 de novembro de 2012,
deste e. Tribunal de Justiça, determino que a genitora informe o número do documento de identidade e órgão expedidor, bem assim o número
de inscrição do CPF do menor, sua inexistência ou impossibilidade de os informar. Após, cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da
juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem
considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se o réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado,
particular ou público (Defensoria Pública), e que a recusa em submeter-se à realização do exame de DNA gera a presunção de paternidade,
conforme art. 2º-A, parágrafo único da Lei 8.560/1992, alterada pela Lei 12.004/2009. Deve o demandado ser instado a informar sua filiação, seu
número do documento de identidade e órgão expedidor, bem assim o número de inscrição do CPF e seu Código de Endereçamento Postal - CEP,
para fins de regularização de cadastro. Intime-se. - DF, sexta-feira, 01/02/2013 às 18h24. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito.
Nº 504-6/13 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: SP108911 - NELSON PASCHOALOTTO. R: RAIMUNDO
DARLIM MELO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Esclareça o autor o pólo passivo, eis que toda a documentação que instrui a
inicial diz respeito à pessoa diversa. Forneça contrafé. I. - DF, sexta-feira, 01/02/2013 às 16h59. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 439-5/10 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ROSALINA RAMOS DE ARAUJO. Adv(s).: DF111111 - ASSISTENCIA JURIDICA
- UDF. R: RB MAQUINAS PARA SORVETES LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Intime-se a autora para regularizar sua
representação processual, eis que o subscritor da petição de fls. 235 não tem procuração nos autos. Indique bens dos sócios passíveis de
constrição judicial. I. - DF, sexta-feira, 01/02/2013 às 16h34. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito.
Nº 3769-3/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF034392
- MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: ANTENOR GONCALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF031626 - GUILHERME MELLO AIRES
CIRQUEIRA. Defiro parcialmente o requerimento às fls. 153. Assim, aguarde-se por apenas 10 (dez) dias. Findo o prazo, manifeste-se a parte
autora, no prazo de 48h. Intime-se. - DF, terça-feira, 05/02/2013 às 13h35. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito.
Nº 4905-6/11 - Indenizacao - A: JONES DOS SANTOS AMANCIO. Adv(s).: DF024014 - IDAMAR BORGES VIEIRA. R: PATRICIA SILVA
PIRES. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Em razão do retorno dos autos, requeiram as partes o que entender de
direito. Em caso de inércia, arquivem-se. Intimem-se.- DF, sexta-feira, 01/02/2013 às 18h26. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito.
Nº 1867-6/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF034392 MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: MARIA EDUARDA VENCESLAU CAVALCANTE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
Regularize-se a representação processual, autenticando-se o substabelecimento de fls. 113, podendo o i. subscritor declarar que se trata de cópia
fiel, sob sua responsabilidade pessoal. I. - DF, sexta-feira, 01/02/2013 às 15h30. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito.
Nº 5355-3/12 - Regulamentacao de Visitas - A: A.R.A.. Adv(s).: DF111111 - ASSISTENCIA JURIDICA - UDF. R: A.M.C.O.. Adv(s).:
DF666666 - ASSISTENCIA JURIDICA - UNICEUB. Intime-se o autor para regularizar sua representação processual, eis que o subscritor da
petição de fls. 61 não tem procuração nos autos. De todo modo e nada obstante às razões aduzidas, esclareço que a diligência ali requerida
incumbe ao próprio Núcleo de Prática, inclusive sob pena de continuar respondendo pela defesa de seu cliente, devendo informar a parte
interessada da renúncia do mandato outorgado, nos termos do art. 45 do CPC. - DF, sexta-feira, 01/02/2013 às 18h27. Jerry Adriane Teixeira,Juiz
de Direito.
Nº 6915-2/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA. Adv(s).: DF034392
- MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: RUTH CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Não vejo atendida
a determinação às fls. 55. Desta forma, concedo derradeira oportunidade para que a parte autora cumpra a decisão precedente, sob pena de
indeferimento da petição inicial. Intime-se. - DF, sexta-feira, 01/02/2013 às 18h25. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito.
Nº 109-2/13 - Guarda e Responsabilidade - A: A.H.D.R.. Adv(s).: DF037160 - KEILA DE SOUSA ALVES. R: A.P.L.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. PARTE OBJETO (ADOLESCENTE): T.P.D.R.. Adv(s).: (.). Não vejo atendida a decisão de fls. 23, uma vez que
o menor deve compor o pólo passivo da demanda, devendo ser promovida sua citação, não sendo possível a discussão de alimentos neste feito,
pois o adolescente não pode figurar como autor e réu no mesmo processo. Assim, concedo nova oportunidade para cumprir decisão precedente.
Venha em termos o pedido e forneça contrafé. Sem prejuízo, realize a Secretaria o determinado no primeiro parágrafo da decisão de fls. 23.
Intime-se. - DF, terça-feira, 05/02/2013 às 13h36. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito.
SENTENCA
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