Edição nº 106/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de junho de 2013
Nº 12086-6/13 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO J SAFRA SA. Adv(s).: DF030987 - Servio Tulio de Barcelos. R: IDALIRA
SOARES DOS REIS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Acolho a emenda. Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado
mediante alienação fiduciária em garantia. Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial. Destarte,
vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do
Decreto-Lei n° 911/69). Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso,
em favor do(a) Autor(a), na pessoa de seu representante legal, na qualidade de fiel depositário, ficando ciente de que não poderá remover o bem
para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora. Caso pretenda purgar a mora, o réu deverá quitar a dívida pendente no prazo
de 05 (cinco) dias, após o cumprimento da liminar, conforme planilha apresentada na inicial, oportunidade em que o bem será restituído. Não
havendo a referida purga, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL
nº 911/69). Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos
termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal. ADVERTÊNCIAS PARA O SR (ª) OFICIAL(ª) DE JUSTIÇA: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça
deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem,
deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4- Fica autorizada a
requisição de força policial e a ordem de arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. ADVERTÊNCIAS PARA AS
PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco)
dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, através de advogado
ou Defensor Público, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago
a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição dos valores. Não sendo contestada a ação, serão
considerados verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente,
será condenado no pagamento de multa em favor do devedor(a) em valor equivalente a 50% do valor originalmente financiado, mais perdas e
danos, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir
advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum. 5- Fica o (a) Requerente advertido do que
o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida. CONFIRO A
ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Samambaia - DF, sexta-feira, 07/06/2013 às 13h16. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 12597-6/13 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: EDINALVA FERREIRA DA SILVA DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Acolho a emenda.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia. Há, nos autos, prova da mora
do devedor, com os documentos que acompanham a inicial. Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão
presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69). Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada
para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de seu representante legal,
na qualidade de fiel depositário, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
Caso pretenda purgar a mora, o réu deverá quitar a dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias, após o cumprimento da liminar, conforme planilha
apresentada na inicial, oportunidade em que o bem será restituído. Não havendo a referida purga, a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69). Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta,
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal. ADVERTÊNCIAS PARA O
SR (ª) OFICIAL(ª) DE JUSTIÇA: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde
o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à
avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do
bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4- Fica autorizada a requisição de força policial e a ordem de arrombamento, bem como a realização
da diligência em horário especial. ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida,
conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns)
restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, através de advogado ou Defensor Público, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução
da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e
desejar restituição dos valores. Não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente. 3- Fica o(a)
Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente, será condenado no pagamento de multa em favor do devedor(a) em
valor equivalente a 50% do valor originalmente financiado, mais perdas e danos, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a
redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona
no andar térreo deste Fórum. 5- Fica o (a) Requerente advertido do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim
de eventual restituição em caso de pagamento da dívida. CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Samambaia - DF, sexta-feira,
07/06/2013 às 13h16. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 3884-4/11 - Monitoria - A: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA. Adv(s).: DF000513 - JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL. R: HERICLEIA CONCEICAO SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Junte-se os documentos que se encontra na
contracapa dos autos. Compulsando detidamente os autos verifico que os endereços fornecidos, na petição retro, já foram diligenciados, por
Oficial de Justiça, sem êxito. Desse modo INDEFIRO novo desentranhamento. Diga a parte autora se há interesse na citação do requerido
por edital, prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Samambaia - DF, quinta-feira, 06/06/2013 às 10h28. Carlos Eduardo Batista dos
Santos,Juiz de Direito.
DIVERSOS
Nº 26168-9/12 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA. Adv(s).: DF026131 - Juliana Rodrigues Amorim. R: CARLOS
EDUARDO RONDON DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: IVANEIDE MOURA DA SILVA RONDON. Adv(s).: (.). Certifico que,
por determinação do MM. Juiz de Direito, Dr. Carlos Eduardo Batista dos Santos, designei, o dia 05/08/2013 às 15h30min para realização
da audiência de CONCILIAÇÃO. P. Samambaia - DF, sexta-feira, 07/06/2013 às 15h29. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Certifico que, por
determinação do MM. Juiz de Direito, Dr. Carlos Eduardo Batista dos Santos, designei, o dia 06/08/2013 às 14h30min para realização da audiência
de CONCILIAÇÃO. P. Samambaia - DF, sexta-feira, 07/06/2013 às 15h39. .
Nº 13402-5/13 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R:
CLAUBIO SEBASTIAO CAMPOS JUNIOR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar
aos autos cópia autenticada do substabelecimento ou sua via original, sob pena de aplicação do disposto no art. 13, I, do CPC. Samambaia - DF,
sexta-feira, 07/06/2013 às 14h31. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - BUSCA E APREENSÃO
- Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia. Há, nos autos, prova da mora
do devedor, com os documentos que acompanham a inicial. Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão
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