Edição nº 109/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de junho de 2013
legislação estabelece mecanismo para resguardar o pagamento dos créditos privilegiados quando não for possível sua habilitação tempestiva,
qual seja, a reserva de valores, tal com previsto nos arts. 24, §3º e 130 do Decreto-Lei nº 7.661/45 e art. 6º, §3º da Lei nº 11.101/2005. Na hipótese
sub judice a reserva do crédito para garantia do pagamento do crédito retardatário trabalhista não foi determinada pelo Juízo Laboral, sendo que
a habilitação intempestiva do crédito, após o pagamento do rateio de 100% dos créditos da mesma classe, obsta seja o pagamento realizado para
o credor habilitado intempestivamente antes de quitado o quadro-geral de credores que realizaram habilitação tempestiva. (Acórdão n.657344,
20120020258155AGI, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/02/2013, Publicado no DJE: 01/03/2013. Pág.: 106)
Informo, ainda, que o agravante apresentou o comprovante de interposição do agravo de instrumento em 28/05/2013. Esses os esclarecimentos
que reputo convenientes, coloco-me a Vossa disposição para eventuais outros, ao tempo em que renovo protestos de estima e consideração.
Respeitosamente, Brasília - DF, terça-feira, 11/06/2013 às 15h48. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 53130-9/07 - Liquidacao de Sentenca - A: JOSINO NAVES DE SOUZA. Adv(s).: DF002977 - Jose Eduardo Rangel de Alckimin,
DF017223 - Joao Bosco Prudente, GO030076 - Michael Hebert Matheus. R: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E
COMERCIO. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. R: ORLANDO CARLOS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. Adv(s).:
DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. R: ESPOLIO DE ORLANDO CARLOS E SILVA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. R:
ORLANDO CARLOS DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. R: ANTONIO CARLOS MACHADO E SILVA. Adv(s).:
DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. R: LUIS FERNANDO MACHADO E SILVA. Adv(s).: DF007077 - Alberto Pavie Ribeiro. R: MARCIO
ANTONIO CARLOS MACHADO. Adv(s).: (.). R: MARIA ABADIA MACHADO E SILVA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. R: DORIS
HELENA MACHADO E SILVA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. R: MARISA MACHADO E SILVA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo
Luiz Avila de Bessa. R: REGINA MARIA MACHADO E SILVA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. R: MARIA ABADIA CONSUELO
MACHADO E SILVA GOMIDE. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. R: ANTONIO AUGUSTO E SILVA DE SA PEIXOTO. Adv(s).:
DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. R: CARLOS FREDERICO E SILVA DE SA PEIXOTO. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa.
R: ADRIANA MACHADO E SILVA DE SA PEIXOTO. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. R: CLAUDINE MACHADO E SILVA DE SA
PEIXOTO. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. A: ANTONIO GUILHERME NAVES. Adv(s).: DF000941 - Marco Antonio Mundim.
Vistos etc. Compulsando os autos da liquidação (53130-9/2007), verifico que os exequentes ainda não se manifestaram quanto aos cálculos de
fls. 5517/5518, apesar de intimados pela certificação da publicação do despacho de fl. 5525 à fl. 5526. Por outro lado, observo que há notícia do
falecimento da parte autora JOSINO NAVES DE SOUZA pela petição de fls. 5531/5537 dos executados (53130-9/2007), na qual reporta despacho
proferido, em sede de AGI 0-61619, do Exmo Des. João Egmont acerca da comunicação do óbito, em 22/05/2013. Assim, aos exequentes para
que, no prazo de 10 (dez) dias, regularizem o pólo ativo dos processos, bem como a representação processual de JOSINO NAVES DE SOUZA,
cuja procuração decaiu com o seu falecimento. No mesmo prazo, considerando eventual impasse quanto à representação do referido exequente,
por ocasião do despacho de fl. 5525, deverá, ainda, se manifestar quanto aos cálculos de fls. 5517/5518. Brasília - DF, terça-feira, 11/06/2013
às 15h55. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 40815-3/13 - Habilitacao de Credito - A: JOSE HELVECIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF006083 - Jonas Duarte Jose da Silva. R:
MASSA FALIDA PLANALTO EMPRESA DE SEGURANCA LTDA. Adv(s).: DF014428 - Alexandre Garcia da Costa Jose Jorge. Síndico: Miguel
Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos etc. Ao contador, para atualização do crédito na forma proposta pelo síndico e pelo MP. Seguem as
informações. Senhor Desembargador, Em atenção à decisão proferida por Vossa Excelência nos autos do agravo de instrumento em epígrafe,
seguem as informações requisitadas. Trata-se de habilitação de crédito trabalhista retardatária promovida por Pedro de Oliveira Braga na falência
de Planalto Empresa de Segurança Ltda. Recebida a inicial, diante do rateio de 100 % (cem por cento) dos créditos organizados em favor dos
credores trabalhistas habilitados tempestivamente, proferiu-se a seguinte decisão: "Preambularmente, por um dever didático e de publicidade,
destaco aos autores parte das disposições do artigo 98 do DL 7.661/1945, verbis: "o credor que se não habilitar no prazo determinado pelo
juiz, pode declarar o seu crédito por petição em que atenderá às exigências do artigo 82...". § 4º - "os credores retardatários não têm direito
aos rateios anteriormente distribuídos." NO PRESENTE FEITO, JÁ SE REALIZOU O RATEIO DE 100% DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS
HABILITADOS TEMPESTIVAMENTE, EM 28/03/2012. Desse modo, a presente habilitação, por ser retardatária e posterior ao rateio já realizado,
obsta a revisão da ordem dos pagamentos para atendê-la, de modo que, somente após a quitação de todo o quadro-geral de credores é que
poderá ser atendida, ou seja, após a quitação do último credor, de qualquer categoria, habilitado tempestivamente é que se atenderá à presente
habilitação, caso haja recurso ainda remanescente. TUDO ISSO EM FACE DE NÃO HAVER SEQUER PEDIDO DE RESERVA DE VALOR
ANTERIOR AO RATEIO NOTICIADO (tal pedido visaria justamente resguardar a perda dos rateios anteriores para o credor intempestivo)." O
Ministério Público agravou de tal decisão às fls. 35/41. Este Juízo entende que a ordem legal de preferência de créditos deve ser interpretada em
conformidade com os princípios da celeridade e da estabilização processual. De acordo com esse entendimento, a interpretação no sentido que
os credores trabalhistas retardatários devem ser pagos antes da classe fiscal de credores, quando houve rateio integral dos créditos trabalhistas
e nenhum pedido anterior de reserva de crédito, subverte o que dispõe o art. 98, § 4°, do DL 7661/45, concebido com a finalidade de estabilizar
a fase processual de liquidação do passivo, de modo a assegurar a segurança jurídica e a legítima expectativa de pagamento daqueles credores
habilitados tempestivamente. Outra fosse a solução adotada, o processo seria um retroceder em seus próprios passos, com a constante revisão
da ordem de pagamentos estabelecida legalmente até o pagamento de todas as classes de credores, nas forças da massa. Tal exegese foi
confirmada pelo e. TJDFT nos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO
TRABALHISTA. RATEIO DOS CRÉDITOS DA CLASSE REALIZADO. PAGAMENTO APÓS A QUITAÇÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES.
Nos casos de habilitações retardatárias em falência, o credor, ainda que ostente crédito trabalhista, com privilégio na ordem de preferência, recebe
o processo no estado em que se encontra, na forma do que dispõe a norma de regência, não tendo direito aos rateios anteriormente distribuídos.
A ausência de reserva do crédito pelo Juízo Laboral, como a própria lei admite, obsta que o pagamento seja realizado antes do rateio para
os credores constantes no quadro-geral homologado. Não se trata de interpretar extensivamente a norma de modo a aplicar ao credor sanção
que a lei não prevê, mas sim de obedecer a sistemática da falência na garantia de pagamento aos credores habilitados de forma tempestiva,
na ordem de preferência estabelecida pela própria legislação. O credor retardatário tem um tratamento diferenciado em relação aos credores
habilitados tempestivamente. Os créditos trabalhistas de modo geral, em se tratando de falência, podem ser habilitados a qualquer momento,
eis que dependem de julgamento e liquidação pela Justiça Laboral. Entretanto, a própria legislação estabelece mecanismo para resguardar o
pagamento dos créditos privilegiados quando não for possível sua habilitação tempestiva, qual seja, a reserva de valores, tal com previsto nos
arts. 24, §3º e 130 do Decreto-Lei nº 7.661/45 e art. 6º, §3º da Lei nº 11.101/2005. Na hipótese sub judice a reserva do crédito para garantia do
pagamento do crédito retardatário trabalhista não foi determinada pelo Juízo Laboral, sendo que a habilitação intempestiva do crédito, após o
pagamento do rateio de 100% dos créditos da mesma classe, obsta seja o pagamento realizado para o credor habilitado intempestivamente antes
de quitado o quadro-geral de credores que realizaram habilitação tempestiva. (Acórdão n.657343, 20120020258059AGI, Relator: CARMELITA
BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/02/2013, Publicado no DJE: 01/03/2013. Pág.: 106) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. RATEIO DOS CRÉDITOS DA CLASSE REALIZADO. PAGAMENTO APÓS A
QUITAÇÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES. Nos casos de habilitações retardatárias em falência, o credor, ainda que ostente crédito
trabalhista, com privilégio na ordem de preferência, recebe o processo no estado em que se encontra, na forma do que dispõe a norma de
regência, não tendo direito aos rateios anteriormente distribuídos. A ausência de reserva do crédito pelo Juízo Laboral, como a própria lei admite,
obsta que o pagamento seja realizado antes do rateio para os credores constantes no quadro-geral homologado. Não se trata de interpretar
extensivamente a norma de modo a aplicar ao credor sanção que a lei não prevê, mas sim de obedecer a sistemática da falência na garantia de
pagamento aos credores habilitados de forma tempestiva, na ordem de preferência estabelecida pela própria legislação. O credor retardatário
tem um tratamento diferenciado em relação aos credores habilitados tempestivamente. Os créditos trabalhistas de modo geral, em se tratando
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