Edição nº 155/2013
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Juíza
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Juíza
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
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Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de agosto de 2013
2JFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - GAEE - PROFESSOR QUE LECIONOU EM TURMAS
INCLUSIVAS NO ANO DE 2008 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO CONSELHO ESPECIAL
DA LIMITACAO INSTITUIDA PELA LEI DISTRITAL N. 4.075/07. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. 1. "É inconstitucional a
restrição aposta pela Lei nº 4.075/2007, no seu artigo 21, §3º, inciso I, eis que limita indevidamente contrariando os
princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade e da razoabilidade, a percepção da gratificação de atividade
de ensino especial aos professores e funcionários que atuam com alunos portadores de necessidades especiais, de
forma exclusiva e em unidades especializadas ou conveniadas. A Lei Orgânica do Distrito Federal no artigo 232, § 1º,
ao dispor que os educadores e demais funcionários públicos que atendam a alunos com necessidades especiais farão
jus a uma gratificação especial nos termos da lei não criou restrição, a priori, nem conferiu ao legislador a faculdade
de limitar tal direito a ponto de anular o seu núcleo, apenas oportunizou a especificação dos requisitos para a sua
percepção. Acolhido o incidente de inconstitucionalidade para declarar nulas expressões contidas no inciso I do § 3º do
artigo 21 da Lei nº 4.075/2007, com efeitos ex tunc. Maioria." Acordão 626473, 545356, 20100020165436AIL, Relator
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA, Conselho Especial, julgado em 04/10/2011, DJ 09/11/2011, p. 60). 2. O
professor que lecionou em turma inclusiva no ano de 2008 faz jus à Gratificação de Atividade de Ensino Especial GAEE. 3. O artigo 21, §3º, inciso IV, da Lei nº 4.075/2007 não exclui o direito à percepção da Gratificação de Atividade
de Ensino Especial - GAEE garantido pelo inciso I do mesmo dispositivo. 4. O artigo 232, § 1º, da Lei Orgânica do
Distrito Federal não usurpou a iniciativa do governador, a quem ficou reservada a proposta de lei para instituição da
gratificação especial e delimitação do valor e forma de pagamento. 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Fica o
recorrente condenado a pagar honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais). 7. Acórdão lavrado nos
termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
2012 01 1 175280-4
702906
EDI MARIA COUTINHO BIZZI
DISTRITO FEDERAL
ADEMIR MARCOS AFONSO
MEIRE DE FÁTIMA ARAÚJO DE AGUIAR E OUTROS
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE e outro(s)
2JFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - GAEE - PROFESSOR QUE LECIONOU EM TURMAS
INCLUSIVAS NO ANO DE 2008 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO CONSELHO ESPECIAL
DA LIMITACAO INSTITUIDA PELA LEI DISTRITAL N. 4.075/07. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. 1. "É inconstitucional a
restrição aposta pela Lei nº 4.075/2007, no seu artigo 21, §3º, inciso I, eis que limita indevidamente contrariando os
princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade e da razoabilidade, a percepção da gratificação de atividade
de ensino especial aos professores e funcionários que atuam com alunos portadores de necessidades especiais, de
forma exclusiva e em unidades especializadas ou conveniadas. A Lei Orgânica do Distrito Federal no artigo 232, § 1º,
ao dispor que os educadores e demais funcionários públicos que atendam a alunos com necessidades especiais farão
jus a uma gratificação especial nos termos da lei não criou restrição, a priori, nem conferiu ao legislador a faculdade
de limitar tal direito a ponto de anular o seu núcleo, apenas oportunizou a especificação dos requisitos para a sua
percepção. Acolhido o incidente de inconstitucionalidade para declarar nulas expressões contidas no inciso I do § 3º do
artigo 21 da Lei nº 4.075/2007, com efeitos ex tunc. Maioria." Acordão 626473, 545356, 20100020165436AIL, Relator
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA, Conselho Especial, julgado em 04/10/2011, DJ 09/11/2011, p. 60). 2. O
professor que lecionou em turma inclusiva no ano de 2008 faz jus à Gratificação de Atividade de Ensino Especial GAEE. 3. O artigo 21, §3º, inciso IV, da Lei nº 4.075/2007 não exclui o direito à percepção da Gratificação de Atividade
de Ensino Especial - GAEE garantido pelo inciso I do mesmo dispositivo. 4. O artigo 232, § 1º, da Lei Orgânica do
Distrito Federal não usurpou a iniciativa do governador, a quem ficou reservada a proposta de lei para instituição da
gratificação especial e delimitação do valor e forma de pagamento. 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Fica o
recorrente condenado a pagar honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais). 7. Acórdão lavrado nos
termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
2012 01 1 181532-6
702907
EDI MARIA COUTINHO BIZZI
DISTRITO FEDERAL
OSDYMAR MONTENEGRO MATOS
ZÉLIA SEVERO CAVALHEIRO PEREIRA E OUTROS
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE e outro(s)
1JFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - GAEE - PROFESSOR QUE LECIONOU EM TURMAS
INCLUSIVAS NO ANO DE 2008 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO CONSELHO ESPECIAL
DA LIMITACAO INSTITUIDA PELA LEI DISTRITAL N. 4.075/07. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. 1. "É inconstitucional a
restrição aposta pela Lei nº 4.075/2007, no seu artigo 21, §3º, inciso I, eis que limita indevidamente contrariando os
princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade e da razoabilidade, a percepção da gratificação de atividade
de ensino especial aos professores e funcionários que atuam com alunos portadores de necessidades especiais, de
forma exclusiva e em unidades especializadas ou conveniadas. A Lei Orgânica do Distrito Federal no artigo 232, § 1º,
ao dispor que os educadores e demais funcionários públicos que atendam a alunos com necessidades especiais farão
jus a uma gratificação especial nos termos da lei não criou restrição, a priori, nem conferiu ao legislador a faculdade
de limitar tal direito a ponto de anular o seu núcleo, apenas oportunizou a especificação dos requisitos para a sua
percepção. Acolhido o incidente de inconstitucionalidade para declarar nulas expressões contidas no inciso I do § 3º do
artigo 21 da Lei nº 4.075/2007, com efeitos ex tunc. Maioria." Acordão 626473, 545356, 20100020165436AIL, Relator
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA, Conselho Especial, julgado em 04/10/2011, DJ 09/11/2011, p. 60). 2. O
professor que lecionou em turma inclusiva no ano de 2008 faz jus à Gratificação de Atividade de Ensino Especial GAEE. 3. O artigo 21, §3º, inciso IV, da Lei nº 4.075/2007 não exclui o direito à percepção da Gratificação de Atividade
de Ensino Especial - GAEE garantido pelo inciso I do mesmo dispositivo. 4. O artigo 232, § 1º, da Lei Orgânica do
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