Edição nº 162/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de agosto de 2013
TERRACAP Companhia Imobiliária de Brasília em desfavor do ESPOLIO DE ANA MARIA CORREA DA SILVA. Tempestivamente impugnado,
nos termos do art. 51, I do CPC foi determinado desentranhamento das petições e sua autuação em apartado. Em sua manifestação, ponderou
o requerente quanto à necessidade de sua inclusão no feito com o intuito de resguardar direitos possessórios oriundos de cessão de direitos de
parte da área litigiosa. A impugnação apresentada pelo Espólio de Ana Correa da Silva foi fundamentada, em suma, em irregularidade na cessão
de direitos apresentada. Por sua vez, a impugnação apresentada pela TERRACAP sustenta que o negócio jurídico celebrado com a cessão
de direitos é inválido e que o interesse de MACIFE SA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO é puramente econômico. É o relatório do necessário.
Prescreve o art. 50 do CPC que "pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença
seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la." No tocante a possíveis defeitos materiais ou formais que alegados pela
TERRACAP a respeito do instrumento de cessão que serve de fundamento da causa de pedir no incidente destes autos, ainda que tais prevaleçam,
somente poderão ser reconhecidos no juízo competente. Desse modo, ao menos formalmente, a Reqte. apresenta-se como cessionária da coisa
e, como tal permanecerá enquanto não sobrevenha ato judicial ou extrajudicial que eventualmente infirme o negócio consubstanciado na escritura
de cessão de 27/11/2007 (fls. 04/05). Logo, considerando que formalmente a Reqte. é cessionária da coisa reivindicada nos autos principais,
assiste-lhe o interesse jurídico de atuar no feito, visando com isso a tutela do seu eventual direito individual. Aliás, nos termos do § 2º do art.
42 do CPC, expressamente assim restou estabelecido: "O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, interveir no processo, assistindo o
alienante ou o cedente." Ante tais fundamentos, DEFIRO o pedido de ingresso no feito requerido por MACIFE SA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO,
porém, na qualidade de assistente simples (CPC, art. 50), tal como assim veio fundamentado o pedido incidental. Preclusa a presente decisão,
traslade-se cópia para os autos principais. Custas pelos Reqdos. Sem honorários. Feitas as devidas anotações e comunicações, desapensemse e arquivem-se os autos. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 23/08/2013 às 12h57. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.123291-8 - Interdito Proibitorio - A: VASCO RODRIGUES DA CUNHA. Adv(s).: DF016278 - Renata Sodre Farias. R:
CLAUDIONOR DA SILVA PEREIRA E OUTROS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ANTONIO JULIO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: JOSE
RAINHA JUNIOR. Adv(s).: (.). R: THIAGO SILVA. Adv(s).: (.). R: DEUSINHO BISPO GONCALVES. Adv(s).: (.). Diante do exposto, DEFIRO a
expedição de mandado proibitório em proveito do autor, advertindo os Reqdos. para que seja assegurado ao autor o exercício pleno na posse
do respectivo imóvel, abstendo-se por si ou por seus liderados de adentrarem na propriedade referida sem permissão, isto até enquanto não
sobrevier decisão em contrário. Para a hipótese de descumprimento do preceito ora estabelecido, fixo a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez) mil
reais, por cada eventual desobediente e por ato de desobediência, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou administrativa. Expeçam o
mandado, para sem cumprido por meio de oficial de justiça. Expeçam edital de intimação de terceiros ou interessados, com prazo de 20 (vinte)
dias, especialmente dirigido à coletividade dos ocupantes (ou pretensos interessados a ocupar), já que, na experiência comum do juiz, pela
indeterminação desses mesmos ocupantes e diante das circunstâncias em que se dão tais ocupações coletivas, não se deixam a conhecer ou
identificar integralmente, de modo que assim não venham alegar desconhecimento no futuro. Oficiem à e. Ouvidoria Agrária Nacional, dandolhe conhecimento do conteúdo da lide proposta nestes autos, bem ainda da decisão ora proferida. Apensem os presentes autos aos de nº
2013.01.1.107886-8. Dê-se conhecimento ao órgão do Ministério Público (CPC, art. 82, III). Citem e intimem. Brasília - DF, sexta-feira, 23/08/2013
às 15h43. Carlos D. V. Rodrigues , Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.062853-4 - Reintegracao de Posse - A: MAGALY MARYS GOMES DO AMARAL. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de
Oliveira, DF009282 - Diomar Correa da Costa Neto. R: OTILIA TORRES OTERO. Adv(s).: DF003631 - Biron Cardoso Leite, Sem Informacao de
Advogado. A: DANIELA MARYS GOMES DO AMARAL. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira, DF009282 - Diomar Correa da Costa
Neto. A: CARLOS EDUARDO GOMES DO AMARAL. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira, DF009282 - Diomar Correa da Costa Neto.
R: MAILDO TORRES OTERO. Adv(s).: DF003631 - Biron Cardoso Leite. Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica
o i.advogado(a) Dr(a) DIOMAR CORREA DA COSTA NETO, OAB DF 009282, intimado(a) a devolver os autos do processo supra, no prazo de
48 horas, sob pena de busca e apreeensão do autos. . Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, sexta-feira, 23/08/2013 às 14h11. .
Nº 2010.01.1.180446-3 - Civil Publica - A: PREFEITURA COMUNITARIA DAS QUADRAS 110 E 112 DE SAMAMBAIA. Adv(s).:
DF009706 - Valeria Ilda Duarte Pessoa, DF026933 - Jose Soares Pinheiro Neto. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009706 - Valeria
Ilda Duarte Pessoa, DF026751 - Ana Cecilia de Freitas Santos, DF026944 - Marcus Vinicius Freitas Barros, Sem Informacao de Advogado. R:
DETRAN DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF. Adv(s).: (.). R: CEB COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA. Adv(s).: DF013789 - Janine
Ocariz Alves. R: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF015614 - Rafael de Sa Oliveira. R: COMPANHIA
IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF026944 - Marcus Vinicius Freitas Barros. Juntei, às fls. 1054/1061, a petição apresentada
pela CAESB e, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Carlos D. V. Rodrigues, intimo a parte Autora a manifestar-se sobre esta. Brasília - DF, sextafeira, 23/08/2013 às 14h26. .
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