Edição nº 165/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de agosto de 2013
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
JUIZ DE DIREITO DA 3a VARA FAZENDA PUBLICA DISTRITO FEDERAL
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF E TERRITÓRIOS
LUIZ CLAUDIO SOARES CORREIA
YURE GAGARIN SOARES DE MELO
DISTRITO FEDERAL
ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES
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DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº PCT496 Requisitante JUIZ DE DIREITO DA 3a VARA FAZENDA PUBLICA
DISTRITO FEDERAL Requisitado PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF E TERRITÓRIOS Credor
LUIZ CLAUDIO SOARES CORREIA Advogado: YURE GAGARIN SOARES DE MELO Devedor DISTRITO FEDERAL
Advogado: ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES D E C I S Ã O Intime-se o DF para que, no prazo de 30 (trinta)
dias, tome ciência de todo o processamento e acoste aos autos, querendo, a planilha de cálculos, visando audiência
de conciliação/adimplemento para o corrente ano. No termo suso determinado, pode o DF, querendo, alegar todas as
questões jurídicas e contábeis que entender conveniente, pena de preclusão. Deve o DF, ainda, no prazo ofertado,
informar eventuais cessões e/ou compensações de que tenha notícia, trazendo, inclusive, informações sobre o processo
administrativo na Secretaria de Fazenda do DF sobre compensação/Refaz (número do PA, nome do cedente e do
cessionário, valor e data da requerida compensação), pena de levantamento pelo Cessionário que estiver habilitado nos
autos. Considerando a largueza do período ofertado e a celeridade que o jurisdicionado espera desta COORPRE, depois
de anos de espera na "fila", desde logo indefiro qualquer pedido de dilação de prazo. Devem os eventuais Cedentes
e Cessionários, no mesmo prazo comum de 30 dias, peticionarem nos autos comunicando, se existentes, as cessões
de crédito perpetradas, vez que não serão conhecidas de pedidos deste jaez no momento da audiência. Caso tenha
ocorrido o falecimento de algum credor originário, devem os sucessores tratar de partilhar o crédito representado pelo
presente precatório (judicial ou extrajudicialmente), e, após, habilitarem-se nos autos segundo as respectivas cotasparte. Havendo petição do DF visando a carga dos autos ao DF, defiro-a, desde logo, pelo prazo de 10 dias. Publiquese. Intimem-se. Brasília, 28 de agosto de 2013. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito Substituta
Coordenadora Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Advogado(s)
Credor
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
PCT596
JUIZ DE DIREITO DA 4a VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF E TERRITÓRIOS
PAULO ROMERO DA SILVEIRA
HELIO DA COSTA PINHEIRO
HÉLIO DA COSTA PINHEIRO
DISTRITO FEDERAL
ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES
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DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº PCT596 Requisitante JUIZ DE DIREITO DA 4a VARA DA FAZENDA
PUBLICA DO DF Requisitado PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF E TERRITÓRIOS Credor PAULO
ROMERO DA SILVEIRA Advogado: HELIO DA COSTA PINHEIRO Credor HÉLIO DA COSTA PINHEIRO Devedor
DISTRITO FEDERAL Advogado: ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES D E C I S Ã O Intime-se o DF para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, tome ciência de todo o processamento e acoste aos autos, querendo, a planilha de cálculos,
visando audiência de conciliação/adimplemento para o corrente ano. No termo suso determinado, pode o DF, querendo,
alegar todas as questões jurídicas e contábeis que entender conveniente, pena de preclusão. Deve o DF, ainda, no
prazo ofertado, informar eventuais cessões e/ou compensações de que tenha notícia, trazendo, inclusive, informações
sobre o processo administrativo na Secretaria de Fazenda do DF sobre compensação/Refaz (número do PA, nome
do cedente e do cessionário, valor e data da requerida compensação), pena de levantamento pelo Cessionário que
estiver habilitado nos autos. Considerando a largueza do período ofertado e a celeridade que o jurisdicionado espera
desta COORPRE, depois de anos de espera na "fila", desde logo indefiro qualquer pedido de dilação de prazo. Devem
os eventuais Cedentes e Cessionários, no mesmo prazo comum de 30 dias, peticionarem nos autos comunicando, se
existentes, as cessões de crédito perpetradas, vez que não serão conhecidas de pedidos deste jaez no momento da
audiência. Caso tenha ocorrido o falecimento de algum credor originário, devem os sucessores tratar de partilhar o
crédito representado pelo presente precatório (judicial ou extrajudicialmente), e, após, habilitarem-se nos autos segundo
as respectivas cotas-parte. Havendo petição do DF visando a carga dos autos ao DF, defiro-a, desde logo, pelo prazo
de 10 dias. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de agosto de 2013. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de
Direito Substituta Coordenadora Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
PCT7496
DESEMBARGADOR RELATOR DO MSG-3154/92
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO DF
JOSE GOMES DE MENDONÇA
JOSE GOMES DE MENDONCA
Secretaria da Fazenda Pública do DF
MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO
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Trata-se de precatório expedido pelo Desembargador Relator do Mandado de Segurança n° 3154/92, em que figura
como credor JOSÉ GOMES DE MENDONÇA e como devedor o DISTRITO FEDERAL. O presente requisitório foi
expedido em cumprimento à determinação exarada à fl. 48 do apenso n° 1 aos autos do Mandado de Segurança n°
3154/92 e se refere à soma do IAPAS e Imposto de Renda que haviam sido deduzidos do valor bruto apurado em favor
do credor quando da expedição do primeiro precatório (PCT 56/96). O credor JOSÉ GOMES DE MENDONÇA recebeu
adiantamento preferencial no presente precatório, consoante se verifica às fls. 135/137 e 144/147 e, atualmente, atua em
causa própria, face à renúncia de seus procuradores, como é possível constatar às fls. 148/152. O Distrito Federal deixou
transcorrer em branco os prazos concedidos às fls. 157/158 e 160/161, para alegar as questões jurídicas e contábeis
que entendesse convenientes. Assim sendo e inexistindo questões prejudiciais a serem analisadas, designo audiência
de pagamento para o dia 07/10/2013, às 14:00. Atente-se o Ente Devedor para o conteúdo da sentença e acórdão
proferidos nos autos da Ação Ordinária n. 2006.01.1.132721-2, segundo os quais o credor é isento de contribuição
social e imposto de renda, por ser anistiado. Intimem-se. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2013. MARIA GRAZIELA
BARBOSA DANTAS Juíza de Direito Substituta
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