Edição nº 166/2013
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de setembro de 2013
quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para
o julgamento do recurso" (Enunciado 159 do XXX Encontro do FONAJE - São Paulo/SP). 4.Embargos de declaração
conhecidos e rejeitados.
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME
2012 01 1 155048-9
707512
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
DISTRITO FEDERAL
FABIANO LIMA PEREIRA
ANA REGINA BASTOS DOS SANTOS TORRES E OUTROS
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE e outro(s)
2JFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ENUNCIADO 159 DO FONAJE. REJEIÇÃO. 1.O acórdão vergastado
acompanhou o entendimento do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que declarou
a inconstitucionalidade da restrição aposta pela Lei Distrital nº 4.075/2007, no seu art. 21, §3º, inc. I, violadora dos
princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade e da razoabilidade, ao limitar a percepção da gratificação
de atividade de ensino especial aos professores e funcionários que atuam com alunos portadores de necessidades
especiais, de forma exclusiva e em unidades especializadas ou conveniadas. 2.Os embargos de declaração se prestam
tão somente a corrigir obscuridade, dúvida, omissão ou contradição, não sendo cabíveis como via transversa para dar
efeitos infringentes ao julgado. 3.Acrescente-se que "Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração
quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para
o julgamento do recurso" (Enunciado 159 do XXX Encontro do FONAJE - São Paulo/SP). 4.Embargos de declaração
conhecidos e rejeitados.
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME
2012 01 1 158690-8
707525
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
DISTRITO FEDERAL
ADEMIR MARCOS AFONSO
MARIA DA PAZ CAMPOS BARROS E OUTROS
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE e outro(s)
2JFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ENUNCIADO 159 DO FONAJE. REJEIÇÃO. 1.O acórdão vergastado
acompanhou o entendimento do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que declarou
a inconstitucionalidade da restrição aposta pela Lei Distrital nº 4.075/2007, no seu art. 21, §3º, inc. I, violadora dos
princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade e da razoabilidade, ao limitar a percepção da gratificação
de atividade de ensino especial aos professores e funcionários que atuam com alunos portadores de necessidades
especiais, de forma exclusiva e em unidades especializadas ou conveniadas. 2.Os embargos de declaração se prestam
tão somente a corrigir obscuridade, dúvida, omissão ou contradição, não sendo cabíveis como via transversa para dar
efeitos infringentes ao julgado. 3.Acrescente-se que "Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração
quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para
o julgamento do recurso" (Enunciado 159 do XXX Encontro do FONAJE - São Paulo/SP). 4.Embargos de declaração
conhecidos e rejeitados.
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME
Decisão
2012 01 1 166106-5
707513
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
DISTRITO FEDERAL
ADEMIR MARCOS AFONSO
AUNIDES DA MOTA FERNANDES E OUTROS
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE e outro(s)
2JFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ENUNCIADO 159 DO FONAJE. REJEIÇÃO. 1.O acórdão vergastado
acompanhou o entendimento do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que declarou
a inconstitucionalidade da restrição aposta pela Lei Distrital nº 4.075/2007, no seu art. 21, §3º, inc. I, violadora dos
princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade e da razoabilidade, ao limitar a percepção da gratificação
de atividade de ensino especial aos professores e funcionários que atuam com alunos portadores de necessidades
especiais, de forma exclusiva e em unidades especializadas ou conveniadas. 2.Os embargos de declaração se prestam
tão somente a corrigir obscuridade, dúvida, omissão ou contradição, não sendo cabíveis como via transversa para dar
efeitos infringentes ao julgado. 3.Acrescente-se que "Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração
quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para
o julgamento do recurso" (Enunciado 159 do XXX Encontro do FONAJE - São Paulo/SP). 4.Embargos de declaração
conhecidos e rejeitados.
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
2012 01 1 166775-6
707518
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
DISTRITO FEDERAL
ADEMIR MARCOS AFONSO
MARIA ABADIA BRAGA E OUTROS
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE e outro(s)
2JFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
278