Edição nº 166/2013
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de setembro de 2013
2JFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ENUNCIADO 159 DO FONAJE. REJEIÇÃO. 1.O acórdão vergastado
acompanhou o entendimento do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que declarou
a inconstitucionalidade da restrição aposta pela Lei Distrital nº 4.075/2007, no seu art. 21, §3º, inc. I, violadora dos
princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade e da razoabilidade, ao limitar a percepção da gratificação
de atividade de ensino especial aos professores e funcionários que atuam com alunos portadores de necessidades
especiais, de forma exclusiva e em unidades especializadas ou conveniadas. 2.Os embargos de declaração se prestam
tão somente a corrigir obscuridade, dúvida, omissão ou contradição, não sendo cabíveis como via transversa para dar
efeitos infringentes ao julgado. 3.Acrescente-se que "Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração
quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para
o julgamento do recurso" (Enunciado 159 do XXX Encontro do FONAJE - São Paulo/SP). 4.Embargos de declaração
conhecidos e rejeitados.
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME
2013 01 1 039228-3
707528
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
DISTRITO FEDERAL
LEONARDO TAVARES DE QUEIROZ
CHRISTIAN DENIS ALVIM MARTINS E OUTROS
ROBERTO GOMES FERREIRA e outro(s)
1JFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ENUNCIADO 159 DO FONAJE. REJEIÇÃO. 1.O acórdão vergastado
acompanhou o entendimento do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que declarou
a inconstitucionalidade da restrição aposta pela Lei Distrital nº 4.075/2007, no seu art. 21, §3º, inc. I, violadora dos
princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade e da razoabilidade, ao limitar a percepção da gratificação
de atividade de ensino especial aos professores e funcionários que atuam com alunos portadores de necessidades
especiais, de forma exclusiva e em unidades especializadas ou conveniadas. 2.Os embargos de declaração se prestam
tão somente a corrigir obscuridade, dúvida, omissão ou contradição, não sendo cabíveis como via transversa para dar
efeitos infringentes ao julgado. 3.Acrescente-se que "Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração
quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para
o julgamento do recurso" (Enunciado 159 do XXX Encontro do FONAJE - São Paulo/SP). 4.Embargos de declaração
conhecidos e rejeitados.
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME
2013 01 1 045110-6
707523
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
DISTRITO FEDERAL
GIULLIANNO CAÇULA MENDES
MARIA MÔNICA VIEIRA JARDIM E OUTROS
ROBERTO GOMES FERREIRA e outro(s)
2JFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ENUNCIADO 159 DO FONAJE. REJEIÇÃO. 1.O acórdão vergastado
acompanhou o entendimento do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que declarou
a inconstitucionalidade da restrição aposta pela Lei Distrital nº 4.075/2007, no seu art. 21, §3º, inc. I, violadora dos
princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade e da razoabilidade, ao limitar a percepção da gratificação
de atividade de ensino especial aos professores e funcionários que atuam com alunos portadores de necessidades
especiais, de forma exclusiva e em unidades especializadas ou conveniadas. 2.Os embargos de declaração se prestam
tão somente a corrigir obscuridade, dúvida, omissão ou contradição, não sendo cabíveis como via transversa para dar
efeitos infringentes ao julgado. 3.Acrescente-se que "Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração
quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para
o julgamento do recurso" (Enunciado 159 do XXX Encontro do FONAJE - São Paulo/SP). 4.Embargos de declaração
conhecidos e rejeitados.
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME
2013 01 1 045127-6
707530
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
DISTRITO FEDERAL
FABIANO LIMA PEREIRA
JOSÉ ANTONIO AMANCIO E OUTROS
ROBERTO GOMES FERREIRA e outro(s)
2JFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ENUNCIADO 159 DO FONAJE. REJEIÇÃO. 1.O acórdão vergastado
acompanhou o entendimento do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que declarou
a inconstitucionalidade da restrição aposta pela Lei Distrital nº 4.075/2007, no seu art. 21, §3º, inc. I, violadora dos
princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade e da razoabilidade, ao limitar a percepção da gratificação
de atividade de ensino especial aos professores e funcionários que atuam com alunos portadores de necessidades
especiais, de forma exclusiva e em unidades especializadas ou conveniadas. 2.Os embargos de declaração se prestam
tão somente a corrigir obscuridade, dúvida, omissão ou contradição, não sendo cabíveis como via transversa para dar
efeitos infringentes ao julgado. 3.Acrescente-se que "Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração
quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para
o julgamento do recurso" (Enunciado 159 do XXX Encontro do FONAJE - São Paulo/SP). 4.Embargos de declaração
conhecidos e rejeitados.
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME
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