Edição nº 170/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de setembro de 2013
LTDA. Adv(s).: DF030599 - MICHEL DOS SANTOS CORREA. Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria n. 01/09, de ordem, designei o dia
05/11/2013, às 15h10 para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. As partes que constituíram advogado nos autos serão intimadas
por meio de seus patronos, após a publicação do teor desta certidão no Diário de Justiça Eletrônico. Brasília - DF, segunda-feira, 02/09/2013
às 16h55. .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2013.01.1.114909-6 - Cominatoria - A: LEONARDO LYRIO PACHECO. Adv(s).: DF023870 - Ticiano Figueiredo de Oliveira, DF034513
- Laisa Gouveia Lacerda Azevedo. R: COLEGIO MARISTA DE BRASILIA. Adv(s).: PR017670 - Mauro Junior Seraphim. Certifico e dou fé que
juntei nestes autos a petição de fls.161/201 , CONTESTAÇÃO. Nos termos da Portaria nº 01/2009, fica a parte autora intimada a se manifestar
em réplica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, quarta-feira, 04/09/2013 às 13h04. .
Nº 2013.01.1.113445-9 - Indenizacao - A: GLENIA DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: DF035297 - Gabriel Cunha Rodrigues, DF036652 Nathalia Oliveira Alvares. R: CRAZY TURKEY EDITORA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: SP162842 - Miguel Ricardo Puerta, SP167880 - Juliana
Travaglini Ambrosano Puerta. Certifico e dou fé que juntei nestes autos a petição de fls.31/69 , CONTESTAÇÃO. Nos termos da Portaria nº
01/2009, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, quarta-feira,
04/09/2013 às 13h27. .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.071779-6 - Cobranca - A: MARIO CELIO TERRA. Adv(s).: DF017448 - Vinicios Cecchetto. R: SOLAR DOS EUCALIPTUS
INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIO LTDA. Adv(s).: DF029374 - Guilherme Chaves, DF030508 - Ricardo Santana, DF034527 - Luiz Filipe
Couto Dutra, GO013213 - Marcelo de Barros Barreto. R: ANTONIO CARLOS MONTEIRO. Adv(s).: DF030508 - Ricardo Santana. Recebo a
apelação no seu duplo efeito. Abro vista ao apelado para resposta. Após, subam os autos à superior instância, com as nossas homenagens.
Brasília - DF, quarta-feira, 04/09/2013 às 15h02. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 05 .
Nº 2012.01.1.106693-5 - Embargos de Terceiro - A: OLAVO MAGALHAES SILVA. Adv(s).: DF008154 - Helio Cezar Afonso Rodrigues,
SP205271 - Elisa Caris de Sousa. R: ANTONIO BRUNO DI GIOVANNI BASSO. Adv(s).: DF005119 - Irineu de Oliveira Filho, DF029190 - Edvaldo
Costa Barreto Junior, GO020517 - Lucio Flavio Siqueira de Paiva. A: ELIANA VIEIRA MAGALHAES SILVA. Adv(s).: (.). R: MARIA CRISTINA
BONER LEO. Adv(s).: DF019258 - Gustavo de Castro Afonso. R: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF010463
- Roberto Luz de Barros Barreto. R: SIMONE PALMA PINGITORI. Adv(s).: DF020562 - Renato Oliveira Ramos. A natureza da causa demonstra
ser remota a probabilidade de composição entre as partes De outro lado, versando a presente ação sobre matéria de direito e sendo a prova
exclusivamente documental, torna-se desnecessária maior dilação probatória. Façam-se os autos conclusos para a sentença. Brasília - DF,
quarta-feira, 04/09/2013 às 15h56. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 03 .
Sentenca
Nº 2007.01.1.051418-8 - Restituicao - A: MC ASSESSORIA ADUANEIRA EM COMERCIO EXTERIOR LTDA. Adv(s).: DF018444 Huilder Magno de Souza, DF020323 - Catior Henrique Pit, DF027500 - Hudson Gutemberg de Souza, DF08681E - Maisa Lacerda de Azevedo. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF008982 - Carlos Ribeiro de Oliveira, DF07680E - Rodrigo Lettieri Fonseca, SP186092E - Lucas de Oliveira
da Silva. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC,
para condenar o réu a pagar à autora o montante de R$ 216.209,43 (duzentos e dezesseis mil duzentos e nove reais e quarenta e três centavos),
devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada transferência indevida, e acrescido de juros de 1% ao mês, a
partir da data da citação. Condeno, ainda, o réu a pagar à autora o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais suportados,
devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês
da data da citação. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros
requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Sentença
registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau NUPMETAS - 1. Brasília - DF, quarta-feira, 4 de setembro de 2013 às 15h58. Tiago Fontes Moretto , Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2004.01.1.054066-7 - Prestacao de Contas - A: ESPOLIO DE MARIA AUGUSTA DE ASSIS SILVA. Adv(s).: DF010636 - Jose
Edmundo de Maya Viana, ES009125 - Wagner Mitian Medeiros, RJ112998 - Deilce Victer Barboza Matos. R: IMOBILIARIA MIGDOL LTDA.
Adv(s).: DF007127 - Eduardo Elias de Oliveira, PB003801 - Odu Arruda Barbosa, RJ112998 - Deilce Victer Barboza Matos. INTERESSADA:
MIGUEL DE ASSIS FILHO. Adv(s).: (.). Defiro o processamento da fase executiva. Fixo os honorários da execução em R$ 200,00. De outro
lado, como art. 191, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, dispõe que o pedido para cumprimento de sentença, sujeita-se a preparo (Nova
redação, Provimento nº 4, de 2 de junho de 2008), promova o autor o recolhimento do preparo. Após o recolhimento do citado preparo, promova a
Secretaria as alterações de praxe e comunique-se à Distribuição, bem como expeça mandado de penhora no rosto do autos da ação de inventário
nº 2010.01.1.078621-3, em curso na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões, até o montante do valor executado. Brasília - DF, quarta-feira, 04/09/2013
às 16h08. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 03 .
Nº 2011.01.1.104545-9 - Declaratoria - A: OSEMAR PEREIRA DE GODOI. Adv(s).: DF014131 - Manoel Lopes Cancado Sobrinho. R:
JOSE CARLOS MENDONCA DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: EVANDRO BISPO DA PAIXAO. Adv(s).: (.). A: NELCIONE
BISPO DA PAIXAO. Adv(s).: (.). A: ELIEDE MARIA DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: ODAIR GOMES DE FARIA. Adv(s).: (.). R: JULIANA ZANETI
SILVA E SOUSA. Adv(s).: (.). R: MARIA GABRIELA ZANETI SOUZA THOMAZ. Adv(s).: (.). R: NATALIA ZANETI DA SILVA SOUSA. Adv(s).: (.).
Expeça-se edital de citação do primeiro réu com o prazo de vinte dias, como requerido à fl. 189. Brasília - DF, quarta-feira, 04/09/2013 às 16h14.
Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 03 .
DIVERSOS
Nº 2012.01.1.097382-6 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRAL PARK. Adv(s).: DF009786 - Cleuza Alves Lima. R: I 9
SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: FABIO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: GERLANI PEREIRA
BARBOSA. Adv(s).: (.). R: MICROLIMP SERVICOS GERAIS LTDA. Adv(s).: (.). R: MASTER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. Adv(s).: (.).
Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria n. 01/09, de ordem, designei o dia 16/01/2014, às 14h20 para a realização da AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO. As partes que constituíram advogado nos autos serão intimadas por meio de seus patronos, após a publicação do teor desta
certidão no Diário de Justiça Eletrônico. Brasília - DF, quarta-feira, 04/09/2013 às 15h55. CERTIDÃO - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei, à
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