Edição nº 177/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de setembro de 2013
LTDA. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho. A: STANNE EMPREENDIMENTOS SA. Adv(s).:
(.). Considerando a petição de fl. 462, informando sobre a impossibilidade de Almir Pereira Filho comparecer à Audiência designada para o dia
23/10/2013, designo nova audiência para o dia 04/12/2013, às 14:00h. À Secretaria para as providências de mister. Brasília - DF, quinta-feira,
12/09/2013 às 19h10. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 06 .
DECISÃO
Nº 2010.01.1.079678-6 - Cominatoria - A: CONDOMINIO NACIONAL HORSA. Adv(s).: DF030363 - Thiago Santos Aguiar de Padua. R:
MARCELO SAYAO CARVALHO ARAUJO. Adv(s).: DF031402 - Claudete Ramos Carvalho Araujo. R: CLAUDETE RAMOS CARVALHO ARAUJO.
Adv(s).: (.). R: LUIZ FERNANDO SAYAO CARVALHO ARAUJO. Adv(s).: (.). R: CESSIONARIO IRREGULAR DO QUIOSQUE CAFE. Adv(s).:
DF003535 - Esdras Dantas de Souza. Defiro a produção de prova pessoal para a colheita do depoimento das partes e testemunhas. Faculto
a indicação das testemunhas , no prazo de 10 (dias) a contar desta intimação, nos termos do artigo 407 do CPC, sob pena de preclusão da
produção da prova. Decorrido o prazo para apresentação do rol de testemunhas, designe-se data para audiência e promova-se a intimação
das partes e testemunhas oportunamente arroladas, com as advertências legais. Brasília - DF, quinta-feira, 12/09/2013 às 19h23. Grace Correa
Pereira,Juíza de Direito 03 .
Nº 2010.01.1.099614-9 - Oposicao - A: GLOBAL COMERCIO DE LANCHES E CAFE LTDA ME. Adv(s).: DF003535 - Esdras Dantas
de Souza, DF031530 - Osmar Teixeira Barbosa, DF11007E - Esdras Dantas de Souza Junior. R: CONDOMINIO NACIONAL HORSA. Adv(s).:
DF030363 - Thiago Santos Aguiar de Padua. R: MARCELO SAYAO CARVALHO ARAUJO. Adv(s).: DF031402 - Claudete Ramos Carvalho Araujo.
R: CLAUDETE RAMOS CARVALHO ARAUJO. Adv(s).: (.). R: LUIZ FERNANDO SAYAO CARVALHO ARAUJO. Adv(s).: (.). Remetam-se os autos
à Contadoria para cálculo das custas finais. Após o efetivo recolhimento, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 12/09/2013 às 19h28.
Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 03 .
Nº 2010.01.1.147007-7 - Impugnacao Ao Valor da Causa - A: CONDOMINIO NACIONAL HORSA. Adv(s).: DF030363 - Thiago Santos
Aguiar de Padua. R: GLOBAL COMERCIO DE LANCHES E CAFE LTDA ME. Adv(s).: DF003535 - Esdras Dantas de Souza. Remetam-se os
autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Após o efetivo recolhimento, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 12/09/2013 às
19h27. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 03 .
Nº 2012.01.1.121636-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ELIDIA MARIA DE SIQUEIRA FERREIRA LEITE. Adv(s).: DF030249
- Fernanda Joana Dantas da Silva, DF030539 - Orlando de Oliveira Furtado. R: PAULO CARDOSO MACHADO. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Procedi a pesquisa através do Sistema RENAJUD, consoante requerido retro. Determinei através do sistema Renajud o bloqueio da
transferência para terceiros dos respectivos veículos, conforme guias de fls. 47 Indique o exeqüente, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço da
localização dos referidos veículos, com vistas a efetivação da penhora e avaliação, após, vindo o endereço, expeça-se mandado de penhora em
relação aos bens encontrados. I Brasília - DF, quinta-feira, 12/09/2013 às 19h36. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 04 .
Nº 2010.01.1.139050-4 - Monitoria - A: FERNANDO DE CARVALHO NERY. Adv(s).: DF022771 - Luiz Felipe dos Santos. R: CARLOS
FRANCA MAGALHAES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, Sem Informacao de Advogado. Defiro o requerimento de prosseguimento
do processo para cumprimento da sentença por execução forçada, nos termos do artigo 475-J e seus parágrafos, com o acréscimo de 10% a título
de multa. Anote-se na autuação e nos registros o início da execução nos presentes autos. Comunique-se à Distribuição. Honorários de 10% (dez
por cento) para a fase de cumprimento de sentença. Concedo à parte autora o prazo de 05 dias para apresentar a planilha atualizada do débito,
nos termos desta decisão, após analisarei o pedido de fls. 82/85. Brasília - DF, quinta-feira, 12/09/2013 às 19h27. Grace Correa Pereira,Juíza
de Direito 04 .
Nº 2012.01.1.138178-5 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CONDOMINIO NACIONAL HORSA. Adv(s).: DF030363 - Thiago Santos
Aguiar de Padua. R: CESSIONARIO IRREGULAR DO QUIOSQUE CAFE. Adv(s).: DF003535 - Esdras Dantas de Souza, Sem Informacao de
Advogado. Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Após o efetivo recolhimento, arquivem-se os autos. Brasília - DF,
quinta-feira, 12/09/2013 às 19h29. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 03 .
DECISAO INTERLOCUTORIA
Nº 2009.01.1.199896-7 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CARDUZ COMERCIO EXTERIOR LTDA. Adv(s).: SP214841 - Luciana
Rodrigues Faria. R: CORPORE SHOP COMERCIO DE PROD ESPORTIVOS LTDA. Adv(s).: DF023090 - Diogo Borges de Carvalho Faria. Vistos
etc. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional apenas admitida quando presentes as hipóteses descritas no art. 50 do
CPC. No caso, tenho que o pedido encontra-se desprovido de qualquer elemento capaz de sustentar o seu acolhimento, sobretudo em razão de
que a simples ausência de patrimônio pode ser considerada causa de insolvência ou falência, mas não de razão idônea para a desconsideração
pretendida De acordo com a certidão de fl. 24 a empresa encontrava-se em plena atividade. Com tais fundamentos, indefiro o pedido de fls.
141/142 Intime-se o credor para que promova o andamento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. I. Brasília - DF, quinta-feira,
12/09/2013 às 19h47. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.096295-8 - Execucao Provisoria de Sentenca - A: AMERICANA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).:
DF000734 - Raul Queiroz Neves. R: SONIA MARIA SILVA DE SOUZA RODRIGUES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recebo a emenda
de fls. 108/113. Cuida-se da execução provisória em que pretende a exeqüente a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel
situado na SQSW 301, Bloco C, apartamento 415, Sudoeste, Brasília-DF. O feito foi instruído com os documentos exigidos pelos artigos 521 e
475-O, §3º, acrescido pela Lei 11.232/05, ambos do CPC, entre os quais o que atesta o recebimento do recurso interposto, no efeito meramente
devolutivo, cuja conseqüência imediata é a de tornar de pronto executáveis os comandos da sentença recorrida. Neste particular, dispõe o inciso
III do art.475-O do CPC que há a necessidade de se prestar caução para se garantir os eventuais danos causados ao devedor com a execução
provisória, já que esta "corre por conta e responsabilidade do credor" (art. 475-O, inciso I, do C.P.C.). Destarte, apesar da alegação da parte
exequente quanto à dispensa da caução, entendo que a ausência de caução poderá importar grave dano à executada, razão pela qual, com esteio
no art. 475-O do CPC, inciso III, e por analogia no art. 64 da Lei 8.245/91, fixo como caução a importância correspondente a 6 (seis) meses de
aluguéis no valor de R$ 1.500,00.. Após o depósito, expeça-se mandado de reintegração de posse para que a executada, no prazo de 15 (quinze)
dias, desocupe o imóvel aludido. Dou à presente decisão força de mandado. Defiro horário especial bem como a requisição de força policial para
o cumprimento do mandado, se necessário. Brasília - DF, quinta-feira, 12/09/2013 às 20h04. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 02 .
Nº 2006.01.1.030059-8 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: FLAVIO DIAS DE ABREU. Adv(s).: DF012790 - Amaury Aparecido
Galdino, DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira, DF08262E - Tallyta Lunguinho. R: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO. Adv(s).: DF002911 - Elson Crisostomo Pereira. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho. A:
CLAUDIA LUSTOSA VAZ DE ABREU. Adv(s).: (.). Nada a prover em relação ao pedido formulado pelo requerente às fls. 917, pois ao que tudo
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