Edição nº 191/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de outubro de 2013
favor do exequente, na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor,
deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 ano, autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto,
o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, arquivem-se os autos. O arquivamento definitivo não implicará exclusão do
nome do devedor dos cadastros de Distribuição, vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito. Em
face do disposto no art. 19 do CPC, o exequente deverá recolher as custas relativas aos atos até agora praticados nos autos, exceto quanto à
certidão de crédito a ser expedida. Registre-se. Publique-se e intimem-se. Planaltina - DF, quarta-feira, 02/10/2013 às 14h04. Luciana Pessoa
Ramos,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.05.1.007287-0 - Monitoria - A: RG TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. Adv(s).: GO030634 - Paulo Brandao Soares Filho.
R: ANGELICA LOJAO DO BEBE COMERCIO ATACADISTA DE CONFECOES LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intime(m)-se o(as)
Autor(as), por seu advogado, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando endereço para citação da parte ré, sob pena de
indeferimento da petição inicial. Planaltina - DF, quarta-feira, 02/10/2013 às 14h17. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2013.05.1.004430-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SICOOB CREDIDF. Adv(s).: DF012244 - Getulio Humberto Barbosa de
Sa. R: VALNIDIO FERREIRA DOS REIS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intimada para promover o andamento do feito, a exequente
manteve-se inerte. Compete ao credor realizar diligências no sentido de localizar bens do devedor passíveis de penhora. Assim, em observancia
à determinação inserta no art.1º do Provimento nº 9 da Corregedoria do TJDFT, datado de 07/10/2010, fica intimado o exequente, por intermédio
de seu procurador, a promover o andamento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de sentença de extinção e arquivamento dos autos, com
consequente expedição de certidão de crédito, haja vista que os autos estão paralisados em razão da não localização de bens passíveis de
penhora. Fica o credor advertido que deverá ser indicada providencia apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente mero
pedido de vista, novo requerimento de suspensão ou de expedição de ofícios pelo Juízo a fim de localizar bens constritáveis. Planaltina - DF,
quarta-feira, 02/10/2013 às 14h30. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.05.1.007978-4 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: SILAS JOSE GUIMARAES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A. requer a desistência do feito. Dispensável a anuência da parte ré, uma vez que ainda não transcorreu o prazo para
resposta. Homologo o pedido de desistência. Declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Condeno
a parte autora ao pagamento das custas remanescentes. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Retire-se a constrição de fl. 39.
Planaltina - DF, quarta-feira, 02/10/2013 às 14h40. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2010.05.1.003400-8 - Interdito Proibitorio - A: AGOSTINHO ALVES DA SILVA. Adv(s).: GO021373 - Leonardo Augusto Barbosa da
Silva. R: GERALDO DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: TADEU SILVA NERI. Adv(s).: DF008892 - Ricardo de Carvalho
Guedes. R: LUCIANA DA SILVA SOUSA NERI. Adv(s).: DF008892 - Ricardo de Carvalho Guedes. R: MARTA CELINA DA SILVA SOUSA. Adv(s).:
DF008892 - Ricardo de Carvalho Guedes. Certifico que junto às fls. 272-273 réplica. JDe ordem da MM.Juíza de Direito, ao Autor, 2º, 3º e 4º
Réus para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando sua pertinência. Caso pretendam produzir
prova oral, deverão indicar, desde já, o rol das testemunhas. Após, remetam-se os autos à Defensoria Pública para manifestação pelo 1º Réu.
Planaltina - DF, quarta-feira, 02/10/2013 às 14h53. .
Nº 2012.05.1.009074-7 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: HAGTON DE MATOS NEVES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que junto às fls.
retro mandado de citação, com a finalidade não atingida, posto que a parte ali não pôde ser encontrada. Nos termos do art. 1°, IV da Instrução
1 de 13 de maio de 2013 da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o certificado pelo Oficial de
Justiça. Planaltina - DF, quarta-feira, 02/10/2013 às 16h. .
Nº 2012.05.1.009924-9 - Reintegracao de Posse - A: BV LEASING- ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Adv(s).: DF032029 - Giulio
Alvarenga Reale. R: ERENI PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que junto às fls. retro mandado de reintegração
de posse, citação e intimação com a finalidade não atingida, tendo em vista que o réu não mora no local. Intime-se o autor para indicar novo
endereço. Planaltina - DF, quarta-feira, 02/10/2013 às 16h04. .
Nº 2013.05.1.008622-0 - Reintegracao de Posse - A: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF032029 - Giulio
Alvarenga Reale. R: DAYANA FONSECA RAMOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que junto às fls. retro mandado de reintegração
de posse, citação e intimação com a finalidade não atingida, tendo em vista que o réu não mora no local. Intime-se o autor para indicar novo
endereço. Planaltina - DF, quarta-feira, 02/10/2013 às 16h04. .
Nº 2013.05.1.009222-8 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: ELIANE POOTZ CLAUDINO. Adv(s).: DF025218 - Marcelo Santos da
Fonseca. R: JOSE ABEL NASCIMENTO DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que junto às fls. retro mandado de citação,
com a finalidade não atingida, posto que a parte ali não pôde ser encontrada. Nos termos do art. 1°, IV da Instrução 1 de 13 de maio de 2013
da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o certificado pelo Oficial de Justiça. Planaltina - DF,
quarta-feira, 02/10/2013 às 16h34. .
Nº 2013.05.1.009466-8 - Monitoria - A: JADA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF028146 - Igna de Souza Oliveira Moura. R:
SERGIO DE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que junto às fls. retro mandado de citação, com a finalidade
não atingida, posto que a parte ali não pôde ser encontrada. Na mesma oportunidade, esclareço quanto ao interesse na diligência pelos sistemas
conveniados, tais como BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, para a consulta do endereço da parte ré. Nos termos do art. 1°, IV da Instrução
1 de 13 de maio de 2013 da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o certificado pelo Oficial de
Justiça. Planaltina - DF, quarta-feira, 02/10/2013 às 15h53. .
Nº 2012.05.1.008517-3 - Reintegracao de Posse - A: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Adv(s).: DF032029 - Giulio
Alvarenga Reale. R: MARIA HELENA DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que junto às fls. retro mandado de reintegração
de posse, citação e intimação com a finalidade não atingida, tendo em vista que o réu não mora no local. Intime-se o autor para indicar novo
endereço. Planaltina - DF, quarta-feira, 02/10/2013 às 16h04. .
DESPACHO
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