Edição nº 215/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de novembro de 2013
Nº 2013.01.1.163077-3 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: JUAREZ DE HOLANDA CAVALCANTE. Adv(s).: DF031665 Diego Keyne da Silva Santos. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Proc(s).: NAO INFORMADO. O requerente pretende, na qualidade de correntista
do Banco de Brasília S.A. - BRB, obter as providências delineados, em tese, no art. 844, inciso II, do CPC, cuidando-se, portanto, de procedimento
cautelar específico. Assim, atento ao disposto no art. 812 do CPC, determino a citação do requerido (art. 802, CPC). O pedido liminar será
apreciado após a resposta do requerido. Brasília - DF, terça-feira, 05/11/2013 às 18h28. Alvaro Luis de A. S. Ciarlini,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.135191-6 - Obrigacao de Nao Fazer - A: VANDERLEI DE OLIVEIRA BEZERRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF013256 - Valdson Goncalves de Amorim, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. À réplica. I. Brasília - DF, quarta-feira, 06/11/2013 às 16h51. Alvaro Luis de A.
S. Ciarlini,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.010310-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).:
DF019522 - Marcelo Antonio Rodrigues Reis. R: WANDERSON MEIRELLES DE BRITO. Proc(s).: NAO INFORMADO. Vistos etc... O credor
noticia a liquidação administrativa do débito. Assim, declaro satisfeita a obrigação objeto da condenação. Operada a preclusão e recolhidas as
custas, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 05/11/2013 às 18h44. Alvaro Luis de A. S. Ciarlini,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.192101-8 - Ordinaria - A: CONSTRUTORA POLLO COMERCIO E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF003470 - Antonio
Lins Guimaraes. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF023437 - Jorge Octávio Lavocat Galvão, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Vistos
etc... Certifique-se o trânsito em julgado. À míngua de impugnações, declaro satisfeita a obrigação objeto da condenação. Libere-se o valor
depositado em favor do Distrito Federal. Expeça-se alvará de levantamento. No mais, como há recurso especial retido no Agravo de Instrumento
n. 2013.00.2.00183-9, desapensem-se e remetam-se seus autos à Douta Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
com a notícia da preclusão havida no processo principal, para as providências pertinentes. Operada a preclusão e recolhidas as custas, remetamse os autos ao arquivo. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/11/2013 às 16h34. Alvaro Luis de A. S. Ciarlini,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.053036-4 - Acao de Improbidade - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321
- Ministerio Publico. R: LEONARDO MOREIRA PRUDENTE. Adv(s).: DF010001 - Herman Ted Barbosa, DF015038 - Luciana Ferreira Goncalves.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/11/2013 às 13h30. Alvaro Luis de A.
S. Ciarlini,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.121221-7 - Consignacao Em Pagamento - A: SHEILA ETHEL GALVAO VALADARES. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao
Moraes da Cunha. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Proc(s).: NAO INFORMADO. Vistos etc... A Lei 1.060/50 deve ser
interpretada à luz do disposto no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina
a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, e não o contrário. Apesar de entendimento jurisprudencial diverso, a mera declaração da
parte interessada não é suficiente para a demonstração da condição de beneficiária da gratuidade da justiça, mormente quando se verifica pelos
rendimentos comprovadamente recebidos pela autora, que ela não se encontra nessa situação. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais. Após, cite-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/11/2013 às 13h40. Alvaro Luis de A. S. Ciarlini,Juiz de Direito .
DECISÃO INTELOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.144700-6 - Mandado de Seguranca Civel - A: JOELSON COSTA DIAS. Adv(s).: DF022812 - Donne Pinheiro Macedo
Pisco. R: SUBSECRETARIO DA RECEITA SECRETARIA ESTADO DA FAZENDA DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANA BEATRIZ DE
AZEVEDO BORGES. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Assim, indefiro a liminar, pois a pretensão ostentada pelos impetrantes não
se enquadra no conceito de "direito líquido e certo" devidamente previsto no art. 1º , caput, da Lei nº 12.016/09. Requisitem-se as necessárias
informações. Após, ao MP. Observe-se o disposto no art. 7º. inc. II, da Lei nº 12016/09. Vindo o requerimento de anotação do nome do Procurador
do DF, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, proceda-se às devidas anotações de estilo. Brasília
- DF, terça-feira, 05/11/2013 às 18h32. Alvaro Luis de A. S. Ciarlini,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.163911-3 - Acao Sob Rito Ordinario - A: FATIMA ELOISA GARCIA DINIZ. Adv(s).: DF024652 - Marcus Aurelio Bessa
Vieira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Resguardo-me para apreciar o requerimento emergencial após a manifestação
do réu no prazo de 10 dias. Intime-se para tanto. Cite-se. Brasília - DF, terça-feira, 05/11/2013 às 18h34. Alvaro Luis de A. S. Ciarlini Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.163098-2 - Declaratoria - A: ANA CLAUDIA GONCALVES DA PAIXAO. Adv(s).: DF023065 - Ana Paula Goncalves da
Paixao. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Proc(s).: NAO INFORMADO. Vistos, etc... Por reputar ausente a prova inequívoca acerca dos fatos
relatados na inicial, requisito autorizador para a antecipação dos efeitos da tutela estabelecidos pelo art. 273 do CPC, INDEFIRO a tutela de
urgência requerida. Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se. Brasília - DF, terça-feira, 05/11/2013 às 18h36. Alvaro Luis de A. S. Ciarlini,Juiz de
Direito .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.118767-2 - Acao de Conhecimento - A: ANA MARIA DA SILVA BARROS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF003531 - Edson Chaves da Silva, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Especifiquem-se provas,
justificadamente. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Brasília - DF, terça-feira, 05/11/2013 às 18h38. Alvaro Luis de A. S. Ciarlini,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.128981-2 - Acao de Conhecimento - A: ANA PAULA GUIMARAES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Intime-se, novamente, o Excelentíssimo Senhor Secretário de Saúde a fim de que dê
cumprimento à ordem judicial e promova o cumprimento da decisão de fls. 23-25. Cumpra-se com Urgência. Brasília - DF, terça-feira, 05/11/2013
às 18h39. Alvaro Luis de A. S. Ciarlini,Juiz de Direito .
Decisao
Nº 2013.01.1.129866-7 - Obrigacao de Fazer - A: JULIANA QUEIROZ BASTOS. Adv(s).: DF018503 - Marcelo Antonio Rodrigues Viegas.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Considero que a matéria está a necessitar de mais reflexão a respeito dos complexos
critérios previstos no sistema jurídico pátrio para a dispensação desse medicamento à demandante. A questão não pode ser simplificada na
forma de uma decisão que imponha o deferimento ou o indeferimento, sem que sejam levados em conta os elementos já declinados acima.
Por outro lado, não há simetria jurídica necessária entre o contexto normativo dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, no sentido de
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