Edição nº 221/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de novembro de 2013
quanto ao valor sucumbencial. Assim, intimem-se o DISTRITO FEDERAL para que se manifeste quanto ao valor penhorado às fls. 211/212. Int.
Brasília - DF, segunda-feira, 18/11/2013 às 14h40. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
CERTIDAO
Nº 2011.01.1.098611-3 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA e outros. Adv(s).: DF010987 - MARIA DAS
GRACAS CALAZANS. R: CELIO DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA.
Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, no bojo do Processo nº 2012.01.1.004942-0, foi
proferida a seguinte decisão: "Correm notórias e atualizadas notícias, posteriores à ultima manifestação dos autores, que dão conta de que
estão sendo ultimados procedimentos registrais que estavam na dependência de questão que já foi recentemente resolvida mediante julgamento
de Dúvida Restrágia, pelo d. Juízo da Vara de Registro Públicos do Distrito Federal. Trata-se, o terreno reivindicado, daquele que por força
de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre as partes a homologado neste juízo, em tese, viabilizará a regularização fundiária e
urbanística do informalmente denominado "Condomínio Porto Rico", localizado em Santa Maria/DF. Ora, a consumar-se a referida regularização
fundiária de interesse social (Lei 11.977/2009), fixando-se regularmente a generalidade dos ocupantes informais na área, por certo que o objeto da
pretensão deduzida nestes autos restará prejudicado. Logo, de sorte a viabilizar a solução coletiva concernente a larga política pública visando a
regularização fundiária e urbanística do lugar, que vem sendo conduzida pelo Poder Público, não parece razoável que se empreguem inultilmente
energias no prosseguimento do processo destes autos, para que não acabe constituindo esforço desnecessário, das partes ou do juízo. Assim,
"ex officio", determino a suspensão do curso do processo destes autos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, se a isso não se opuseram as partes no
prazo de 05 (cinco) dias. Havendo oposição à presente determinação, cumprirá que seja deduzida formalmente, indicando as respectivas razões.
Decorrido o prazo supra e não havendo oposição das partes, deverá a Secretaria, independentemente de conclusão caso a caso, adotar o mesmo
procedimento em relação a todos os demais feitos que por este juízo tramitam, e que dizem respeito à mesma área de terras reivindicadas pelo
grupo dos autores. Int." Dessa forma, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, estende-se ao presente feito a decisão em referência, ficando
os autos suspensos pelo prazo de 90 (noventa) dias. Do que para constar, lavrei esta. Brasília - DF, segunda-feira, 18/11/2013 às 15h04..
Nº 2011.01.1.098856-0 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA e outros. Adv(s).: DF000529 - MANOEL
AUGUSTO CAMPELO NETO. R: CELIANE DE ANDRADE PEREIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: ESPOLIO AGOSTINHO PEREIRA
BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, no bojo do Processo nº 2012.01.1.004942-0,
foi proferida a seguinte decisão: "Correm notórias e atualizadas notícias, posteriores à ultima manifestação dos autores, que dão conta de que
estão sendo ultimados procedimentos registrais que estavam na dependência de questão que já foi recentemente resolvida mediante julgamento
de Dúvida Restrágia, pelo d. Juízo da Vara de Registro Públicos do Distrito Federal. Trata-se, o terreno reivindicado, daquele que por força
de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre as partes a homologado neste juízo, em tese, viabilizará a regularização fundiária e
urbanística do informalmente denominado "Condomínio Porto Rico", localizado em Santa Maria/DF. Ora, a consumar-se a referida regularização
fundiária de interesse social (Lei 11.977/2009), fixando-se regularmente a generalidade dos ocupantes informais na área, por certo que o objeto da
pretensão deduzida nestes autos restará prejudicado. Logo, de sorte a viabilizar a solução coletiva concernente a larga política pública visando a
regularização fundiária e urbanística do lugar, que vem sendo conduzida pelo Poder Público, não parece razoável que se empreguem inultilmente
energias no prosseguimento do processo destes autos, para que não acabe constituindo esforço desnecessário, das partes ou do juízo. Assim,
"ex officio", determino a suspensão do curso do processo destes autos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, se a isso não se opuseram as partes no
prazo de 05 (cinco) dias. Havendo oposição à presente determinação, cumprirá que seja deduzida formalmente, indicando as respectivas razões.
Decorrido o prazo supra e não havendo oposição das partes, deverá a Secretaria, independentemente de conclusão caso a caso, adotar o mesmo
procedimento em relação a todos os demais feitos que por este juízo tramitam, e que dizem respeito à mesma área de terras reivindicadas pelo
grupo dos autores. Int." Dessa forma, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, estende-se ao presente feito a decisão em referência, ficando
os autos suspensos pelo prazo de 90 (noventa) dias. Do que para constar, lavrei esta. Brasília - DF, segunda-feira, 18/11/2013 às 15h01..
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.060086-3 - Reivindicatoria - A: LEONIDIA BRAGA MEIRELES. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto,
DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: FRANCISCO SILVA ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, no bojo do
Processo nº 2012.01.1.004942-0, foi proferida a seguinte decisão: "Correm notórias e atualizadas notícias, posteriores à ultima manifestação dos
autores, que dão conta de que estão sendo ultimados procedimentos registrais que estavam na dependência de questão que já foi recentemente
resolvida mediante julgamento de Dúvida Restrágia, pelo d. Juízo da Vara de Registro Públicos do Distrito Federal. Trata-se, o terreno reivindicado,
daquele que por força de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre as partes a homologado neste juízo, em tese, viabilizará a
regularização fundiária e urbanística do informalmente denominado "Condomínio Porto Rico", localizado em Santa Maria/DF. Ora, a consumarse a referida regularização fundiária de interesse social (Lei 11.977/2009), fixando-se regularmente a generalidade dos ocupantes informais na
área, por certo que o objeto da pretensão deduzida nestes autos restará prejudicado. Logo, de sorte a viabilizar a solução coletiva concernente a
larga política pública visando a regularização fundiária e urbanística do lugar, que vem sendo conduzida pelo Poder Público, não parece razoável
que se empreguem inultilmente energias no prosseguimento do processo destes autos, para que não acabe constituindo esforço desnecessário,
das partes ou do juízo. Assim, "ex officio", determino a suspensão do curso do processo destes autos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, se a isso
não se opuseram as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo oposição à presente determinação, cumprirá que seja deduzida formalmente,
indicando as respectivas razões. Decorrido o prazo supra e não havendo oposição das partes, deverá a Secretaria, independentemente de
conclusão caso a caso, adotar o mesmo procedimento em relação a todos os demais feitos que por este juízo tramitam, e que dizem respeito
à mesma área de terras reivindicadas pelo grupo dos autores. Int." Dessa forma, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, estende-se ao
presente feito a decisão em referência, ficando os autos suspensos pelo prazo de 90 (noventa) dias. Do que para constar, lavrei esta. Brasília
- DF, segunda-feira, 18/11/2013 às 15h12. .
Nº 2013.01.1.141380-4 - Obrigacao de Nao Fazer - A: SONIA RIBEIRO SILVA. Adv(s).: DF006901 - Raimundo de Oliveira Magalhaes.
R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: (.). A: GENY BISPO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: VALDIUMAURA HERCULANO
SOUSA. Adv(s).: (.). A: JURACI FROTA SALES. Adv(s).: (.). A: AMAURI RODRIGUES EVANGELISTA. Adv(s).: (.). A: ELISANGELA DE SILVA
PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCA VERONICA GOMES DO NORTE. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO DAS CHAGAS TERTO ARAUJO.
Adv(s).: (.). A: ERICA ROCHA DE SOUZA. Adv(s).: (.). Juntei, à(s) fl(s). 180/226 , a contestação tempestiva acompanhada de documentos,
apresentada(s) pela(s) Requerida. . Certifico também, que cadastrei no sistema o patrono constituído e anotei na capa dos autos. De ordem do
MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Do que para constar, lavrei
a presente. Brasília - DF, segunda-feira, 18/11/2013 às 15h18. .
Nº 2011.01.1.064716-4 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto
Campelo Neto, DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: ELIANE DE ANDRADE SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ESPOLIO DE
AGOSTINHO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, no bojo do Processo
nº 2012.01.1.004942-0, foi proferida a seguinte decisão: "Correm notórias e atualizadas notícias, posteriores à ultima manifestação dos autores,
que dão conta de que estão sendo ultimados procedimentos registrais que estavam na dependência de questão que já foi recentemente resolvida
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