Edição nº 231/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de dezembro de 2013
Nº 2013.12.1.003791-3 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF025016 - MARCIA
APARECIDA MENDES VIEIRA. R: LEANDRO NEVES DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Nos termos da portaria 02/2013 deste
Juízo, fica, a parte requerente, intimada ao recolhimento das custas processuais calculadas a fl. 49. - DF, segunda-feira, 02/12/2013 às 11h54..
Nº 2013.12.1.004172-0 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF028978 - RICARDO NEVES COSTA. R: RAIMUNDO RAMOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Nos termos da portaria
02/2013 deste Juízo, fica, a parte requerente intimada ao recolhimento das custas processuais calculadas a fl. 52 no valor de R$14,06. - DF,
segunda-feira, 02/12/2013 às 12h37..
Nº 2013.12.1.004392-8 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FIBRA SA. Adv(s).: DF029500 - CAMILA SILVERIO DE MELO
SANTOS. R: WILIAN OLIVEIRA REIS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Nos termos da portaria 02/2013 deste Juízo, fica, a parte requerente,
intimada ao recolhimento das custas processuais calculadas a fl. 40 no valor de R$23,54.. - DF, segunda-feira, 02/12/2013 às 12h34..
Nº 2013.12.1.004622-9 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: MG088562 FREDERICO ALVIM BITES CASTRO . R: TALLITA KELLY SILVA DE OLIVEIRA RAMIRO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Nos termos da
Portaria nº 02/2013, manifeste-se a parte requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, de fl. 72, no prazo de 05 (cinco) dias. - DF, segundafeira, 02/12/2013 às 18h11..
Nº 2013.12.1.005430-4 - Revisao de Contrato - A: ALENICE PEREIRA VALVERDE. Adv(s).: DF031626 - GUILHERME MELO AIRES
CIRQUEIRA. R: BANCO BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Nos termos da portaria 02/2013 deste Juízo, fica, a parte
requerente, intimada ao recolhimento das custas processuais calculadas a fl. 43, no valor de R$369,90. - DF, segunda-feira, 02/12/2013 às 11h58..
Nº 2013.12.1.006154-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF034392 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: ULISSES MESQUITA DE MOURA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
Nos termos da Portaria nº 02/2013, manifeste-se a parte requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, de fl. 63, no prazo de 05 (cinco) dias.
- DF, segunda-feira, 02/12/2013 às 18h49..
Nº 2010.12.1.000219-7 - Execucao - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF028322 - RAPHAEL
NEVES COSTA. R: CARLITO PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Certifico e dou fé que nos
termos da Portaria nº 02/2013, intime-se o autor para oferecer a atualização do débito. Após, expeça-se a certidão de crédito determinada pela
decisão de fl. 267. - DF, segunda-feira, 02/12/2013 às 11h40..
Nº 2013.12.1.002259-5 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO SAFRA SA. Adv(s).: DF030987 - SERVIO TULIO DE
BARCELOS. R: LOURENCO RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Nos termos da Portaria nº 02/2013, manifeste-se a
parte requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, de fl. 68, no prazo de 05 (cinco) dias. - DF, segunda-feira, 02/12/2013 às 18h33..
JULGAMENTO
Nº 2010.12.1.004905-8 - Execucao de Alimentos - A: R.G.R.D.O.e.o.. Adv(s).: DF111111 - NPJ - UDF. R: E.A.D.O.. Adv(s).:
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A: P.H.D.O.. Adv(s).: (.). (...) ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o feito, sem julgamento do
mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso III e parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Transitada
em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. - DF, sexta-feira, 29/11/2013 às 17h55.
Fernando Mello Batista da Silva,Juiz de Direito.
DECISAO
Nº 2009.12.1.008389-3 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: SP084314 - JOSE MARTINS. R: CLAUDIA
DUARTE DOS SANTOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Revogo a parte final da decisão proferida à fl. 437 (último parágrafo). Da análise
dos autos verifica-se que este Juízo já determinou diligências junto aos sistemas BACENJUD e INFOSEG, este por duas vezes, bem como
determinou o desentranhamento do mandado de citação, busca e apreensão, por, no mínimo 14 (quatorze) vezes, porém, todas as tentativas
citatórias restaram infrutíferas. Ressalte-se que a presente demanda foi distribuída em 4 de dezembro de 2009 e, decorrido esse vasto lapso
temporal, com reiteradas diligências relativas à localização da requerida, até a presente data não houve sequer citação, não se formando a
relação processual. A localização da ré é tarefa que compete ao autor, cabendo ao Judiciário secundar-lhe nesse mister apenas em caso de
comprovado insucesso das diligências particulares. Não cabe a este Juízo assumir o ônus de localizar a requerida. Posto isso, defiro ao autor
o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que promova a citação da ré, sob pena de extinção. - DF, sexta-feira, 29/11/2013 às 19h04. Fernando
Mello Batista da Silva,Juiz de Direito.
Nº 2012.12.1.005419-5 - Inventario - A: TIZIANA DA SILVA CULETTO DE SOUZA e outros. Adv(s).: DF021722 - ALEXANDRE
MACHADO RORIZ. R: JOAO FILHO MORAIS DE SOUZA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: V.H.C.D.S.. Adv(s).: (.). Cumpra-se o
dispositivo da sentença exarada à fl. 56, devendo ser observado pelos requerentes que a alienação não poderá ocorrer por valor inferior ao da
avaliação do Oficial de Justiça - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) -, conforme esclarecimento juntado à fl. 131. - DF, sexta-feira, 29/11/2013 às
13h49. Fernando Mello Batista da Silva,Juiz de Direito.
Nº 2013.12.1.006453-9 - Monitoria - A: HOSPITAL SANTA HELENA SA. Adv(s).: DF034413 - MOSIAH DE CALDAS TORGAN. R: PAULO
DE AQUINO SANTIAGO NETO e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: MARCIA HELENA SANTIAGO. Adv(s).: (.). Da análise da
inicial verifica-se que a documentação apresentada pela parte autora constitui-se de cópias não autenticadas, tampouco declaradas autênticas
pelo causídico. A documentação relativa ao primeiro autor é ilegível e, conforme certidão à fl. 48, existem omissões relativas à qualificação
dos requeridos. Ademais, a ficha de atendimento e o contrato de prestação de serviços colacionados, além de serem meras fotocópias, são
assinados por Beatriz Mendes da Silva, pessoa física não indicada pelo autor no polo passivo da presente demanda. Desse modo, oportunizo
a apresentação de emenda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo o requerente, a teor do previsto no artigo 283 do
CPC, instruir o feito com a documentação necessária, devidamente autenticada ou, com declaração do causídico de que são cópias autênticas,
sob sua responsabilidade pessoal, conforme art. 365, IV, do CPC, esclarecendo, ainda, as divergências apontadas no polo passivo. Intime-se. DF, sexta-feira, 29/11/2013 às 13h58. Fernando Mello Batista da Silva,Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 2009.12.1.008013-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PASTIFICIO ARAGUAIA LTDA. Adv(s).: GO022455 - ADRIANA ANANIAS
DOS SANTOS. R: CENTROSUL COM DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Conforme já decidido nestes autos, a
presente ação trata de execução de título extrajudicial e não de cumprimento de sentença, razão pela qual não há falar na incidência da multa
prevista no artigo 475-J do CPC. Intime-se o credor para que apresente o cálculo atualizado, sem a incidência da multa retromencionada, no
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