Edição nº 235/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de dezembro de 2013
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.013319-6 - Rescisao de Contrato - A: ILVO DEBUS. Adv(s).: DF035522 - Ely Werner Denzim Debus. R: BELLISSIMA
DECOR COMERCIO DE MOVEIS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALCIDES MARCO MACHADO NETO. Adv(s).: (.). R: GILMAR
TREIN. Adv(s).: PR025715 - Neimar Batista, PR032013 - Tatiane Parzianello. Fl. 264. Defiro. Brasília - DF, terça-feira, 10/12/2013 às 15h10.
Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.179235-7 - Declaratoria - A: JOAO ANTONIO RAMON NETO. Adv(s).: DF019015 - Romulo Martins Nagib. R: CIA
QUALITA BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SA. Adv(s).: (.). Intime-se a parte autora, para que junte aos autos os documentos que sustentem as alegações
expostas na petição inicial, no prazo máximo de 48 horas. Em seguida, cite-se e intime-se a parte ré, para que oferte contestação, no prazo
de 05 (cinco) dias corridos, contados da intimação. Brasília - DF, terça-feira, 10/12/2013 às 15h16. Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi,Juíza
de Direito .
Nº 2013.01.1.182168-5 - Repeticao de Indebito - A: ANA MARIA RODRIGUES EIRAS. Adv(s).: DF040648 - Lucio Marlon Griebeler.
R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPARACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: BRUNA EIRAS XAVIER.
Adv(s).: (.). Intime-se a parte autora, para que junte aos autos os documentos que sustentem as alegações expostas na petição inicial, no prazo
máximo de 48 horas. Em seguida, cite-se e intime-se a parte ré, para que oferte contestação, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da
intimação. Brasília - DF, terça-feira, 10/12/2013 às 15h18. Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.092163-8 - Restituicao - A: FABIO AUGUSTO DO NASCIMENTO CALO. Adv(s).: DF01534A - Claudinei Jose Fiori Teixeira.
R: AMERICANAS COM. Adv(s).: SP145521 - Rodrigo Henrique Colnago. R: DE'LONGHI DO BRASIL. Adv(s).: DF038979 - Sheila Oliveira Pimentel
Monteiro. Recebo o recurso inominado interposto pela parte autora, no seu efeito meramente devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). À parte recorrida,
para resposta no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossa homenagens. Intimemse. Brasília - DF, terça-feira, 10/12/2013 às 15h19. Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi,Juíza de Direito .
Sentenca
Nº 2013.01.1.092971-5 - Cobranca - A: ALCANCE MAIS ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRACAO DE CONVENIOS E COBRANCAS
LTDA. Adv(s).: DF012354 - Luzia Nunes Borges Lima. R: FRANCINEIDE SOARES CALDEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dispensado
o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95. Não obstante autorizado às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte
propor ação perante os Juizados Especiais, conforme dispõe o art. 74 da Lei Complementar n. 123/2006, a documentação apresentada não
é hábil a tal comprovação. Com efeito, a par de os documentos de fls. 08/15 serem apenas cópias não autenticadas, não há atualidade das
certidões. Ressalte-se, ainda, que na própria documentação que a parte autora instrui sua peça inicial, consta que a sociedade empresária
não é microempresa ou empresa de pequeno porte, e sim Sociedade Empresária Limitada. Confira-se, por pertinente, o enunciado 135 do
FONAJE: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua
qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda". Assim, repita-se, não há mínimo suporte
documental tecnicamente hábil para demonstrar que a sociedade empresária Ltda. é microempresa ou empresa de pequeno porte, impondose a extinção do feito, conforme a expressa disposição do art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95. Destaco, por pertinente, os claros precedentes, litteris:
"JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE EMPRESA DE PEQUENO
PORTE. ADEQUADA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, IV, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO. 1. As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte podem propor ação perante os Juizados Especiais, conforme dispõe
o art. 74 da Lei Complementar n. 123/2006. O art. 72 do mesmo diploma legal estabelece que as microempresas e as empresas de pequeno
porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte",
ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP".2. Não obstante, na hipótese dos autos, na própria certidão da Junta Comercial (fl. 8) que a
parte autora instrui sua peça inicial consta que a sociedade empresária não é microempresa ou empresa de pequeno porte. Assim, a extinção
do processo com fulcro no art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95 era medida instransponível ao r. Juízo de origem. 3. Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais. Sem honorários, em razão da inexistência de contrarrazões. (Acórdão n.590625,
20110710235197ACJ, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/05/2012, Publicado no DJE:
31/05/2012. Pág.: 226) "JUÍZADOS ESPECIAIS. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO. ART. 74
DA LEI COMPLEMENTAR 123/06. HIERARQUIA MAIOR DA LEI COMPLEMENTAR DO QUE DA LEI ORDINÁRIA. PREVALÊNCIA. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1 - o art. 74 da Lei Complementar nº 123/06 prevê que as empresas jurídicas de pequeno porte podem propor
ação perante os Juizados Especiais. 2 - O Enunciado 135 (substitui o enunciado 47) do FONAJE que dispõe: "O acesso da microempresa ou
empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento
fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda". 3 - Recurso provido. 4 - Sentença cassada". (Acórdão n. 526856, 20110310115357ACJ,
Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 09/08/2011, DJ 18/08/2011
p. 413) (grifei) Com essas razões, extingo o processo sem apreciar o mérito, com amparo no art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95. Sem despesas
processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se/intimem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Arquive-se. Brasília - DF, terça-feira, 10/12/2013 às 15h10. Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.144908-5 - Indenizacao - A: CLAUBIO SEBASTIAO CAMPOS JUNIOR. Adv(s).: DF012490 - Jose Alberto Araujo de Jesus.
R: KENNEDY AMORIM RESENDE. Adv(s).: DF039489 - Rodrigo Araujo de Andrade. Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38, caput,
da Lei n. 9.099/95. Se o valor da pretensão condenatória ultrapassa o valor de alçada de 40 salários mínimos, é manifesta a incompetência
absoluta dos Juizados Especiais, conforme regra do art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95, exigindo a extinção do processo sem apreciação do mérito,
nos termos do art. 51, II, do mesmo diploma legal. Com efeito, o autor deu à causa o valor de R$33.939,38, pretendendo o o recebimento de R
$23.939,38 a título de danos materiais e R$10.000,00 a título de indenização por danos morais, valor que ultrapassa em muito o valor de alçada
dos Juizados Especiais de quarenta salários mínimos. Ressalte-se, por pertinente, que o valor de alçada dos Juizados Especiais tem razão clara
e objetiva: julgamento célere de causas cíveis de menor complexidade, a destoar da hipótese dos autos. Com essas razões, extingo o processo
sem apreciação do mérito, com amparo nos arts. 3º, I, c/c, 51, II, da Lei n. 9.099/95. Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (arts.
54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 10/12/2013 às
15h09. Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.154265-0 - Acao de Conhecimento - A: MARIA MARGARETH DE SOUSA GUZMAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: REAL BUSINESS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF036122 - Guilherme de Campos Diniz Bernardes. Dispensado o
relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95. Da detida análise dos autos, é insuperável a carência da ação proposta, em razão da
manifesta ilegitimidade passiva da administradora de imóvel ré. Com efeito, a administradora do imóvel, que é mera mandatária do locador, não
possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação que deduz pretensão decorrente do contrato de locação. Assim, a extinção do processo
sem julgamento de mérito é medida que se impõe. Destaco, por oportuno, o claro precedente do Superior Tribunal de Justiça, litteris: "(...)1. A
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