Edição nº 11/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de janeiro de 2014
Nº 2006.01.1.123416-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF026070 - Walison de Melo Costa, DF028417 - Gleydson Lucas de Oliveira, DF029986 - Carlos Daniel Pinheiro Bastos, DF033184 - Eduardo dos
Reis Rios Guirau. R: MARCIO DA SILVA BRAZIEL. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Em face do exposto, julgo extinta a presente
execução, na forma do art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil, ressalvada a manutenção do direito do credor, para o que determino a
expedição da certidão de crédito, nos moldes do modelo constante do Anexo I, do Provimento n. 09/10, da Corregedoria de Justiça do TJDFT.
Custas finais, pelo executado. Sem condenação em honorários. Arquivem-se os autos sem baixa em relação ao(s) executado(s). P.R.I. Brasília
- DF, terça-feira, 14/01/2014 às 16h14. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.007809-5 - Execucao Por Quantia Certa - A: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Adv(s).:
SP128457 - Leila Mejdalani Pereira. R: LUCIA HELENA CAMPOS DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do exposto, julgo
extinta a presente execução, na forma do art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil, ressalvada a manutenção do direito do credor, para o que
determino a expedição da certidão de crédito, nos moldes do modelo constante do Anexo I, do Provimento n. 09/10, da Corregedoria de Justiça
do TJDFT. Custas finais, pelo executado. Sem condenação em honorários. Arquivem-se os autos sem baixa em relação ao(s) executado(s). P.R.I.
Brasília - DF, terça-feira, 14/01/2014 às 16h13. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.007499-2 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes. R: CLEITON
LUIZ DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do exposto, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 267, inc. IV, do Código
de Processo Civil, ressalvada a manutenção do direito do credor, para o que determino a expedição da certidão de crédito, nos moldes do
modelo constante do Anexo I, do Provimento n. 09/10, da Corregedoria de Justiça do TJDFT. Custas finais, pelo executado. Sem condenação
em honorários. Arquivem-se os autos sem baixa em relação ao(s) executado(s). P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 14/01/2014 às 16h12. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
ATO ORDINATÓRIO
Nº 2013.01.1.007063-0 - Revisional - A: PATRICK SANTOS GUERRA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO GMAC
SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino. De ordem do Dr. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, Juiz de Direito
da Décima Quinta Vara Cível de Brasília da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, diante do retorno dos autos da segunda instância, ficam
as partes intimadas a promover, no prazo legal, o regular andamento do feito. Brasília - DF, terça-feira, 14/01/2014 às 16h16. .
Nº 2008.01.1.086784-6 - Revisional - A: RAINOR VAZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: BANCO
ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. De ordem do Dr. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS,
Juiz de Direito da Décima Quinta Vara Cível de Brasília da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, diante do retorno dos autos da segunda
instância, ficam as partes intimadas a promover, no prazo legal, o regular andamento do feito. Brasília - DF, terça-feira, 14/01/2014 às 16h27. .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.188395-2 - Cobranca - A: CARMELITA MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF027304 - Antonio de Araujo Torres. R:
CAIXA SEGURADORA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: WELKERSON WILLIAN MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: VANESSE
WESLANE MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Considerando-se que a relação processual não fora ainda angularizada, HOMOLOGO o pedido
de desistência formulado pela parte autora às fls.43 , para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo, com fundamento
no art. 267, inciso VIII, do CPC. Custas pela parte autora. Faculto a autora o desentranhamento da documentação que a interessar, desde que
fique traslado às suas expensas. Intimem-se ao recolhimento das custas processuais finais, se houver. Após, arquivem-se os autos com baixa
na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 14/01/2014 às 16h32. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz
de Direito .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.223457-0 - Execucao de Sentenca - A: PAPELARIA RIO IMPORTACAO COMERCIO E INDUSTRIA. Adv(s).: DF005570
- Andre Mundim de Souza. R: MELLO E BRUNO COMUNICACAO E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: SP215839 - Luciano Augusto Tasinafo
Rodrigues Louro. Converto em penhora o bloqueio realizado por intermédio do sistema BacenJud no valor total de R$ 11.726,46 (onze mil
setecentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos). Pelo princípio da instrumentalidade das formas, passam a presente decisão e o
detalhamento em anexo a servirem de auto de penhora. Determino a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial à disposição
deste Juízo perante o Banco do Brasil, agência 4200. Nomeio o gerente geral da agência da Instituição Financeira como fiel depositário dos
valores penhorados. Segue protocolo de ordem de transferência. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 14/01/2014 às 16h42. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.228418-2 - Execucao - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. R: NOBRE
MUDANCAS E TRANSPORTE LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WEVERSON NOBRE DE MORAIS. Adv(s).: (.). Defiro diligências
junto ao sistema BACENJUD para localizar o(s) endereço(s) da(s) parte(s) ré(s). Com as informações, abra-se vista ao autor. I. Prazo 5 dias.
Brasília - DF, terça-feira, 14/01/2014 às 16h46. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2007.01.1.155249-7 - Regressiva - A: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF013529 - Eduardo de Barros
Pereira. R: ANTONIO JORGE DE LIMA BOUERES. Adv(s).: DF021461 - Fabiano de Almeida Nunes. Pelas razões expostas, com fundamento
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinta em razão do pagamento a presente fase de cumprimento de sentença. Custas
finais pela parte executada. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do egrégio TJDFT. Transitada
em julgado, e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Oficie-se quanto
a fase de cumprimento de sentença (fl. 118). Brasília - DF, terça-feira, 14/01/2014 às 16h49. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2007.01.1.110081-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: EMPRESA VIAGENS E TURISMO JOVEM LTDA . Adv(s).: DF017250
- Elmo Helio Pinheiro Neto. R: HAGGAT COMUNICACAO MULTIMIDIA E PRODUCAO LTDA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes.
Considerando a(s) resposta(s) negativa(s) do sistema BacenJud, conforme detalhamento(s) em anexo, e ainda tendo em vista a inexistência de
outros bens conhecidos, promova a parte credora o andamento do feito. Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 14/01/2014
às 16h50. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
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