Edição nº 15/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Após, diante do interesse de menor, remetam-se os autos ao Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 15h24. Fabriziane
Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2009.01.1.143965-5 - Inventario - A: CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA. Adv(s).: DF019861 - Andre Sobral Rolemberg. R: LUIZ
MOACIR BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUIS FELIPE RAMOS BARBOSA. Adv(s).: DF012212 - Edvaldo Miron da Silva. A: LUIZ
FREDERICO RAMOS BARBOSA. Adv(s).: DF012212 - Edvaldo Miron da Silva. Defiro o prazo de 30 dias para cumprimento das determinações
anteriores. Indefiro o pedido de arbitramento de multa contra as instituições bancárias tendo em vista que no presente feito não se discute relação
contratual. Outrossim, à Secretaria para expedir os ofícios ao Banco do Brasil, Itaú, Santander, Bradesco e Caixa Econômica Federal nos termos
solicitados às fls. 642/643. Após resposta analisarei o pedido de autorização de venda das ações. I. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às
15h40. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
JUNTADA
Nº 2011.01.1.216959-7 - Inventario - A: CARLOS EDUARDO HUHN DE MORAIS. Adv(s).: DF022113 - Ligia Lucibel Franzio de Souza,
DF028818 - Aristella Inglezdolfe de Mello Castro. R: LECY HUHN DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: AMANDA HUHN DE MORAIS
OLIVEIRA. Adv(s).: DF028818 - Aristella Inglezdolfe de Mello Castro. A: AGEIZIBEL HUHN MORAIS. Adv(s).: DF028818 - Aristella Inglezdolfe
de Mello Castro. fica suspenso o processo pelo prazo requerido de 30 dias, aguardando o cumprimento da decisão anterior. Brasília - DF, quartafeira, 15/01/2014 às 16h26. .
CERTIDAO
Nº 2008.01.1.105334-9 - Inventario - A: MIRIAM DE CASTRO SILVA e outros. Adv(s).: DF003115 - DEONISIO DE OLIVEIRA. R: PAULO
JOSE DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: PAULO JOSE DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF024947 - GENGIZCAN BRITO SIMOES.
A: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF010134 - UBIRACI MOREIRA LISBOA. A: ANA PAULA MARTINS DE SOUZA DA SILVA. Adv(s).:
DF024947 - GENGIZCAN BRITO SIMOES. A: ZILMA MARTINS DE SOUZA DA SILVA. Adv(s).: DF024947 - GENGIZCAN BRITO SIMOES. A:
LEANDRO MARTINS DE SOUZA DA SILVA. Adv(s).: DF024947 - GENGIZCAN BRITO SIMOES. A: MARCIO EVANDRO DE CASTRO SILVA.
Adv(s).: (.). fica o(a)(s) inventariante/requerente(s) intimado(a)(s) a atender a cota da Fazenda Pública do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez)
dias. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 16h48..
DECISAO
Nº 2006.01.1.035100-9 - Inventario - A: IVAN ALVES CORREA (ESPOLIO DE) e outros. Adv(s).: DF022300 - DAVID VERISSIMO DE
SOUZA. R: LILIA DE PAULA NEVES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: ANDREA ALVES CORREA GONCALVES. Adv(s).: DF026340
- PEDRO HENRIQUE RAMOS SALES. [...] Desta forma, não havia razão para a participação dos legatários no feito, pois já não existia mais
o legado. A pesquisa BACENJUD de fls. 438/439 confirma a inexistência de saldo. De fato, Ivan era herdeiro único, na condição de filho da
inventariada. No curso do inventário, faleceu o herdeiro único, IVAN (fl. 356) e sua filha Beatriz veio aos autos para informar sua intenção em
renunciar à herança (fl. 354), o que foi realizado na escritura de fl. 404. Às fls. 405/411, César Acataussu Alves, inventariante nomeado, apresentou
primeiras declarações. Não têm legitimidade para figurar nestes autos os filhos de Ivan Alves Corrêa, nem os filhos de Ivan Alves Corrêa Júnior,
nem herdeiros mencionados nas primeiras declarações de fls. 405/411. Deve habilitar-se nos autos o espólio de Ivan Alves Corrêa, representado
pela inventariante. Intime-se a viúva de Ivan Alves Correa, Sra. Dalide, para que esclareça a respeito do inventário de seu falecido marido e para
que promova a habilitação nos autos, juntando as devidas certidões, conforme decisão de fl. 440, para prolação de sentença. Prazo de 10 dias.
[...] Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 15h21. Fabriziane Figueiredo Stellet, Juíza de Direito Substituta.
Nº 2008.01.1.077561-7 - Inventario - A: MARIA DE FATIMA LINS e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
R: MARIA FERREIRA LINS VIANA e outros. Adv(s).: (.). A: JOSEFINA VIANA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARIA LUCIA LINS. Adv(s).: (.). A: MARIA
DE LOURDES GIACHETTO. Adv(s).: (.). A: MANOEL NATANAEL LINS. Adv(s).: (.). A: APARECIDA LINS VIANA. Adv(s).: (.). A: MARLUCIA
LINS VIANA BRAGA. Adv(s).: (.). A: CELIA LINS VIANA. Adv(s).: (.). A: EDIVALDO LINS VIANA. Adv(s).: (.). A: ALMIR LINS VIANA. Adv(s).: (.).
A: ALEXANDRE LINS VIANA. Adv(s).: (.). A: JOSE NATAL LINS. Adv(s).: (.). A: MARIA JOSE LINS VIANA. Adv(s).: DF006423 - LUCIA MARIA
DO MONTE. O feito encontra-se muito próximo de ser homologada a partilha, entretanto, tendo em vista que o herdeiro Manoel Natanael Lins
faleceu no curso do presente inventário e não deixou herdeiros necessários, o seu quinhão deverá partilhado entre os seus irmãos. Assim, nos
termos do art. 1044 do CPC, à inventariante para promover o pedido de inventário conjunto do referido herdeiro, bem como instruir os autos com
as certidões negativas de tributos em relação a este inventariado e o respectivo esboço de partilha visando a prolação de sentença. I. Brasília DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 15h25. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2013.01.1.034158-0 - Inventario - A: MARIA CRISTINA DA SILVA e outros. Adv(s).: DF032564 - PRISCILLA AUGUSTA DA SILVA.
R: JOAO BOSCO ADELINO DE ALMEIDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Trata-se do inventário dos bens de JOAO BOSCO ADELINO
DE ALMEIDA, falecido em 21.12.2011, deixando companheira, a inventariante Maria Cristina da Silva e 3 filhos, sendo um deles menor.
Primeiramente, reconheço incidentalmente a existência de união estável entre João Bosco Adelino de Almeida e Maria Cristina da Silva no período
de março de 1987 (época da concepção da primeira filha do casal) e 21.12.2011 (data do falecimento). [...] Assim, deverá a inventariante buscar
perante as vias ordinárias, a baixa no gravame e a transferência para o nome do terceiro, providência que escapa à competência deste juízo do
inventário. Quanto ao veículo Idea, da mesma forma, deve a inventariante buscar, perante a vara cível competente ou mesmo administrativamente,
resolver a questão atinente ao seguro do veículo e recebimento de indenização. Quanto ao lançamento tributário sobre o veiculo sinistrado,
deverá a inventariante buscar informações junto à Secretaria de Fazenda do DF e Seguradora. Por fim, quanto ao imóvel, deverá providenciar
a averbação do cancelamento da alienação fiduciária (fls. 39/40), já que a CEF já informou que houve quitação (fl. 41). Deverá a inventariante
verificar o valor da execução em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível de Taguatinga - fl. 43, informando nos autos o valor da dívida e a
forma como efetuará o pagamento. [...] Suspendo o curso do processo por 60 dias para que a inventariante tome as providências necessárias.
Decorrido o prazo, intime-se para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de remoção. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às
15h22. Fabriziane Figueiredo Stellet, Juíza de Direito Substituta.
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