Edição nº 20/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de janeiro de 2014
Nº 2013.01.1.057327-4 - Obrigacao de Nao Fazer - A: ROBSON RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022063 - Ricardo Sussumu Ogata. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: (.). Fls.
92/94. Visa a parte requerente por meio de embargos declaratórios a modificação da sentença que julgou improcedente o pedido formulado
na inicial com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. São cabíveis embargos declaratórios para sanar obscuridade, omissão
ou contradição, conforme dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, nota-se que a sentença de fls. 81/88 discorre
objetivamente ao arbitrar honorários advocatícios, dispondo de forma concatenada sobre a concessão do benefício da gratuidade judiciária em
relação às custas processuais, contudo excepcionando a isenção no que concerne aos honorários de sucumbência. Ademais, os embargos visam
alterar o provimento sob o fundamento de contradição da decisão. Entretanto, só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando
suscitada omissão a ser suprida e a natureza desta permitir, que não ocorre no presente feito. Assim, conheço do recurso, porém nego-lhe
provimento. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 27/01/2014 às 15h07. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.106507-3 - Obrigacao de Fazer - A: DONIZETTI RAMOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF003270 - Nevio Campos Salgado. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015243 - Tiago Pimentel Souza. A: VALDETE MARTINS. Adv(s).: (.). A: MARIA ZELIA LANDIM CAVALCANTI
LEMOS. Adv(s).: (.). A: RENATO AFONSO BEIER. Adv(s).: (.). R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF015183
- Carlos Henrique Ferreira Alencar. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF015243 - Tiago Pimentel Souza. Uma vez
homologada a proposta de honorários periciais e não ocorrendo o depósito no prazo concedido à fl. 740, dispenso a prova pericial por não ter a
parte autora subministrado os meios necessários para sua realização. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Int. Brasília - DF, segundafeira, 27/01/2014 às 13h36. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 2003.01.1.053046-7 - Oposicao - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF013672 - Viviane de Castro,
DF026164 - Vivian Vitali Mendes Rocha, DF11976E - Ana Clara Cardoso Carneiro. R: JOAO DE DEUS AMORIM. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: ARMANDO FAVATO FILHO. Adv(s).: DF011457 - Luciano Brasileiro de Oliveira. Fls. 341/363. Recebo o recurso de apelação
interposto pela Curadoria Especial de Ausentes no duplo efeito. Dê-se vista a(o) apelado(a) para contrarrazões. Após, subam os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 27/01/2014 às 15h08. Carlos
D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2008.01.1.027580-6 - Acao Inominada - A: LIA LEITE FARIAS. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira, DF025375 - Carla
Danielli Soares Oliveira, DF025531 - Leonardo Jose Martins Mendes. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).:
DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves, DF013672 - Viviane de Castro, DF020715 - Eliane Soares Vidigal, DF020979 - Marajane
Silveira, DF024831 - Gabriela Guimaraes Cadima Ribeiro. LIA LOPES LEITE propôs a presente demanda em desfavor da COMPANHIA
IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP objetivando, em síntese, a declaração de que o imóvel objeto de transação imobiliária entre as
partes foi desapropriado, por via indireta, com a consequente devolução de valores pagos e de indenização da quantia correspondente ao
saldo devedor. Efetuado em juízo o depósito do valor relativo à aquisição do bem (fls. 539/541), foi parcialmente deferido o pedido liminar. A
mencionada decisão, todavia, foi reformada em instância superior, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 593/598). Devidamente
citada, a Terracap contestou às fls. 572/582. A decisão de fl. 835 declinou da competência do juízo fazendário para a Vara de Meio Ambiente,
Desenvolvimento Urbano e Fundiário. Por intermédio da petição de fls. 883/884, a autora requereu o levantamento da quantia depositada em juízo,
bem como formulou pedido de desistência da demanda. Instada a se manifestar, a Terracap não se opôs ao pedido de desistência, mas pleiteou
o levantamento dos valores recolhidos judicialmente, de modo utilizar os recursos para abater o saldo devedor de financiamento concedido à
autora na aquisição do imóvel (fls. 890/891). O Ministério Público, por seu turno, anuiu com a desistência (fl. 893). É o sucinto relatório. DECIDO.
Assiste à autora o direito de desistir da demanda, uma vez que a pretensão deduzida se refere a direito disponível. Na lição de Fredie Didier,
"a desistência da ação, consectário do princípio da disponibilidade processual, nada mais é do que a abdicação da posição alcançada pelo
autor, após o aforamento da demanda. Na realidade, o autor não desiste da ação, mas sim do prosseguimento do processo" (Curso de Direito
Processual Civil, JusPodivm, 2009, p. 547)." Após a citação do réu, todavia, o acolhimento deste pedido fica condicionado à sua concordância,
na forma prescrita no §4º do artigo 267 do CPC. Entretanto, em que pese o sentido potestativo aduzido pela Reqda. ao condicionar o acolhimento
do pedido de desistência à manifestação favorável do réu, não está a lei impondo solução absoluta, fechada, como parece indicar a literalidade
da norma. A 'voluntas legis' ou 'legislatoris', nesse particular, objetiva estabelecer com tal condição, sentido prático à solução dos conflitos já
instaurados, em âmbito de economia processual em proveito do réu, quando a lide eventualmente julgada improcedente puder produzir coisa
julgada capaz de tutelar inversamente direito individual seu. Com isso, estabiliza-se, em proveito do réu, a situação conflituosa instaurada pela
iniciativa do autor. Logo, a irresignação da Terracap quanto ao levantamento dos valores depositados em juízo pela autora não merece acolhida.
Afinal, não demonstrou a ré de que maneira a onerosa persecução de sentença de mérito, nos limites objetivos e subjetivos da lide estabelecida
nestes autos, possa agasalhar algum sentido verdadeiramente útil ao respectivo e legítimo interesse jurídico. Com efeito, eventual discordância
quanto ao pedido de desistência não admite condições, salvo se a condição estiver abrigada no âmbito da questão controversa assim demarcada
nos limites objetivos da lide. No caso presente, a condição apontada pela TERRACAP tão somente visa efeitos de atalho à execução da dívida
e realização do crédito, que aliás, não é aspecto para ser dirimido nos limites objetivos da lide destes autos. Ademais, no contrato de compra e
venda celebrado constam cláusulas relativas ao descumprimento do pacto em virtude da ausência de pagamento. Verificada tal hipótese, compete
à empresa pública distrital fazer uso dos instrumentos convencionais e legais necessários à percepção da quantia ajustada. A toda evidência,
o sentido hermenêutico que se extrai do disposto no § 4º do art. 267 do CPC não conduz ao direito potestativo do réu de resistir por resistir
ao pedido de desistência apresentado pelo autor, salvo se demonstrar que tem interesse jurídico legítimo na obtenção de sentença de mérito
que, rejeitando a pretensão inicial, isto venha servir - por via indireta - ao interesse substancial do réu. Por isso, Theotônio Negrão aponta em
seu "Código de Processo Civil" (Anotado), Saraiva, 41ª Edição, pág. 405, nota nº 60 ao art. 267: "O réu não pode opor-se injustificadamente
à desistência (RP 1/200, e. 42, 6/308). "O pedido de desistência da ação somente poderá ser acolhido se houver assentimento do réu, que já
tenha oferecido resposta, ou por renúncia do autor ao direito pleiteado" (RJTAMG 38/230). "A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser
fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante" (STJ-RT
761/196): 4ª T., REsp 90783). No mesmo sentido: STJ-1ª T., REsp 864.432, Min. Luiz Fux, j. 12.2.08, DJU 27.3.08;STJ-2ª T., REsp 976.861,
MIn. Castro Meira, j. 2.10.07, DJU 19.10.07; JTA 95/338" (g. n.) Nota-se, mesmo, que a lide destes autos não agasalha relação processual
dúplice, pela qual pudesse o réu formular pretensão substancial contra o autor, nem tampouco houve formulação de pedido reconvencional ou
contraposto. /pautaIsto posto, acolho o pedido de fl. 883/884 e, assim, HOMOLOGO a desistência apresentada, declarando extinto o processo
sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VIII do CPC. Contudo, em face do disposto no art. 26 do CPC, condeno a autora a pagar as
custas processuais, bem ainda honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante o critério do artigo 20, § 4º, do
CPC. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados como garantia do juízo (fls. 539/541) em favor
da autora. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília - DF, sexta-feira, 24/01/2014 às
18h55. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 2003.01.1.096165-3 - Cautelar Inominada - A: PROTEL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF037440 - Eliel Rodrigues
da Silva. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013465 - Claudia do Amaral Furquim. Trata-se de procedimento cautelar instaurado por PROTEL
ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em face do DISTRITO FEDERAL pleiteando, em suma, a que o requerido abstenha-se de praticar atos
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