Edição nº 30/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
de penhora sobre o imóvel registrado no Cartório do 4° Oficio do Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula n. 14947, em nome do
executado URACY GASPAR BOSQUE. Promova as secretarias as diligências necessárias à constrição e intimação do executado. Int. Brasília
- DF, segunda-feira, 10/02/2014 às 16h02. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.057327-4 - Obrigacao de Nao Fazer - A: ROBSON RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022063 - Ricardo Sussumu Ogata. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: (.). Fls.
98/112. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte requerente no duplo efeito. Dê-se vista a(o) apelado(a) para contrarrazões. Após,
subam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 10/02/2014
às 09h58. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.141380-4 - Obrigacao de Nao Fazer - A: SONIA REGINA SILVA. Adv(s).: DF006901 - Raimundo de Oliveira Magalhaes.
R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: (.). A: GENY BISPO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: VALDIUMAURA HERCULANO
SOUSA. Adv(s).: (.). A: JURACI FROTA SALES. Adv(s).: (.). A: AMAURI RODRIGUES EVANGELISTA. Adv(s).: (.). A: ELISANGELA DE SILVA
PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCA VERONICA GOMES DO NORTE. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO DAS CHAGAS TERTO ARAUJO.
Adv(s).: (.). A: ERICA ROCHA DE SOUZA. Adv(s).: (.). Fls. 280/294. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte requerente no duplo efeito.
Dê-se vista à apelada para contrarrazões. Após, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens
de estilo. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 10/02/2014 às 15h58. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.014918-5 - Interdito Proibitorio - A: NORALDINO LADEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF005226 - Roque Telles Ferreira. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: BRUNO CAMARCIO LEMES. Adv(s).: (.). Isto posto, INDEFIRO a tutela em caráter
emergencial, sem prejuízo do reexame da questão por ocasião do julgamento do mérito. Cite-se. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 10/02/2014
às 11h02. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.037566-7 - Execucao Por Quantia Certa - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS.
Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: JOVIANO FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: DF035183 - Anderson
Goncalves de Lima, Nao Consta Advogado. Fls. 122/123. Indefiro o pedido de quebra do sigilo fiscal. A Secretaria da Receita Federal do Brasil
deixou de prestar tais informações via ofício, não sendo possível realizar qualquer pesquisa por meio do INFOJUD, uma vez que este magistrado
não está cadastrado no referido sistema. Outrossim, indefiro os demais pedidos. Nos termos do art. 8º, II da Lei Complementar 75/93, é garantido
ao Ministério Público o direito de requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou
indireta. Destarte, o pedido ora formulado constitui diligência perfeitamente alcançável pelo douto representante do parquet. Ademais, ressaltese desde já que a informação constante no banco de dados do Detran-DF sobre veículos registrados em nome da parte requerida não gera a
presunção absoluta de que estes sejam seus reais proprietários, haja vista ser o domínio dos bens móveis transferível pela tradição singela. Dê-se
nova vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 10/02/2014 às 13h10. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz
de Direito .
Sentenca
Nº 2010.01.1.180446-3 - Civil Publica - A: PREFEITURA COMUNITARIA DAS QUADRAS 110 E 112 DE SAMAMBAIA. Adv(s).:
DF009706 - Valeria Ilda Duarte Pessoa, DF026933 - Jose Soares Pinheiro Neto. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009706 - Valeria Ilda
Duarte Pessoa, DF026751 - Ana Cecilia de Freitas Santos, DF026944 - Marcus Vinicius Freitas Barros, Nao Consta Advogado. R: DETRAN
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF. Adv(s).: (.). R: CEB COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA. Adv(s).: DF013789 - Janine Ocariz
Alves. R: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF015614 - Rafael de Sa Oliveira. R: COMPANHIA IMOBILIARIA
DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF026944 - Marcus Vinicius Freitas Barros. Diante do exposto, já rejeitadas as questões preliminares argüidas
pelos requeridos, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados com a inicial, tão apenas para: a) Condenar o
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF a prestar obrigação de fazer, consistente em fiscalizar periodicamente
os projetos de edificação nos lotes L1, L2 e L3 da Região Administrativa de Samambaia - RA XII que posam transformar-se em polo atrativo
de trânsito e que foram aprovados sem prévia anuência de tal Departamento, no período compreendido entre 2005 e a data de prolação
desta sentença, bem como aplicar as penalidades ao gestor público que os autorizou, nos termos do art. 21, IX c/c art. 95, §4º do Código de
Trânsito Brasileiro. b) Condenar o DISTRITO FEDERAL a apresentar Planos de Saneamento Básico específico para a Região Administrativa de
Samambaia - RA XII, no prazo de 180 dias, com base em estudos fornecidos pela COMPANHIA DE SANEMAENTO AMBIENTAL DO DISTRITO
FEDERAL - CAESB, considerando o potencial construtivo da área e o horizonte de curto, médio e longo prazos, nos termos do art. 19, 1º da Lei
11.445/2007. Nesse sentido, a lei mais uma vez obriga o poder público a planejar, sem que isso implique na privação de direitos básicos mínimos
decorrentes de falhas no planejamento da Administração Pública. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos aduzidos com a inicial. Com
fundamento no art. 269, I, do CPC, declaro resolvido o processo com exame do mérito. Sem custas ou honorários, em razão da natureza das
partes e o objeto da lide. Após o trânsito em julgado, promovam as baixas e o arquivamento. P. R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 10/02/2014
às 12h01. Carlos D. V. Rodrigues , Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2008.01.1.050471-4 - Cumprimento de Sentenca - R: SANDRA CASSIA DE MELO REIS. Adv(s).: DF003496 - Vicente Augusto
Jungmann, DF08186E - Andreza da Silva Ferreira. A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP. Adv(s).: DF006958 - Uracy Gaspar
Bosque, DF016306 - Christiane Freitas Nobrega. A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF0009373 - Wilson Rodrigues Damasceno, DF022160 Lilian Almeida Sousa. R: JAIME GONCALVES DOS REIS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que a parte autora não atendeu aos termos do r. Despacho
de fl. 1.105. E, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara fica a parte autora intimada a promover o andamento do processo no prazo de 30
(trinta) dias. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, segunda-feira, 10/02/2014 às 12h09. .
Nº 2012.01.1.196812-9 - Usucapiao - A: JULIO CESAR DA LUZ STEINMETZ. Adv(s).: DF015433 - Mário Cézar Gonçalves de Lima.
R: GILCE TEREZINHA PIGNATA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA MARGARETE BARBOSA STEINMETZ. Adv(s).: (.). R:
GILCENA PIGNATA ALVES DA SILVA (HERDEIRA/MARIONICE). Adv(s).: (.). R: ADAILTON JOSE ALVES PIGNATA (HERDEIRO/MARIONICE).
Adv(s).: (.). R: AILTON GERALDO PIGNATA ALVES. Adv(s).: (.). R: GILCINEY ABADIA PIGNATA ALVES. Adv(s).: (.). R: ANILTON FRANCISCO
ALVES PIGNATA (HERDEIRO/MARIONICE). Adv(s).: (.). R: GILEY DA CONCEICAO PIGNATA ALVES (HERDEIRO/MARIONICE). Adv(s).: (.).
R: OLIMPIO ALVES DE SANTANA. Adv(s).: (.). R: NELMA TEREZINHA PIGNATA CURADO PEREIRA. Adv(s).: (.). R: NILVA MARIA PIGNATA
CURADO. Adv(s).: (.). R: DION GOMES CURADO JUNIOR. Adv(s).: (.). R: PAULO CESAR PIGNATA CURADO. Adv(s).: (.). R: RUBENS MUNIZ
PIGNATA. Adv(s).: (.). R: ROSIANE MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: ROBSON MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: GERALDO MUNIZ PIGNATA.
Adv(s).: (.). R: LOURDES DA NATIVIDADE PIGNATA. Adv(s).: (.). R: NEONICE MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: ALESSANDRO PIGNATA
JARDIM. Adv(s).: (.). R: JOSE TADEU SOARES DE QUEIROZ(CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: MARIA JACI LEITE SOARES(CONFINANTE).
Adv(s).: (.). R: EFIGENIA MARIA DE JESUS SILVA( CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: VICENTE DE PAULO LIMA(CONFINANTE). Adv(s).: (.). R:
VERA VENANCIO DA SILVA LIMA( CONFINANTE). Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que a parte autora não atendeu aos termos do(a) r. despacho/
588