Edição nº 70/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de abril de 2014
intime(m)-se o credor pessoalmente, via postal com A.R., a dar andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprindo as
determinações precedentes, sob pena de extinção. P. e I. Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 19h26. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito k .
Nº 2011.01.1.060096-0 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: NORMA PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto
Ivo da Silva, DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF10021E - Carlos Henrique Maia Bezerra, DF11083E - Bruno Alves Silva. R:
MARINEIDE SANTANA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido BACENJUD, uma vez que, já foi realizada consulta ao
referido sistema, conforme documentos de fls. 84/86. Fica a autora intimada a promover o regular andamento do feito e apresentar o endereço
para citação, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime(m)-se a autora pessoalmente, via postal com A.R., a dar
andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção. P. e Int. Brasília
- DF, terça-feira, 08/04/2014 às 21h08. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito jd. .
Nº 2010.01.1.038306-5 - Rescisao de Contrato - A: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ACESSO LTDA. Adv(s).: DF021563 Frederico Vasconcelos de Almeida, Nao Consta Advogado. R: CENTRO CLINICO CDC LTDA. Adv(s).: DF030526 - Gregorio Wellington Rocha
Ramos. Recebo o recurso do Requerido em seu duplo efeito. Ao apelado para contrarrazões. Após, ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal. P.
e Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 18h58. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito k .
Nº 2010.01.1.135790-5 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PARIS. Adv(s).: DF023234 - Marco Antonio Medeiros e Silva.
R: AYLTON GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEYSE GERALDA GOMES GONCALVES. Adv(s).: (.). Desentranhe-se o mandado
de intimação acostado aos autos (fls. 143/144) para que seja renovada a diligência por oficial de justiça. Outrossim, indefiro o pedido de intimação
com hora certa, tendo em vista que tal modalidade não é determinada pelo juiz, mas é procedida pelo próprio oficial de justiça, quando verifica
a existência dos requisitos para a realizar, nos termos da lei. P. e Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 21h03. Joelci Araújo
Diniz,Juíza de Direito am .
Nº 2011.01.1.047335-9 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF005838 Jose Alves de Alencar. R: VALDELICE SILVA DOS SANTOS. Proc(s).: . Considerando o convênio realizado entre o TRE e este Tribunal, todas as
informações antes consultadas com aquele Tribunal serão obtidas por meio de acesso ao sistema informatizado. Contudo, este Juízo ainda não
dispõe de acesso ao sistema, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido. Assim, ao credor para promover o regular andamento do feito, requerendo
o que entender de direito, sob pena de extinção. P. e Int. Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 21h07. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito Jd. .
Nº 2007.01.1.042999-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASA ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF006598 - Regina Celia Silva Moreira.
R: TRES BOI COMERCIO DE CARNES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDA DIAS DE P JARDIM. Adv(s).: (.). R: VILMA
REGINA DIAS JARDIM. Adv(s).: (.). Este Juízo ainda não detém acesso ao mencionado sistema eletrônico de consulta aos dados constantes
dos Cartórios de Registro de Imóveis do DF (e-RIDF). Outrossim, as informações pretendidas pelo credor são facilmente alcançáveis, bastando
simples diligência a ser realizada pelo próprio exequente perante os Cartórios de Registro de Imóveis. Desta feita, concedo o prazo de 30 (trinta)
dias para o exeqüente comprovar a realização das diligências e requerer as medidas cabíveis, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem
manifestação do exeqüente, intime-se o autor pessoalmente, via AR eletrônico, para promover o regular andamento do feito, cumprindo as ordens
precedentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. P. e Int. Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 19h11.
Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito k .
Nº 2009.01.1.037332-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M ADMINISTRACOES E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).:
DF028161 - Marcello Henrique Rodrigues Silva, DF028462 - Bruno Rocha Bezerra, DF028734 - Giorgio Rubin Cantuaria Ferreira Gomes. R:
AIRMA PAULA DE ABREU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Procedi ao desbloqueio dos valores encontrados nas contas, nesta data, porque
insignificantes. Diga o credor, em cinco dias, a localização de bens penhoráveis, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo sem manifestação,
intime(m)-se o credor pessoalmente, via postal com A.R., a dar andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprindo as
determinações precedentes, sob pena de extinção. P. e I. Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 19h18. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito Jd. .
Nº 2010.01.1.021797-9 - Execucao Por Quantia Certa - A: MARQUES E PRIETO NAKAMURA SC LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane
Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Procedi
ao desbloqueio dos valores encontrados nas contas, nesta data, porque insignificantes. Diga o credor, em cinco dias, a localização de bens
penhoráveis, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime(m)-se o credor pessoalmente, via postal com A.R., a dar
andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção. P. e I. Brasília DF, terça-feira, 08/04/2014 às 19h19. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito Jd. .
Nº 2008.01.1.076704-3 - Cumprimento de Sentenca - A: GILBERTO TIAGO NOGUEIRA. Adv(s).: DF005812 - Gilberto Tiago Nogueira.
R: CLOVIS SABINO MACIEL JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Procedi ao desbloqueio dos valores encontrados nas contas, nesta
data, porque insignificantes. Diga o credor, em cinco dias, a localização de bens penhoráveis, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo sem
manifestação, intime(m)-se o credor pessoalmente, via postal com A.R., a dar andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção. P. e I. Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 19h42. Joelci Araújo Diniz,Juíza
de Direito k .
Nº 2007.01.1.098231-2 - Execucao Por Quantia Certa - A: UPIS UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv(s).: DF009303 Marco Antonio Carvalho de Souza. R: SUELEN VARELA DE SANT ANNA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Procedi ao desbloqueio dos valores
encontrados nas contas, nesta data, porque insignificantes. Diga o credor, em cinco dias, a localização de bens penhoráveis, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime(m)-se o credor pessoalmente, via postal com A.R., a dar andamento ao feito, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção. P. e I. Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 19h30.
Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito k .
Nº 2012.01.1.135141-0 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: JOSE LITO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de fls. 119/122 e converto o feito
para ação de execução. Retifique-se a autuação e oficie-se à Distribuição. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos. P. e Int.
Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 20h58. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito am .
Nº 2003.01.1.038041-6 - Execucao Por Quantia Certa - A: UPIS UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv(s).: DF001008 Maurilio Moreira Sampaio, DF009303 - Marco Antonio Carvalho de Souza, DF016051 - Rogerio Soares de Souza, DF024354 - Sirlene Pereira
Lima, DF04707E - Carlos Eduardo Vieira da Silva, DF05332E - Jorge Faciola de Souza Neto. R: JOSE HAILTON MATOS SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Procedi ao desbloqueio dos valores encontrados nas contas, nesta data, porque insignificantes. Diga o credor, em cinco dias,
a localização de bens penhoráveis, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime(m)-se o credor pessoalmente, via postal
com A.R., a dar andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção. P.
e I. Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 19h35. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito k .
522