Edição nº 84/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de maio de 2014
Nº 2014.01.1.035882-3 - Procedimento Ordinario - A: RAIMUNDA CABRAL DA SILVA. Adv(s).: DF031164 - Henio Domingos Amancio
da Silva. R: ROGERIO AMANCIO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.), Proc(s).:
PR-NAO INFORMADO. Vistos etc... Acolho a emenda apresentada à fl. 100, e determino a inclusão do Distrito Federal no polo passivo. Anote-se
e comunique-se. Defiro o pedido de reconsideração formulado pelo ilustre Defensor Público à fl. 96 e determino de que função de curador especial
seja desempenhada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, Núcleo da Saúde. Promova a Curadoria Especial a localização do primeiro réu.
Cite-se o Distrito Federal. I. Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2014 às 19h15. Alvaro Luis de A. S. Ciarlini,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.135191-6 - Obrigacao de Nao Fazer - A: VANDERLEI DE OLIVEIRA BEZERRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF013256 - Valdson Goncalves de Amorim, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO.
Vistos etc... Converto o julgamento em diligência. Há requerimento de declaração de incompetência desse juízo às fls. 26/38, além disso, em
sede de decisão não definitiva em Agravo de Instrumento, revogou-se a decisão liminar de fls. 17/20, conforme a seguinte ementa: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. COMPETÊNCIA. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. ABSTENÇÃO DE DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO. PODER DE POLÍCIA
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. - A alegação de incompetência absoluta do Juízo não deve ser
analisada pelo Tribunal enquanto não apreciada nos autos originários. - O Código de Edificações do Distrito Federal exige o devido licenciamento
para construção em área urbana ou rural, pública ou privada (Lei Distrital n.º 2.105/98, art. 51). Inexistindo a prévia licença administrativa e agindo
o Estado no exercício regular de seus poderes, patente a inexistência dos requisitos legais para o deferimento da medida antecipatória vindicada.
- Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (Acórdão n.777861, 20130020234848AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 02/04/2014, Publicado no DJE: 11/04/2014. Pág.: 241). Com efeito, tendo em vista que o tema em debate nestes autos
transcende ao mero interesse jurídico individual das partes litigantes, dizendo respeito ao interesse público primário da Administração Pública e da
população diretamente afetada pelas decisões no âmbito das políticas públicas de Estado e de Governo, no ponto da distribuição e organização
das áreas habitacionais do Distrito Federal; em virtude ainda do fato de que a questão diz respeito ao patrimônio público dominical do Distrito
Federal, matéria relacionada à questão da legalidade e constitucionalidade dos critérios alusivos à ocupação do solo urbano, e, finalmente,
atento ao que dispõe o art. 34 da Lei de Organização Judiciária do TJDFT e a Resolução nº 3 do TJDFT, de 30 de março de 2009, declino de
minha competência em favor da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. Com a preclusão, remetamse os autos com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2014 às 19h13. Alvaro Luis de A.
S. Ciarlini,Juiz de Direito .
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Nº 2013.01.1.095085-5 - Impugnacao de Assistencia Judiciaria - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013415 - Sergio Silveira
Banhos. R: ELISABETH LIMA RESENDE. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende, Proc(s).: PR-SERGIO SILVEIRA BANHOS. O
presente caso é de perda superveniente do interesse de agir. Assim, julgo extinto o presente incidente. Sem honorários, posto que incabíveis na
espécie. Custas do incidente pela impugnante/ré. Oportunamente, arquivem-se os autos. Traslade-se esta, por cópia, para os autos em apenso.
Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2014 às 19h16. Alvaro Luis de A. S. Ciarlini,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2010.01.1.224513-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF020026 - Eduardo Marcos
de Almeida. R: ANIBAL ESPINDOLA DIAZ. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Vistos etc... Cuida-se de execução por quantia certa
movida por BRB BANCO DE BRASILIA S.A. contra Anibal Espindola Diaz. Requer o credor a extinção do processo, com expedição de certidão
de crédito, nos termos da Portaria Conjunta n° 73 do TJDFT. Em análise dos autos, verifica-se que a parte devedora foi devidamente citada para
pagamento do débito às fls. 37/39, porém as tentativas empreendidas para localizar bens em nome do devedore restaram infrutíferas, conforme
fls. 91/93 e 107/109. Logo, merece acolhida o requerimento formulado pelo credor. Por todo o exposto e, considerando o teor da referida Portaria
e do Provimento n° 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, publicados em 08/10/2010, acolho o requerimento formulado
e julgo extinto o processo, na forma do art. 267, IV, c/c art. 598, ambos do CPC, à vista da ausência de bens do devedor passíveis de constrição.
Fica preservado, no entanto, o direito das partes em pleitear o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos anteriormente
mencionados. Operada a preclusão, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, observando que o referido ato deverá contemplar o débito
principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar sua última atualização, na forma do modelo disponibilizado no Provimento n° 9/2010.
Caso a certidão expedida não seja retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (um) ano, autorizada, desde logo,
sua posterior destruição ou cancelamento, mantido, no entanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, promovase, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de
certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Em face do disposto no art. 19 do CPC, o credor
deverá recolher as custas relativas aos atos já praticados no autos, exceto quanto à certidão de crédito a ser expedida. Libere-se a constrição
pendente sobre os veículos descritos à fl. 94. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2014 às 19h18. Alvaro Luis de A. S.
Ciarlini,Juiz de Direito .
JUNTADA
Nº 2014.01.1.002948-0 - Procedimento Ordinario - A: VINICIUS CARVALHO ALVES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010481 - Djacyr Cavalcanti de Arruda Filho. R: FUNDACAO UNIVERSA. Adv(s).: DF018077 - Claudio
Andrei Canto da Silva, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Nos termos da Portaria No. 01/2003, inciso XLV, deste Juízo, abro vista às partes para
que especifiquem, justificadamente, as provas a serem produzidas, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 02/05/2014 às 09h17. .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.196044-9 - Embargos do Devedor - A: CURADORIA DE AUSENTES. Adv(s).: DF005838 - Jose Alves de Alencar,
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF001442 - Djalma Amaral. Nos termos da Portaria n. 01/03,
inciso XLV, deste Juízo, em atenção à descida dos autos para cumprimento do julgado: 1. Abro vista às partes para requererem o que entenderem
de direito. 2. Nada sendo requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, os autos deste processo serão arquivados com as formalidades legais. Brasília
- DF, sexta-feira, 02/05/2014 às 09h25. .
Nº 2012.01.1.129632-5 - Mandado de Seguranca (civel) - A: ANTONIO SANTOS SOUZA. Adv(s).: DF035434 - Dreide Barros da
Conceicao. R: DIRETOR GERAL DA AGEFIS. Adv(s).: DF012469 - Deirdre de Aquino Neiva, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Nos termos da
Portaria n. 01/03, inciso XLV, deste Juízo, em atenção à descida dos autos para cumprimento do julgado: 1. Abro vista às partes para requererem
o que entenderem de direito. 2. Nada sendo requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, os autos deste processo serão arquivados com as formalidades
legais. Brasília - DF, sexta-feira, 02/05/2014 às 09h33. .
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