Edição nº 141/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de agosto de 2014
deste Tribunal. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. Sobradinho - DF, quarta-feira, 30/07/2014 às 13h46. Iracema Canabrava Rodrigues
Botelho,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2009.06.1.016085-7 - Cumprimento de Sentenca - A: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. Adv(s).: DF001885 - Luiz
Roberto Passani. R: DMATERS INDUSTRIA E COMERCIO PML ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A expedição de certidão de crédito, na forma
requerida, está atrelada à extinção do processo, nos termos da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e do Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça
do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010. Sendo assim, julgo extinto o feito, com base na referida Portaria e no supracitado Provimento, e
com fundamento nos artigos 267, IV, e 598, ambos do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, preservando o direito
das partes de pleitearem o desarquivamento dos autos, na forma prevista nos atos administrativos mencionados. Transitada em julgado, traga o
credor planilha atualizada do débito, a fim de possibilitar a expedição de certidão de crédito em seu favor, na forma do modelo disponibilizado no
Provimento nº. 9/2010, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal. Após, arquivem-se independentemente de baixa no Cartório de Distribuição.
Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Sobradinho - DF, quarta-feira, 30/07/2014 às 11h22. Iracema Canabrava Rodrigues
Botelho,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.06.1.009023-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO AUTOMOTIVO IMPACTO CENTER CAR LTDA. Adv(s).: DF036353 Douglas Magno de Almeida Oliveira. R: CICERA BERNADINA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação monitória em fase de
cumprimento de sentença, ajuizada por CENTRO AUTOMOTIVO IMPACTO CENTER LTDA em face de CÍCERA BERNARDINA DA SILVA, partes
individualizadas nos autos. Verifica-se que a executada satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional
postulada, esta deve ser declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 794, inciso I, e 475-R, ambos do CPC, declaro extinto
o feito, em face do pagamento. Expeça-se alvará da quantia depositada à fl. 97, em favor do exequente. Libere-se a restrição de fl. 91. Caso
requerido, fica desde já deferido o desentranhamento dos documentos de fl. 09, em favor da devedora. Sem custas remanescentes. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, quarta-feira, 30/07/2014 às 12h05. Iracema Canabrava Rodrigues Botelho,Juíza de Direito Substituta .
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2010.06.1.009777-0 - Indenizacao - A: CINTIA DE ARAUJO RODRIGUES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: FELIPE
LUIS CALVILLO. Adv(s).: DF008418 - Sergio Augusto Gutschow Palhas. R: FERNANDA MIRANDA REIS. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel
de Resende. R: LAF EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES LTDA (HOSPITAL BRASILIA. Adv(s).: DF015524 - Roberto Gean Sade. R:
PLANO DE SAUDE AMIL/MEDICUS. Adv(s).: DF016646 - Roberta Alves Zanatta. De ordem do(a) MM Juiz(íza), fica designado o dia 17/09/2014
- 16h40 para Audiência DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Sobradinho - DF, quarta-feira, 30/07/2014 às 13h52. .
1346