Edição nº 166/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de setembro de 2014
Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE SETEMBRO DE 2014
Juiz de Direito: Carlos Divino Vieira Rodrigues
Diretora de Secretaria: Fernanda de Oliveira Brito Blom
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Sentenca
Nº 2012.01.1.155528-5 - Ordinaria - A: CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE II. Adv(s).: SP051646 - Antonio Corradi. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF013256 - Valdson Goncalves de Amorim, Nao Consta Advogado. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA.
Adv(s).: DF015183 - Carlos Henrique Ferreira Alencar, DF032221 - Rodrigo de Azevedo e Silva, Proc(s).: 32221 - PR-NAO INFORMADO. Ante
o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos requeridos e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, e
resolvo o mérito do feito, com apoio no art. 269, I, Código de Processo Civil. Diante da sucumbência experimentada pelo requerente, condenoo no pagamento das custas processuais, inclusive as finais, bem ainda a pagar a verba honorária, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as comunicações de praxe. Sentença
registrada. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 05/09/2014 às 10h20. Carlos D. V. Rodrigues , Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.014918-5 - Interdito Proibitorio - A: NORALDINO LADEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF005226 - Roque Telles Ferreira,
DF043699 - Ana Cristina Abreu da Silva. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015283 - Emilio Ribeiro. A: BRUNO CAMARCIO LEMES.
Adv(s).: (.). Fls. 90/91. Ofiicie-se à Terracap solicitando informação quanto ao domínio da área objeto da lide. Instrua o ofício com cópia da inicial.
Brasília - DF, sexta-feira, 05/09/2014 às 10h24. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 1999.01.1.030892-6 - Oposicao - A: TERRACAP. Adv(s).: DF008947 - Rildete Xavier de Souza, DF011880 - Miguel Roberto Moreira
da Silva. R: REINALDO MARTINS DOS SANTOS. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto, DF001771 - Maria Magali dos Santos.
R: ADRIANA MEDEIROS DE ARAUJO. Adv(s).: DF001771 - Maria Magali dos Santos, DF002057 - Paulo Joaquim de Araujo. Aguarde-se o
cumprimento da diligência determinada no apenso. Brasília - DF, sexta-feira, 05/09/2014 às 10h24. Carlos D.V. Rodrigues ,Juiz de Direito .
Nº 2001.01.1.099679-4 - Manutencao de Posse - A: MAURI CARLOS DE SOUSA PIRES. Adv(s).: DF019396 - Dilson Carvalho da Cunha.
R: CONDOMINIO POUSADA DAS ANDORINHAS. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira, Nao Consta Advogado. A: AGROPECUARIA
ESTRELA DALVA LTDA. Adv(s).: (.). R: ROSALIA AFENELLON DE ASSIS. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira. Fls. 238-257 Manifeste-se a parte autora sobre a documentação acostada pela parte requerida, no prazo de 10 dias. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 05/09/2014
às 10h24. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 2003.01.1.038795-8 - Oposicao - A: REINALDO MARTINS DOS SANTOS. Adv(s).: DF001771 - Maria Magali dos Santos. R:
CONDOMINIO POUSADA DAS ANDORINHAS. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira. A: ADRIANA MEDEIROS DE ARAUJO. Adv(s).:
(.). R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015308 - Renata Andrea Carvalho de Melo. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA.
Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva. Aguarde-se o cumprimento da diligência determinada no apenso. Brasília - DF, sexta-feira,
05/09/2014 às 10h24. Carlos D.V. Rodrigues ,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.071005-8 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).:
DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: JAMIL ELIAS SUAIDEN. Adv(s).: DF006546 - Jorge Ulisses Jacoby Fernandes,
DF022298 - Cynthia Povoa de Aragao. R: VERONICA TORRES SUAIDEN. Adv(s).: (.). R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015225 - Izabela
Frota Melo. Nesta data prestei as informações requisitadas. Fl. 843. Não obstante a isenção legal ao adiantamento dos honorários periciais
conferida à parte autora (art. 18 da Lei nº 7.347/85) convém ressaltar, desde logo, que não se pode obrigar o perito a realizar do trabalho
gratuitamente - uma vez que o expert é profissional liberal, não estando sujeito ao cumprimento gracioso da perícia - tampouco transferir aos
réus o encargo de financiar ações contra ele movidas (arts. 19 e 20 do CPC). Deveras, mesmo na hipótese de ação civil pública, não há qualquer
previsão normativa que imponha aos demandados a obrigação de adiantar recursos necessários para custear a produção de prova requerida
exclusivamente pela parte autora. Analisando tal impasse em questões similares, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça que a aplicação literal
do dispositivo legal inviabiliza a realização da perícia e, em consequência, o deslinde do feito. Nestas hipóteses, entendeu-se que tal privilégio
processual deve ser afastado, ficando parte autora sujeita à exigência do depósito prévio referente aos honorários do perito. Nesse sentido,
confira-se: PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS PERICIAIS - MINISTÉRIO PÚBLICO - ART. 18 DA LEI 7.347/85. 1. Na
ação civil pública, a questão do adiantamento dos honorários periciais, como estabelecido nas normas próprias da Lei 7.347/85, com a redação
dada ao art. 18 da Lei 8.078/90, foge inteiramente das regras gerais do CPC. 2. Posiciona-se o STJ no sentido de não impor ao Ministério Público
condenação em honorários advocatícios, seguindo a regra de que na ação civil pública somente há condenação em honorários quando o autor
for considerado litigante de má-fé. 3. Em relação ao adiantamento das despesas com a prova pericial, a isenção inicial do MP não é aceita
pela jurisprudência de ambas as turmas, diante da dificuldade gerada pela adoção da tese. 4. Abandono da interpretação literal para impor ao
parquet a obrigação de antecipar honorários de perito, quando figure como autor na ação civil pública. Precedentes. 5. Recurso especial não
provido. (REsp 891743/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 04/11/2009) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELA UNIÃO
NA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO EM AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. CABIMENTO. RESSALVA DO RELATOR. 1. A solução
integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Trata-se de Cautelar Preparatória à Ação Civil
Pública por ato de improbidade administrativa proposta contra o Instituto Escola do Teatro Bolshoi no Brasil com o fim de ressarcimento ao Erário
de suposto dano advindo de improbidade administrativa. A União figura na lide como litisconsorte ativa voluntária. 3. O Superior Tribunal de Justiça
firmou o entendimento segundo o qual o Ministério Público, como autor da Ação Civil Pública, está sujeito ao depósito dos honorários periciais.
(AgRg no REsp 933680/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 15/12/2009) PROCESSO
CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS PERICIAIS - MINISTÉRIO PÚBLICO - ART. 18 DA LEI N. 7.347/85 - ADIANTAMENTO DAS
DESPESAS - CABIMENTO - PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO STJ - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 232/STJ.
1. O Ministério Público deve se sujeitar à exigência do depósito prévio referente aos honorários do perito nas demandas em que figura como
autor, incluídas as ações civis públicas que ajuizar. 2. Precedentes: REsp 933079/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12.2.2008, DJe 24.11.2008; REsp 981.949/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado
em 8.4.2008, DJe 24.4.2008. (AgRg no REsp 1091843/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2009,
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