Edição nº 169/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de setembro de 2014
Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2014
Juiz de Direito: Carlos Divino Vieira Rodrigues
Diretora de Secretaria: Fernanda de Oliveira Brito Blom
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.019622-2 - Execucao de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009706 - Valeria Ilda Duarte Pessoa. R:
SILVANIRA ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF030488 - Lindemberg Soares Portela Cavalcante. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO
DF. Adv(s).: DF009706 - Valeria Ilda Duarte Pessoa. Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara fica a parte Credora
intimada a retirar a Certidão de Crédito nº 16/2014. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, terça-feira, 09/09/2014 às 17h16. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2003.01.1.080558-8 - Execucao de Sentenca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF025531 Leonardo Jose Martins Mendes, DF032221 - Rodrigo de Azevedo e Silva, DF12269E - Dayane Silva de Souza. R: ALAYRSON RIBEIRO DE
JESUS. Adv(s).: DF016386 - Francisco Nunes Dourado Neto, DF030216 - Raiciliano Ferreira Guerreiro. Fls. 627/633. Nada a prover. Inicialmente,
só será possível a apreciação de eventual descumprimento da decisão pelo réu que legitime aplicação de sanção processual, quando a Terracap
subministrar todos os meios necessários ao bom andamento da demanda, conforme determinado na decisão de fls. 436/442. Ademais, por
ausência de fundamento jurídico que autorize a constrição judicial do patrimônio do requerido, nada a prover quanto ao pedido de leilão dos
bens que guarnecem o imóvel. Ademais, consoante ementa do agravo de instrumento manejado pela exequente (n. 2011.00.2.0181740), "a
alegação de ausência de espaço para o depósito dos bens que se encontram no local que se quer retomar não é motivo suficiente para impor
ao ocupante do imóvel o ônus de disponibilizar os meios necessários para o cumprimento do mandado de imissão de posse expedido contra si.
Sendo, a TERRACAP, empresa de grande porte, com condições econômicas suficientes para custear as despesas com a desocupação, correta a
decisão que lhe impõe os ônus quanto ao cumprimento da ordem judicial." Assim, manifeste-se a empresa pública sobre as diligências adotadas
no âmbito de sua competência para o efetivo cumprimento do julgado. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 09/09/2014 às 17h52. Carlos D. V.
Rodrigues,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.153725-4 - Usucapiao - A: FRANCISCO JOSE MONTEIRO. Adv(s).: DF024836 - Jean Bezerra Lopes. R: URBANIZADORA
PARANOAZINHO SA. Adv(s).: DF033750 - Rodrigo Jose Marcondes Pedrosa Oliveira. A: NEUZINETE SOARES. Adv(s).: (.). R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF013465 - Claudia do Amaral Furquim. LITISCONSORTE PASSIVO: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012251 - Sandra
Cristina de Almeida Teixeira. Juntei às fls.539/541 o mandado de citação de RUBENS DOS SANTOS SANTANA devolvido sem cumprimento e,
de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Carlos D. V. Rodrigues, intimo a parte Autora a manifestar-se sobre a certidão de fl. 538 e fl. 541.Prazo 05
dias. Brasília - DF, quarta-feira, 10/09/2014 às 13h. .
Nº 2009.01.1.155034-2 - Oposicao - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA . Adv(s).: DF00559A - Nadya Diniz Fontes,
DF022509 - Ricardo Luiz Oliveira do Carmo, DF026164 - Vivian Vitali Mendes Rocha, DF027629 - Mariana Bontempo Bastos, DF032221 - Rodrigo
de Azevedo e Silva. R: CONDOMINIO DEL LAGO. Adv(s).: DF003137 - Valter Ferreira Xavier Filho. R: PEDRO MARAVALHA. Adv(s).: DF012733
- Jose dos Santos. R: DELIOMAR LOUZEIRO. Adv(s).: DF027186 - Diego Marques Araujo. R: JOAO PIAUI. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. R: EDILSON DO VARJAO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé que a parte autora não atendeu aos termos do(a)
r. despacho/ certidão de fl. 713 .E, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara fica a parte autora intimada a promover o andamento do processo
no prazo de 30 (trinta) dias. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, quarta-feira, 10/09/2014 às 13h59. .
DESPACHO
Nº 2007.01.1.022319-7 - Usucapiao - A: MARCO TARCISIO BERQUO E SILVA. Adv(s).: DF016870 - Flavia Adriana Ramos. A:
ALESSANDRA DE SOUSA COSTA BERQUO. Adv(s).: (.). INTERVENIENTE: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013465 - Claudia do Amaral
Furquim. R: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado, DF033750 - Rodrigo Jose
Marcondes Pedrosa Oliveira, Proc(s).: 33750 - PR-CLAUDIA DO AMARAL FURQUIM. Sobre o pedido de suspensão formulado pelos autores à
fl. 559, diga a parte requerida Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 10/09/2014 às 16h40. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.155528-5 - Ordinaria - A: CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE II. Adv(s).: SP051646 - Antonio Corradi. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF013256 - Valdson Goncalves de Amorim, Nao Consta Advogado. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA.
Adv(s).: DF015183 - Carlos Henrique Ferreira Alencar, DF032221 - Rodrigo de Azevedo e Silva, Proc(s).: 32221 - PR-NAO INFORMADO. Fls.
545/574. "Cabe ao juiz, após a prolação da sentença, apenas verificar os pressupostos de admissibilidade do eventual recurso contra a mesma
interposto, deixando ao tribunal ad quem a matéria restante, inclusive quanto a documentos juntados pela parte (RJTJSP 122/328, rel. Des. Ney
Almada), a respeito dos quais é impossível juízo de oportunidade, sem que se cumpra o concomitante exame, já agora inacessível ao julgador
de primeiro grau, do próprio mérito do recurso" (1º TACivSP, MS 522151, rel. Juiz Santini Teodoro, j. 15.12.1992)." Já prolatada sentença, não
ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 463 do Código de Processo Civil, exaurida está a competência do juiz de primeiro grau para
apreciação da demanda, cabendo tal função ao Tribunal de Justiça. Destarte, aguarde-se o decurso do prazo recursal. Após, remetam-se os
autos ao Ministério Público para ciência das informações prestadas pelo Distrito Federal. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 10/09/2014 às
16h52. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.137489-5 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: JAEL ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: DF012536 - Lucimar Roberto de
Lima. R: CLAUDIO SOUZA CARDOSO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, Nao Consta Advogado. Ciente do ofício juntado à fl. 270.
Aguarde-se o cumprimento integral da decisão de fl. 267. Brasília - DF, quarta-feira, 10/09/2014 às 16h42. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.057928-9 - Procedimento Ordinario - A: UNIPLAN EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).:
DF004895 - Joaquim Flavio Spindula. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013256 - Valdson Goncalves de Amorim. Fls. 206/212. Sobre o
pedido de ingresso formulado pela Terracap, diga a parte autora. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 10/09/2014 às 16h45. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.143849-4 - Usucapiao - A: GENTIL CRUZ DE MIRANDA. Adv(s).: DF016870 - Flavia Adriana Ramos. A: ROSANGELA
ZANSAVIO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015225 - Izabela Frota Melo. R: URBANIZADORA PARANOAZINHO
634