Edição nº 170/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de setembro de 2014
2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE SETEMBRO DE 2014
Juíza de Direito: Fabriziane Figueiredo Stellet
Diretora de Secretaria: Silvia Cristina Lins Ramos Frota
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2008.01.1.043950-6 - Inventario - A: EDUARDO CARDOSO CATIVO. Adv(s).: DF025126 - Angelo Tavares Santos, SP008288 Rubens Derville de Oliveira Allegretti. R: LIA CARDOSO CATIVO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SERGIO CARDOZO CATIVO. Adv(s).:
DF014498 - Irene Vieira de Lima, Proc(s).: PR-ALESSANDRA TRES E SILVA, PR-FELIX ANGELO PALAZZO. fica suspenso o processo pelo
prazo requerido de 20 dias, aguardando o cumprimento da decisão anterior. Brasília - DF, quinta-feira, 04/09/2014 às 17h. .
DECISÃO
Nº 2010.01.1.183147-4 - Inventario - A: VALDIR MACEDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF016388 - Marcos Mendes Gouvea. R: JOVELINA
MACEDO MONTENEGRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FLORISVALDO MACEDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: PAULO CEZAR MACEDO
DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: JOAO MACEDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: VALMIR MACEDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: COSME MACEDO
DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: PEDRO MACEDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: DALVINA MACEDO DE OLIVEIRA SOUZA. Adv(s).: (.). A: ALMIRA
MACEDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Defiro a suspensão pelo prazo de 90 dias. Transcorrido o prazo, intime-se o inventariante para promover o
andamento do feito, cumprindo as determinações precedentes. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 04/09/2014 às 17h. Fernando L. de L. Messere,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.162171-0 - Inventario - A: BERONICE DE SANTANA BRITO. Adv(s).: DF013722 - Jose Augusto Pinto da Cunha Lyra. R:
MARIA DE LOURDES DE SANTANA BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: BENILDE DE SANTANA BRITO. Adv(s).: (.). A: JOSE FEBRONIO
DE BRITO. Adv(s).: (.). A: VITORIA ADAIL BRITO RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: GIDALIA DE SANTANA BRITO. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-FELIX
ANGELO PALAZZO. Defiro a suspensão pelo prazo de 90 dias. Transcorrido o prazo, intime-se a inventariante para promover o andamento do
feito, cumprindo as determinações precedentes. I. Brasília - DF, quinta-feira, 04/09/2014 às 17h04. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito
Substituto .
DESPACHO
Nº 2010.01.1.174886-4 - Inventario - A: RAQUEL ARAUJO MAZZARO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MIRTYS
TEIXEIRA MAZZARO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RAFAEL ARAUJO MAZZARO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A:
JOAO MAZZARO. Adv(s).: DF008834 - Claudia Sant'anna Vieira. A: ELIZABETE TEIXEIRA MAZZARO. Adv(s).: DF008834 - Claudia Sant'anna
Vieira. A: MARCELO TEIXEIRA MAZZARO. Adv(s).: DF008834 - Claudia Sant'anna Vieira. A: MARCIO ANTONIO TEIXEIRA MAZZARO. Adv(s).:
DF008834 - Claudia Sant'anna Vieira. A: ELAINE ANTONIA TEIXEIRA MAZZARO. Adv(s).: DF008834 - Claudia Sant'anna Vieira. Antes de decidir
os pedidos formulados às fls. 278/280, tendo em vista que a certidão de casamento de fl. 39 indica que o regime de bens do casamento da autora
da herança com o inventariante era o da comunhão de bens, providencie o inventariante a lista dos bens móveis e imóveis registrados em seu
nome. Na mesma oportunidade, junte aos autos os extratos das contas correntes e aplicações financeiras individuais ou conjuntas do casal no
mês do óbito da autora da herança. Finalmente, junte aos autos as declarações de bens do casal referentes ao exercício financeiro anterior ao
óbito. Brasília - DF, quinta-feira, 04/09/2014 às 17h36. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2008.01.1.003883-7 - Arrolamento Comum - A: LEUDA APARECIDA MORALES DUQUE. Adv(s).: DF019283 - Adailton da Rocha
Teixeira. R: DUARTE NUNO CORGO DUQUE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DENIS EDUARDO MORALES DUQUE. Adv(s).: DF019283
- Adailton da Rocha Teixeira. A: VITOR HENRIQUE MORALES DUQUE. Adv(s).: DF019283 - Adailton da Rocha Teixeira. A: KARIN CRISTINE
MORALES DUQUE. Adv(s).: DF019283 - Adailton da Rocha Teixeira. fica(m) o(a)(s) i. patrono da requerente(s) intimado(a)(s) a assinar a petição
protocolizada nesta Secretaria, sob pena de desentranhamento, no prazo de 48 horas. Brasília - DF, quinta-feira, 04/09/2014 às 17h52. .
Nº 2012.01.1.000664-3 - Inventario - A: FABIANO ROCHA GUIMARAES. Adv(s).: DF009785 - George Peixoto Lima, DF016467 Sebastiao Alves Pereira Neto. R: ZILMA SOUZA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUIS FELIPE ROCHA SCHNEIDER. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: LUISA INES ROCHA SCHNEIDER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSIEL ROCHA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a se manifestar(em) sobre o Ofício resposta da CODHAB/DF nº 164/2014 de fls. 156/209.
Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 05/09/2014 às 15h06. .
Nº 2014.01.1.048166-2 - Inventario - A: CLAUDIO MARCIO BORGES DE ARAUJO FRITSCHE. Adv(s).: DF021313 - Hairton Rosa Silva.
R: HELMUTH FRITSCHE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ELBA QUINDERE FRITSCHE. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario. A:
ELPIDIO QUINDERE FRITSCHE. Adv(s).: (.). fica a Inventariante intimada a se manifestar sobre a petição do Requerente Cláudio de fls. 78/80.
Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 05/09/2014 às 15h27. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.134793-8 - Remocao de Inventariante - A: GIULLYANE LEMES BITTENCOURT. Adv(s).: DF033073 - Bruno Vinicius
Ferreira da Veiga. R: CLAUDIO BITTENCOURT LEMES DA SILVA. Adv(s).: DF033267 - Claudio Bittencourt Lemes da Silva, DF033292 - Jordana
Amaral dos Santos. A: ANDREA LEMES BITTENCOURT. Adv(s).: (.). A: REBECKA LEMES BITTENCOURT. Adv(s).: (.). Recebo a petição inicial
do incidente de remoção de inventariante. Intime-se o inventariante para responder nos termos do art. 996 do CPC. Brasília - DF, sexta-feira,
05/09/2014 às 16h18. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2009.01.1.139427-9 - Inventario - A: IVANA DE FATIMA AZEVEDO. Adv(s).: DF008364 - Magda Ferreira de Souza, DF028155 Liana Raquel Pascoal. R: JOSE MARIVALDO RIBEIRO. Proc(s).: FELIX ANGELO PALAZZO. À inventariante para comprovar o recolhimento do
imposto de transmissão em relação aos bens localizados no Estado de Goiás/GO para fins de expedição do formal de partilha. I. Brasília - DF,
sexta-feira, 05/09/2014 às 16h23. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
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