Edição nº 200/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de outubro de 2014
3ª Vara de Entorpecentes do DF
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE OUTUBRO DE 2014
Juiz de Direito: Luis Gustavo B de Oliveira
Diretora de Secretaria: Ana Lidia Brandao Sodre
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2014.01.1.056164-3 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - A: M.P.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: L.C.R.C.D.S..
Adv(s).: DF028051 - VERONICA DIAS LINS. VITIMA: O.E.. Adv(s).: (.). DECISAO - Vistos etc. Recebo o recurso de apelação, no seu regular
efeito. Venham as razões e as contra-razões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do DF e Territórios com as homenagens e
cautelas de estilo. Brasília - DF, terça-feira, 21/10/2014 às 17h15. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2014.01.1.161232-4 - Relaxamento de Prisao - A: LUCAS GOMES DE LEMOS. Adv(s).: DF043449 - CINTIA CAROLINE TOLENTINO
DE OLIVEIRA. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - A Defesa de LUCAS GOMES DE LEMOS requereu o relaxamento
de prisão do acusado, ao argumento de que encerrada a instrução não houve o julgamento em função da demora para remessa do laudo de
exame complementar toxicológico. (...) Em face o exposto, com lastro nas razões acima evidenciadas, INDEFIRO o pedido. Junte-se cópia desta
decisão nos autos da respectiva ação penal. Operada a preclusão, arquive-se com as cautelas de estilo. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 21/10/2014
às 18h11. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.160337-5 - Liberdade Provisoria Com Ou Sem Fianca - A: RUDSON HENRIQUE DO COUTO e outros. Adv(s).:
TO002770 - SIMONE LUSTOSA GOMIDE. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Trata-se de pedido de liberdade
provisória/revogação da prisão preventiva formulado por RUDSON HENRIQUE DO COUTO e MATHEUS DE SOUZA SANTANA, devidamente
representados, sustentando que não se fariam presentes os requisitos da prisão preventiva. Em apertada síntese, a Defesa sustenta que os
acusados são primários, teriam bons antecedentes, domicílio no distrito da culpa e que não estariam presentes claras evidências do tráfico,
de modo que à luz dessas evidências, não haveria nenhum risco às garantias legalmente protegidas, razão pela qual postula a revogação da
custódia cautelar. (...) Ante o exposto, com lastro nas razões acima pontuadas, INDEFIRO o pedido. Intimem-se. Junte-se cópia desta decisão
nos autos da respectiva ação penal/inquérito. Operada a preclusão, arquive-se com as cautelas de estilo. Brasília - DF, quarta-feira, 22/10/2014
às 19h04. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.119438-4 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: VINICIUS CAVALCANTE
COSTA - Parte Baixada. Adv(s).: DF033315 - SHIRLEI RODRIGUES SOUSA GOMES. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). DESPACHO - Proceda
nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal. Caso não haja arrematação ou os bens não possuam valor econômico, determino a
imediata destruição. Brasília - DF, terça-feira, 21/10/2014 às 16h58. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.142557-7 - Inquerito Policial - A: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: IVAN FERREIRA SILVA. Adv(s).:
DF043949 - CARLOS AUGUSTO RODRIGUES XAVIER. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). DESPACHO - 1. Notifique-se o réu para oferecer
defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não disponha de advogado, será indicado um defensor público que presta a assistência
jurídica gratuita neste Fórum. 2. O Cartório deverá solicitar os laudos das perícias realizadas no acusado e nos materiais apreendidos. Brasília DF, terça-feira, 21/10/2014 às 18h33. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira Juiz de Direito Substituto .
CERTIDAO
Nº 2013.01.1.179502-7 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - A: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: PABLO
MARTINS BARBOSA e outros. Adv(s).: DF034254 - LEONARDO SOARES MOURA. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). R: RICHARD DA SILVA
DE LIMA. Adv(s).: DF025135 - MILTON SOUZA GOMES, DF037064 - Jordana Costa e Silva. R: REGIANE DA SILVA NASCIMENTO. Adv(s).:
DF026783 - ELISANGELA DA SILVA MONTEIRO DOS SANTOS. R: ANDREASIO FEITOSA DA SILVA. Adv(s).: DF034254 - LEONARDO
SOARES MOURA. R: PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: PAULA DE SOUZA
ROSA. Adv(s).: DF010696 - FRANCISCO VIEIRA SILVA. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio de
seu representante com atribuições perante a 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, ofereceu denúncia em razão da prática das condutas
delituosas havidas a partir de data que não se pode precisar até 27 de novembro de 2013, transcritas na inicial acusatória (fls. 02/09), da seguinte
forma: 1) PABLO MARTINS BARBOSA como incurso nas penas do art. 33 caput e art. 35 caput c/c art. 40 inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006;
2) ANDREÁSIO FEITOSA DA SILVA como incurso nas penas do art. 33 caput e art. 35 caput c/c art. 40 inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006; 3)
PAULO SÉRGIO DE ARAÚJO BATISTA como incurso nas penas do art. 33 caput e art. 35 caput c/c art. 40 inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006; 4)
RICHARD DA SILVA DE LIMA como incurso nas penas do art. 35 parágrafo único e art. 36 caput c/c art. 40 inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006;
5) PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO GOMES como incurso nas penas do art. 35 parágrafo único e art. 36 caput c/c art. 40 inciso V, todos
da Lei nº 11.343/2006; 6) PAULA DE SOUZA ROSA, como incursa nas penas do art. 35 parágrafo único e art. 36 caput c/c art. 40 inciso V, todos
da Lei nº 11.343/2006, e; 7) REGIANE DA SILVA NASCIMENTO, como incursa nas penas do art. 35 caput c/c art. 40 inciso V, ambos da Lei
nº 11.343/2006. (...) Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
lançado na denúncia, para: ABSOLVER PAULA DE SOUZA ROSA das imputações relativas aos crimes previstos no art. 35 parágrafo único e art.
36 caput, ambos c/c art. 40 inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006; ABSOLVER RICHARD DA SILVA DE LIMA das imputações relativas aos crimes
previstos no art. 35 parágrafo único e art. 36 caput, ambos c/c art. 40 inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006; ABSOLVER PAULO HENRIQUE DO
NASCIMENTO GOMES das imputações relativas aos crimes previstos no art. 35 parágrafo único e art. 36 caput, ambos c/c art. 40 inciso V, todos
da Lei nº 11.343/2006; CONDENAR PABLO MARTINS BARBOSA nas penas do art. 33 caput e art. 35 caput, ambos c/c art. 40 inciso V, todos
da Lei nº 11.343/2006; CONDENAR ANDREÁSIO FEITOSA DA SILVA nas penas do art. 33 caput e art. 35 caput, ambos c/c art. 40 inciso V,
todos da Lei nº 11.343/2006, e; CONDENAR REGIANE DA SILVA NASCIMENTO nas penas do art. 35 caput c/c art. 40 inciso V, ambos da Lei nº
11.343/2006. (...) III.1 - Do acusado ANDREÁSIO III.1.1 - Do crime do art. 33 da LAT (...) torno a pena definitiva em 09 anos e 04 meses de reclusão
e 866 dias-multa. (...) REGIME FECHADO. (...) DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III.1.2 - Do crime
do art. 35 da LAT (...) torno a pena definitiva em 07 anos e 04 meses de reclusão e 1.200 dias-multa. (...) REGIME FECHADO. (...) DEIXO DE
SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III.1.3 - Do concurso de crimes do réu ANDREÁSIO (...) DEFINITIVAMENTE
CONDENADO A UMA PENA TOTAL DE 16 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, BEM COMO 2.066 DIAS-MULTA. (...) REGIME FECHADO.
(...) DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III.2 - Do acusado PABLO III.2.1 - Do crime do art. 33 da LAT
(...) torno a pena definitiva em 09 anos e 04 meses de reclusão e 866 dias-multa. (...) REGIME FECHADO. (...) DEIXO DE SUBSTITUIR a pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos. III.2.2 - Do crime do art. 35 da LAT (...) torno a pena definitiva em 06 anos e 08 meses de reclusão
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