Edição nº 212/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de novembro de 2014
Nº 2013.10.1.008092-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ROSEMARY ARAUJO DE SOUSA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
CLARO SA. Adv(s).: DF031138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Sobre o teor do ofício de fl. 222, digam as partes, no prazo de
5 dias. Após, tornem-me conclusos. Santa Maria - DF, segunda-feira, 10/11/2014 às 15h50. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2014.10.1.006094-9 - Cumprimento de Sentenca - A: JOAO BATISTA DE OLILVIERA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NOVO
MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA. Adv(s).: DF036126 - Jose Ronaldo Florentino Souza Junior. Compulsando os autos, verifico que o
depósito apresentado à fl. 35, diz respeito à obrigação fixada no item nº 2 do acordo homologado à fl.8. Todavia, o presente cumprimento de
sentença cível é referente ao descumprimento do item nº 1 do mesmo acordo. Assim, determino o prosseguimento do feito. Cumpra-se a decisão
de fl. 32. Santa Maria - DF, segunda-feira, 10/11/2014 às 15h58. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.10.1.006185-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: LUDIMILA RAQUEL SILVA FAGUNDES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: LEONARDO RIZZO PARTICIPACOES IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: GO017251 - Ana Cristina de Souza Dias Feldhaus. R:
PIRAMIDE ADMINISTRACAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF034527 - Luiz Filipe Couto Dutra. Inexistindo pedido de
cumprimento de sentença até a presente data, promova-se o arquivamento dos autos. Santa Maria - DF, segunda-feira, 10/11/2014 às 11h36.
Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.10.1.006434-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JOELMA DA SILVA FREIRE,. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: UNIVERSO ONLINE S/A- DIVISAO UOL. Adv(s).: DF020210 - Monica Goncalves da Cunha Castro. Em razão do cumprimento voluntário da
obrigação, expeça-se em favor da parte autora alvará de levantamento do valor depositado à fl. 51, verso. Após, promova-se o arquivamento do
feito. Santa Maria - DF, segunda-feira, 10/11/2014 às 16h30. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.10.1.006722-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF022704 - Ney
Marcio de Oliveira. R: COMPANHIA TELEFONICA TIM S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em razão do cumprimento voluntário da obrigação,
expeça-se em favor da parte autora alvará de levantamento do valor depositado à fl. 34. Após, promova-se o arquivamento do feito. Santa Maria
- DF, segunda-feira, 10/11/2014 às 16h29. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.10.1.006752-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: SEBASTIAO RODRIGUES DE LIMA. Adv(s).: DF013750 Alessandra Camarano M.janiques de Matos. R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Adv(s).: RS075065 - Carolina Ribeiro Lopes
Kucera. R: BANCO ORIGINAL SA. Adv(s).: RS046582 - Marcio Louzada Carpena. Defiro o desentranhamento dos documentos de fls. 28/108,
em favor do autor, mediante traslado. Santa Maria - DF, segunda-feira, 10/11/2014 às 16h20. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.10.1.007103-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: SANDRA OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: VIA VAREJO S/A ( CASAS BAHIA ). Adv(s).: MG063440 - Marcelo Tostes de Castro Maia. Inexistindo pedido de cumprimento de sentença
até a presente data, promova-se o arquivamento dos autos. Santa Maria - DF, segunda-feira, 10/11/2014 às 14h11. Ricardo Rocha Leite,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2014.10.1.007101-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: LUZANI SOARES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: SP197237 - Henrique Schmidt Zalaf. Tendo em vista o comprovante de depósito de fls. 67/69,
intime-se a parte autora para dizer se dá quitação, devendo, na hipótese negativa, requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias,
ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência, com o consequente arquivamento do processo pelo cumprimento da condenação,
independentemente de nova intimação. Santa Maria - DF, segunda-feira, 10/11/2014 às 12h27. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.10.1.007183-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: NAIARA LOPES SIQUEIRA LIMA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: LIBERTY SEGUROS. Adv(s).: DF030607 - Rafael Minare Brauna. A: LUCAS LIMA DE SOUSA. Adv(s).: (.). Diante da informação
contida na certidão de fl. 26, promova-se o arquivamento dos autos. Santa Maria - DF, segunda-feira, 10/11/2014 às 12h21. Ricardo Rocha
Leite,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.10.1.009101-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CENTRO EDUCACIONAL DI CAVALCANTE LTDA - ME. Adv(s).:
DF015423 - Marineide Lidia dos Santos. R: MARIA IVANI GOMES ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Antes do efetivo cumprimento da
decisão de fls. 19/20, intime-se o exequente a fim de que, no prazo de 5 dias, informe se, em caso de eventual penhora, concorda em que os bens
penhorados permaneçam sob guarda do executado ou se tem interesse em que sejam levados para o depósito público, com o depositário judicial,
hipótese em que deverá promover os meios de remoção e arcar com as custas do depósito (art. 666, § 1º do Código de Processo Civil e art. 182
do Provimento Geral da Corregedoria). Santa Maria - DF, segunda-feira, 10/11/2014 às 14h13. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.10.1.008076-6 - Cumprimento de Sentenca - A: IZABEL MONTEIRO CASTRO. Adv(s).: DF036183 - Joao Miranda Lima Junior.
R: MARCOS ROBERTO GOMES TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se carta precatória para penhora e avaliação de bens, a ser
cumprido na residência do(a) executado(a). Santa Maria - DF, segunda-feira, 10/11/2014 às 15h33. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto .
11
Nº 2013.10.1.003966-7 - Anulatoria - A: ALBERTO VIEIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega, DF039895
- Marcus da Costa Guimaraes. R: BANCO ITAUCARD S.A. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon. DESPACHO Tendo em vista o comprovante de
depósito de fl. 171, intime-se a parte autora para dizer se dá por quitada a obrigação e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez)
dias, cientificando-a de que seu silêncio será interpretado como anuência. Desde já, defiro a expedição do competente alvará de levantamento
da quantia depositada em favor do(a) patrono do exequente (fl. 166) e determino o arquivamento do processo, uma vez satisfeito o(a) credor(a).
Santa Maria - DF, segunda-feira, 10/11/2014 às 16h08. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2014.10.1.004102-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ALCIMAR DE SOUZA LIMA. Adv(s).: DF041865 - Francisco Soares
Melo Junior. R: DEZIVAL PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL,
entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em face do pedido de desistência de fl. 65,
declaro EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII c/c art. 598, do Código de Processo Civil c/c o art. 51,
caput, da lei n.º 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Autorizo à(ao) credor(a) o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, mediante certidão nos autos. P.R.Intime-se a parte requerente. Após, arquivem-se. Santa Maria - DF,
segunda-feira, 10/11/2014 às 16h36. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto .
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2014
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