Edição nº 224/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de dezembro de 2014
SENTENÇA
Nº 2001.01.1.110987-9 - Rescisao de Contrato - A: NADIR FRANCISCA DA SILVA. Adv(s).: DF005327 - Luiz Antonio Guerra da
Silva, DF020272 - Karina Gois Gadelha Dias, DF031607 - Andre Luiz Trindade Moreira. R: CENTRALJUS COOP HABITACIONAL DOS
TRABALHADORES DA JUST FED. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. Trata-se de ação de execução entre as partes epigrafadas, devidamente
qualificadas nos autos. No curso do processo não foram localizados bens passiveis de penhora, nem a parte exeqüente indicou bens aptos
a satisfação de seu crédito, nos últimos 6 (seis) meses. É O RELATÓRIO. DECIDO. Extrai-se dos autos a inexistência de bens penhoráveis,
razão pela qual, deve o feito executivo ser extinto, ante a falta de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, bem assim pela falta
de interesse de agir, uma vez que o processo de execução visa à realização do crédito, o qual permanece resguardado enquanto não ocorrer
a prescrição ou outra causa extintiva da pretensão do credor. Nesse sentido segue a jurisprudência: "PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO
ART. 267, III, DO CPC. 1. Um dos postulados mais elementares do Direito Processual reside na utilidade da prestação jurisdicional reclamada,
cuja ausência importa falta de interesse de agir. Ora, processo incapaz de dar um passo, sem qualquer desenvolvimento, não se justifica porque
dele não extrai a parte qualquer proveito útil. 2. Mantém-se sentença extintiva de processo de execução, prolatada com fulcro no art. 267, II e
III, do CPC, em que o endereço do devedor é desconhecido, não há notícia de bem penhorável e nenhum ato processual foi praticado, tendo
havido apenas pedidos anteriores de suspensão que, a toda evidência não pode protrair-se indefinidamente no tempo". (APC 48.026/98 - Rel.
Des. Waldir Leôncio Júnior). Atento a esse contexto, o TJDFT editou a Portaria Conjunta n.º 73, de 06.10.2010, bem como o Provimento nº 9
de 07.10, que autoriza a extinção dos feitos executivos em situação como a dos autos, assegurando ao credor certidão de crédito. Nesse giro,
posteriormente caso o credor encontre bens passíveis de penhora, poderá, com a apresentação da certidão, requerer o desarquivamento dos
autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais, desde que indique, com precisão e objetividade, a providência apta a
alcançar bens do devedor. Diante do quadro apresentado EXTINGO a ação, sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 598 c/c 267,
IV e VI, do CPC. Arcará o executado com as custas do processo, em razão do princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado da presente
sentença, emitida a certidão de crédito e pagas as custas, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 5º, Parágrafo
Único do Provimento nº 9 de 07 de outubro de 2010, deste e. Tribunal de Justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimemse. Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2014 às 13h57. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.177348-4 - Indenizacao - A: EDITH RAMOS BRANDAO. Adv(s).: DF028752 - Andre Emediato Barbosa da Silva. R:
BRUNO ANTONIO LISBOA CORDEIRO. Adv(s).: DF015411 - Luiz Fernando Ferreira Gallo. A: MARIA DO CARMO RAMOS BRANDAO. Adv(s).:
(.). A: HERCIO JOSE RAMOS BRANDAO. Adv(s).: (.). A: HELIO NONATO RAMOS BRANDAO. Adv(s).: (.). A: MARIA DE FATIMA RAMOS
BRANDAO. Adv(s).: (.). A: HELVIO ANTONIO RAMOS BRANDAO. Adv(s).: (.). A: HEBER JORGE RAMOS BRANDAO. Adv(s).: (.). Diante do
quadro apresentado EXTINGO a ação, sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 598 c/c 267, IV e VI, do CPC. Arcará o executado
com as custas do processo, em razão do princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado da presente sentença, emitida a certidão de crédito
e pagas as custas, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 5º, Parágrafo Único do Provimento nº 9 de 07 de outubro
de 2010, deste e. Tribunal de Justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2014 às
14h30. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.145812-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CARRILHO CORREA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Adv(s).: DF030243
- Eduardo Nobrega Chaves. R: FUNDACAO EDUCACIONAL DE FERNANDOPOLIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do quadro
apresentado EXTINGO a ação, sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 598 c/c 267, IV e VI, do CPC. Arcará o executado com
as custas do processo, em razão do princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado da presente sentença, emitida a certidão de crédito e
pagas as custas, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 5º, Parágrafo Único do Provimento nº 9 de 07 de outubro
de 2010, deste e. Tribunal de Justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2014 às
14h07. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.190270-8 - Cumprimento de Sentenca - A: LUCIANA BORGES DOS REIS CASTRO. Adv(s).: DF005570 - Andre Mundim
de Souza. R: RONEY BATISTA ARNOUT DA CRUZ. Adv(s).: DF018031 - Osvaldo Elias da Silva. Diante do quadro apresentado EXTINGO a
ação, sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 598 c/c 267, IV e VI, do CPC. Arcará o executado com as custas do processo, em
razão do princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado da presente sentença, emitida a certidão de crédito e pagas as custas, arquivemse os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 5º, Parágrafo Único do Provimento nº 9 de 07 de outubro de 2010, deste e. Tribunal
de Justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2014 às 14h38. Tatiana Dias da
Silva,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2009.01.1.088052-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CENTRO OESTE ASFALTOS LTDA. Adv(s).: RJ064585 - Maria Aparecida
Kasakewitch Caetano Vianna. R: ASSOCIACAO BENEFICENTE RODOVIA SERAFIN ADALBERTO TICIANELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MARISELMA FREIRE ARRUDA TICIANEL. Adv(s).: (.). R: LUIZ CARLOS TICIANEL. Adv(s).: (.). Renove-se a carta precatória, tendo em vista
o pagamento das custas. Após, aguarde-se o seu retorno. Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2014 às 14h40. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.139588-5 - Cumprimento de Sentenca - A: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF036208 - Barbara Van Der Broocke de
Castro, RJ074802 - Ana Tereza Basilio. R: NELSON DE ALMEIDA RODRIGUES. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins, DF041628
- Marlon Pereira Alves. Manifeste-se o exequente acerca da impugnação de fls. 558-561, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Brasília - DF, quintafeira, 27/11/2014 às 14h59. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
\C JUNTADA
Nº 2013.01.1.064007-8 - Revisional - A: EDUARDO SILVA PRATES. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega. R: BANCO
ITAUCARD SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a APELAÇÃO da parte requerida e o
respectivo PREPARO, os quais foram interpostos TEMPESTIVAMENTE. Certifico e dou fé que verifiquei constar cadastrada no sistema desta
serventia a petição protocolizada sob o n. 2014-01-024187186, em 10/11/14. Contudo, tal petição não foi localizada por este cartório. Brasília DF, quinta-feira, 27/11/2014 às 15h01. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2013, fica a parte interessada intimada para apresentar a sua
via da petição, com o respectivo protocolo, a fim de que seja feita a devida juntada e seja dado prosseguimento ao feito. Brasília - DF, quintafeira, 27/11/2014 às 15h01. .
Nº 2013.01.1.109099-3 - Monitoria - A: INAPEX BRASIL LTDA. Adv(s).: DF022241 - Carlos Eduardo de Souza Felix, DF040261 - Deyse
Alves Ribeiro. R: CECILIA FABIELLE BATISTA AMARO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria nº 02/13, fica a parte autora/
credora intimada a assinar petição de fls. 167 que se encontra apócrifa, bem como apresentar o substabelecimento no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de desentranhamento. Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2014 às 15h32. .
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