Edição nº 7/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de janeiro de 2015
conta. A inventariante deverá instruir o feito com: 1.certidão de óbito autenticada (pelo patrono, se for o caso); 2.cópia dos documentos pessoais
do(a) inventariado(a) e herdeiros(as) e viúvo(a)/companheiro(a); 3. qualificação completa do(a) meeiro(a), dos herdeiros ou legatários e do
inventariado(a), nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com
endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (tudo conforme Instrução nº 4
da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013); 4.certidão de ônus ou transcrição atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, no caso
de bens imóveis, indicando no esboço ou plano de partilha: endereço completo do bem, número de inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário
do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado (tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria
do E.TJDFT, de 13.09.2013) - no caso de imóvel rural: Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; CCIR
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; últimos comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; Última DITR - Declaração do
Imposto sobre a Propriedade Rural; 5.certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (www.receita.fazenda.gov.br) e certidão de Débitos
Fiscais do DF (www.fazenda.df.gov.br); 6.certidão negativa de ações civis (www.distruibuidordf.com.br), federais (www.df.trf1.gov.br) e trabalhistas
(www.trt10.jus.br); 7.certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (www.distribuidordf.com.br); 8.cópia do
CLRV, no caso de partilha de veículos; À Secretaria da Vara para cadastrar no SISTJ o herdeiro RAFAEL MARINHO DA SILVA, bem assim a sua
defesa. Quanto ao pedido formulado pelo herdeiro RAFAEL, em relação ao veículo Toyota/Hilux, cor bege, ano/modelo 2014, deixo para apreciálo após a apresentação das primeiras declarações, não se podendo olvidar que ao inventariante cabe a administração dos bens que integram o
espólio. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 08/01/2015 às 14h37. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
JUNTADA
Nº 2006.01.1.009672-8 - Inventario - A: JANE DE FREITAS PIRES. Adv(s).: DF011620 - Karina Helena Callai. R: EDUARDO PINHEIRO
PENNA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANNA CAROLINA MAGNUSSON PENNA. Adv(s).: DF005832 - Severina Almeida Falcao. A: E.P.P..
Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO. fica suspenso o processo pelo prazo de 60 dias, aguardando o recolhimento de ITCD. Brasília
- DF, quinta-feira, 08/01/2015 às 14h40. .
DESPACHO
Nº 2007.01.1.009266-8 - Inventario - A: MARIA DO NASCIMENTO CARNEIRO DE BRITO. Adv(s).: DF032824 - Nilza Maria de Souza
Matos. R: DOMINGOS MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOAO BALDUINO DE MAGALHAES. Adv(s).: DF012644 - Decio Plinio
Chaves, DF027448 - Pedro Chaves Neto. A: MARIA D'ABADIA MAGALHAES DE MIRANDA. Adv(s).: DF012644 - Decio Plinio Chaves. À vista do
teor da certidão de fl. retro, após cumpridas as demais determinações do despacho de fl. 896, ouça-se o Ministério Público quanto à necessidade
de reiteração do ofício de fl. 286, uma vez que o ofício da 18ª Vara Federal do DF foi assinado eletronicamente, consoante se observa da
autenticação aposta no rodapé da folha (fl. 255). Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 08/01/2015 às 14h46. Almir Andrade de Freitas,Juiz de
Direito .
Nº 2014.01.1.152799-0 - Inventario - A: GUILHERME FEIJO ROCHA LIMA. Adv(s).: DF028544 - Thiago de Araujo Macieira Manzoni.
R: BEATRIZ FEIJO ROCHA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: ELDER ROCHA LIMA FILHO. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
MARCELO FEIJO ROCHA LIMA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ANA BEATRIZ FEIJO ROCHA LIMA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: L.R.L.A.. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: P.R.L.A.. Adv(s).: (.). À Secretaria da da Vara para expedir as citações do cônjuge meeiro, ELDER ROCHA LIMA, e dos herdeiros,
ELDER ROCHA LIMA FILHO; MARCELO FEIJO ROCHA LIMA; ANA BEATRIZ FEIJÓ ROCHA LIMA e LUIZA ROCHA LIMA ALMEIDA e PEDRO
ROCHA LIMA ALMEIDA, estes menores de idade, para, querendo, habilitarem-se nos presentes autos, como requerido pelo Ministério Público.
Após, tornem os autos conclusos para análise da iniicial e documentos acostados. Cumpra-se. Citem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 08/01/2015
às 16h02. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2008.01.1.105334-9 - Arrolamento Comum - A: MIRIAM DE CASTRO SILVA e outros. Adv(s).: DF003115 - DEONISIO DE OLIVEIRA.
R: PAULO JOSE DA SILVA - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: PAULO JOSE DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF024947 GENGIZCAN BRITO SIMOES. A: ANA PAULA MARTINS DE SOUZA DA SILVA. Adv(s).: DF024947 - GENGIZCAN BRITO SIMOES. A: ZILMA
MARTINS DE SOUZA DA SILVA. Adv(s).: DF024947 - GENGIZCAN BRITO SIMOES. A: LEANDRO MARTINS DE SOUZA DA SILVA. Adv(s).:
DF024947 - GENGIZCAN BRITO SIMOES. A: MARCIO EVANDRO DE CASTRO SILVA. Adv(s).: DF003115 - DEONISIO DE OLIVEIRA. A:
MARCUS VINICIUS DE CASTRO SILVA. Adv(s).: DF016023 - ANDRE JORGE ROCHA DE ALMEIDA. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA
FEDERAL CAIXA. Adv(s).: GO018725 - SERGIO MEIRELLES BASTOS, GO018771 - Thyago Mello Moraes Gualberto. DECISAO - Razão assiste
ao requerente da petição de fls. 880/881. Revogo o último parágrafo da decisão de fl. 877, mantendo, entretanto, a parte da mesma decisão, que
determina a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para se manifestar sobre a petição de fls. 860/861, que se refere aos cálculos de fls.
864/872. Fica, contudo, liberada a importância de R$ 34.409,10, a favor da CEF, já que incontroversa, devendo, para tanto, se manifestar, no
prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 15/12/2014 às 10h22. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 2009.01.1.126058-8 - Inventario - A: SELMA REGINA DE ASSIS LOPES e outros. Adv(s).: DF005152 - JOAO PORFIRIO FILHO .
R: CARLOS ALBERTO SIMOES DE MACEDO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: RICARDO TINOCO DE MACEDO. Adv(s).: DF015679 TALES PINHEIRO LINS JUNIOR. A: DANIEL TINOCO DE MACEDO. Adv(s).: DF015679 - TALES PINHEIRO LINS JUNIOR. O novo esboço de
partilha apresentado, fls. 354/356, mais uma vez não atende aos requisitos essenciais, pelo que não pode ser homologado. Não foi apresentada
a qualificação completa e detalhada dos herdeiros e meeira. Não soa ruim consignar que o esboço de partilha deve, necessariamente, ser
apresentado em peça única, com todas as informações necessárias aglutinadas na mesma peça, pois não é possível homologar partilha com
informações fracionadas aqui e acolá. Tal regramento encontra-se, também, consubstanciado na instrução 4 de 13 de setembro de 2013 deste
Tribunal. Ademais, tratando-se de partilha diferenciada, como é o caso, o esboço deverá vir, necessariamente, assinado por todos os herdeiros
e meeira, conforme já determinado no despacho de fl. 351. Concedo ao inventariante o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para atender ao
comando do despacho de fl. 351. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 08/01/2015 às 14h41. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito.
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